TJPB - 0811439-10.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811439-10.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATORA: Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: Francisco Simões de Lucena AGRAVADAS: Vitoria Kievelly de Sousa Lucena e Viviany Kelly de Sousa Lucena, representado por sua Genitora Katia Gean Gomes de Sousa Ementa: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO MENOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de filho menor.
O agravante sustenta que o valor fixado seria excessivo diante de sua situação financeira, alegando possuir múltiplos empréstimos consignados, e requer a redução da quantia estipulada a título de pensão alimentícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção dos alimentos provisórios arbitrados, à luz do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento demanda juízo de cognição sumária, limitado à verificação da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), conforme os arts. 300 e 1.019, I, do CPC. 4.
A decisão agravada observa o binômio legal consagrado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, fixando alimentos provisórios de forma proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante. 5.
O agravante não demonstrou, de modo suficiente, a impossibilidade de arcar com os alimentos fixados, limitando-se a apontar a existência de empréstimos consignados, circunstância que não exime o cumprimento do dever de sustento. 6.
A existência de dívida pessoal do alimentante não pode se sobrepor à obrigação alimentar, sobretudo em relação a menor, que goza de presunção absoluta de necessidade, nos termos do art. 22 do ECA e art. 229 da Constituição Federal. 7.
A guarda compartilhada não exime o dever de prestar alimentos, especialmente quando não evidenciado equilíbrio na assunção das despesas do menor entre os genitores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, de forma proporcional e equitativa. 2.
A existência de dívida pessoal não exime o genitor da obrigação alimentar.
O menor goza de presunção absoluta de necessidade, sendo dever dos pais garantir sua subsistência, independentemente de dificuldades financeiras pessoais. 3.
A guarda compartilhada não afasta o dever de prestação alimentar, quando ausente demonstração de divisão equitativa dos encargos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, art. 1.694, § 1º; CPC, arts. 300 e 1.019, I; ECA, art. 22.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Simões de Lucena contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Patos, que arbitrou alimentos provisórios em favor das filhas do agravante no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos brutos, excluindo-se apenas os descontos obrigatórios (previdência social e IRPF Insatisfeito, recorre o agravante alegando, em síntese: possuir outras duas filhas de outro relacionamento e elevados gastos com medicamentos, exames e médicos.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender a penão alimentícia ou, subsidiariamente, reduzir para 10%, com posterior confirmação no mérito do recurso.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido Contrarrazões não apresentadas, apesar de devidamente intimada.
A douta Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO De início, adiante-se que, a teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o art. 300, do diploma processual em referência, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como sabido, pois, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto a tais requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida. À luz de tal raciocínio, fundamental proceder à análise de tais requisitos na presente casuística.
Bem examinando as provas e os argumentos deduzidos no recurso, me parece não merecer reparos a decisão agravada.
De fato! Conquanto o agravante afirme que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau é desmedido, pouco ou quase nada se dedicou a demonstrar sua incapacidade de efetuar o pagamento da pensão.
Ora, do único contracheque juntado aos autos, se percebe que o agravante percebe subsídio em valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) brutos, como vereador na cidade de Patos.
O fato de possuir outras 02 (duas) filhas, fruto de outro relacionamento, não implica na suspensão do pagamento da pensão alimentícia para as requerentes, tampouco, sua redução.
Em verdade, diga-se, o valor arbitrado pelo Juiz de primeiro grau, prima facie, se mostra até inferior as despesas das menores, devendo o magistrado processante rever, quando requerido, os valores devidos.
Em tal panorama, convém lembrar que o dever de prestar alimentos é preceito constitucional e se encontra previsto nos artigos 227 e 229 da Carta Magna, in verbis: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Por sua vez, o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.
Nesses termos, afigura-se essencial salientar, como já é sabido, que a pensão alimentícia constitui um valor em pecúnia ofertada em favor do alimentando, a fim de suprir suas necessidades básicas em consonância com a realidade financeira em que estão inseridos.
Justamente em razão desse referido entendimento, à estipulação da prestação alimentar, inclusive em momento preliminar e de modo provisório, faz-se mister a observância do binômio necessidade/possibilidade que se impõe, devendo os respectivos alimentos serem fixados de forma equilibrada.
Neste sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte: “Alimentos Provisionais.
Insurgência quanto ao valor fixado liminarmente.
Pedido de redução.
Observância do binômio necessidade/possibilidade.
Princípio da proporcionalidade respeitado.
Manutenção.
