TJPB - 0810036-63.2024.8.15.0251
1ª instância - 7ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:53
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos Processo nº 0810036-63.2024.8.15.0251 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/c ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por JOSÉ NOALDO CIPRIANO COSTA em desfavor do CARTÓRIO LEITE PINTO, Ofício de Registro de Imóveis de Malta-PB, e da MITRA DIOCESANA DE PATOS-PB, objetivando o autor o registro cartorário de documento de autorização de transferência imobiliária emitido pela Mitra Diocesana, bem como entrega de Escritura Pública ao autor pelo cartório, com pedido de tutela de urgência para determinar o registro cartorário.
Inicialmente distribuída na 5ª Vara Mista, foi determinada a emenda da Inicial para informar qual dos dois pedidos alternativos formulados pretende que seja processado e julgado nos presentes autos, reiterando os pedidos, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e redistribuído a este Juízo em virtude da presença de serventia extrajudicial nos autos.
Este Juízo declarou a sua incompetência, alegando ser o presente feito ação real imobiliária, suscitando o conflito negativo de competência, o qual foi julgado improcedente, mantendo a competência deste Juízo nestes autos (ID 110209377).
Concedida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial nos seguintes pontos: a) o pedido com suas especificações, adequando-os ao procedimento de adjudicação compulsória; b) instruir a petição com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo o caso de título hábil, por lei, ao registro imobiliário, e c) o polo passivo da demanda, de modo que a serventia extrajudicial não detém personalidade jurídica e não há configuração de interesse processual em relação à Mitra Diocesana de Patos-PB.
Em resposta, o autor afirma que os pontos foram atendidos pela petição inicial, sem promover as referidas emendas e requerendo que se oficie o Cartório para informar quem é o proprietário do referido imóvel, bem como que se oficie a Mitra Diocesana para informar se há objeção à transferência imobiliária. É o relatório.
Julgo.
A adjudicação compulsória é o procedimento jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, após a quitação integral do preço, não encontra êxito em obter o título definitivo de propriedade do imóvel, pela recusa dos promitentes vendedores em efetivá-la.
Ou seja, em casos de recusa ou impossibilidade de realizar a escritura de compra e venda por falta do comprador ou do vendedor, a solução para se obter o registro junto ao Registro de Imóveis é a ação de adjudicação compulsória: Lei de Registros Públicos Art. 216-B.
Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo. § 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso; Código Civil Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
No caso dos autos, o autor possui apenas um documento particular de autorização, emitido pela Mitra Diocesana, autorizando-lhe a providenciar junto ao Ofício de Registro de Imóveis a transferência de uma CASA RESIDENCIAL, CONSTRUIDA EM TERRENO DE FORMA IRREGULAR, Localizado na Rua Chateaubriand Ferreira de Almeida, Centro, nesta cidade de Malta, Estado da Paraíba, cuja quitação se deu em 25/03/2024 com o pagamento de R$ 8.000,00 pelo autor, via PIX, à Mitra Diocesana.
Ao conduzir a referida autorização ao Ofício de Registro de Imóveis, o registrador expediu nota devolutiva informando o título não é hábil ao registro, necessitando de Escritura Pública; que o referido imóvel se encontra inserido dentro de área de imóvel da matrícula 295, necessitando o seu desmembramento; dentre outras exigências de caráter meramente administrativo (recebimento da documentação através do ONR ou em balcão cartorário).
Dessa forma, extrai-se que o autor busca a resolução do imbróglio pela via inadequada.
Não há nos autos contrato de promessa de compra e venda ou mesmo de compra e venda, não se confundindo o mero documento autorizativo com estes.
Não há oposição do vendedor, o qual recebeu o pagamento integral do imóvel e emitiu autorização para que o autor promovesse a transferência do referido imóvel ao seu patrimônio particular junto ao Ofício de Registro de Imóveis.
Soma-se a isto a nota devolutiva emitido pelo Oficial de Registro, apontando que o imóvel não possui matrícula própria; ao contrário, está inserido dentro de uma área maior em uma matrícula que, possivelmente, possui outros imóveis que não possuem matrículas individualizadas.
Assim, não constitui o documento de autorização de transferência título hábil a permitir o deferimento de adjudicação compulsória.
Logo, com fulcro no art. 330, inciso II, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos/PB, 20 de agosto de 2025.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
20/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:06
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 15:37
Classe retificada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2025 07:40
Conclusos para decisão
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19/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NOALDO CIPRIANO COSTA - CPF: *48.***.*53-73 (REQUERENTE).
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23/07/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 07:33
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:58
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS Fórum Miguel Sátyro Avenida Pedro Firmino, s/n, Centro CEP 58.700-070 Contato: (83) 9 9144-6613 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) 0810036-63.2024.8.15.0251 [Bloqueio de Matrícula] DESPACHO Vistos, etc.
I.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte Autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam.
Prazo: 15 dias II.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
III.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
IV.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Processo analisado apenas hoje, em razão do acúmulo de serviço, realização de Correição Geral Anual, presencial, em todas as Serventias Extrajudiciais da Comarca de Patos (20 serventias em 12 municípios); Inspeção presencial em todas as unidades e programas socioeducativos em meio aberto desta Comarca durante o mês de abril; substituição na 6ª Vara de Patos nos dias 16 e 22.04.25 e realização do Curso Preparatório para Adoção nos dias 08 e 09.05.2025, na modalidade presencial para toda circunscrição e ainda substituição na 5ª Vara de Patos no dia 03.06.2025 e audiências concentradas (Infância e Juventude) nesta unidade durante este mês.
Patos-PB, 13 de junho de 2025.
JOSCILEIEDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
13/06/2025 14:25
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2025 07:11
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE NOALDO CIPRIANO COSTA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE NOALDO CIPRIANO COSTA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:50
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:59
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 14:56
Juntada de Ofício
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31/10/2024 10:42
Suscitado Conflito de Competência
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31/10/2024 10:42
Declarada incompetência
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29/10/2024 18:45
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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29/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:20
Extinto o processo por desistência
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17/10/2024 21:05
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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