Agravo de instrumento desprovido. - Apontado o excesso pelo recorrente no valor dos alimentos arbitrados, constitui ônus dele demonstrar, de forma clara e objetiva, quais são os seus ganhos, mesmo que em média, em certo período; e justificar, dessa forma, a inadequação do quantum arbitrado.
Na espécie, o recorrente não se desincumbiu desse encargo. - A fixação dos alimentos, tanto quanto possível, deve ser proporcional a necessidade das partes, a fim de que não cause perecimento ao alimentado, nem sacrifício ao alimentaste, critérios observados na decisão de primeiro grau, que deve ser mantida.” 1 Ou seja, os alimentos devem ser arbitrados em valor que garanta uma proporcionalidade entre as necessidades de quem vai recebê-los e a capacidade financeira de quem vai prestá-los.
Nesse diapasão, impende-se invocar, as lições de Maria Berenice Dias, em seu Manual de Direito das Famílias, 10ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 605: “Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, perquirindo-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento.
No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade.
Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade”.
Importante ressaltar, também, que o filho menor goza da presunção absoluta de necessidade, tendo em vista que a obrigação dos pais de prestar alimentos se justifica pelo dever de sustento - estabelecido constitucionalmente (art. 229) - e está expressamente disposta no art. 22 do ECA, "verbis": “Art. 22.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” Assim, diante da escassez de subsídios para a formação de convencimento do juiz, na fase de cognição sumária, o arbitramento dos alimentos funda-se precipuamente em um juízo de razoabilidade, pautado na premissa de que o quantum a ser arbitrado deverá ser suficiente para salvaguardar o alimentando do absoluto desamparo material, sem retirar do alimentante a capacidade de satisfazer suas próprias necessidades essenciais.
Não se olvida que o agravante demonstrou possuir outros dois filhos menores.
Nada obstante, deve ser repelido o pedido de redução da verba alimentar fixada na origem sob este fundamento, em observância ao princípio da paternidade responsável.
O princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, da CF) outorga aos genitores o planejamento familiar conferindo-lhes autonomia para decidir quanto ao número de filhos que terão, desde que deles possam cuidar.
Deste modo, em que pese a alegação do recorrente, não subsistem elementos capazes de demonstrar que as necessidades das crianças são inferiores ao valor fixado no decisum ou que os rendimentos do alimentante não comportem o pagamento do valor arbitrado, motivo pelo qual se faz necessária maior dilação probatória.
Logo, não enxergo razões para alterar o provimento jurisdicional de primeiro grau, o qual arbitrou os alimentos provisórios em valores equitativos e proporcionais, levando em consideração a possibilidade do alimentante e a necessidade das alimentadas.
Diante do exposto, entendo ser mais prudente a manutenção dos alimentos fixado pelo magistrado a quo, razão pela qual nego provimento ao recurso, mantendo todos os termos da decisão agravada.
Intime-se.
Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1 TJPB – AI 200.2009.040730-1/001 – Des.
José Di Lorenzo Serpa – 1ª CC – 20/05/2010. -
27/08/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 07:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/08/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 13:44
Conhecido o recurso de FRANCISCO SIMOES DE LUCENA - CPF: *43.***.*79-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 09:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/07/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:16
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMOES DE LUCENA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811439-10.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTES: Francisco Simões de Lucena AGRAVADO: Vitoria Kievelly de Sousa Lucena e Viviany Kelly de Sousa Lucena, representado por sua Genitora Katia Gean Gomes de Sousa Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Simões de Lucena contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Patos, que arbitrou alimentos provisórios em favor das filhas do agravante no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos brutos, excluindo-se apenas os descontos obrigatórios (previdência social e IRPF Insatisfeito, recorre o agravante alegando, em síntese: possuir outras duas filhas de outro relacionamento e elevados gastos com medicamentos, exames e médicos.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender a penão alimentícia ou, subsidiariamente, reduzir para 10%, com posterior confirmação no mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, adiante-se que, a teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o art. 300, do diploma processual em referência, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como sabido, pois, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto a tais requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida. À luz de tal raciocínio, fundamental proceder à análise de tais requisitos na presente casuística.
Bem examinando as provas e os argumentos deduzidos no recurso, me parece não merecer reparos a decisão agravada.
De fato! Conquanto o agravante afirme que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau é desmedido, pouco ou quase nada se dedicou a demonstrar sua incapacidade de efetuar o pagamento da pensão.
Ora, do único contracheque juntado aos autos, se percebe que o agravante percebe subsídio em valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) brutos, como vereador na cidade de Patos.
O fato de possuir outras 02 (duas) filhas, fruto de outro relacionamento, não implica na suspensão do pagamento da pensão alimentícia para as requerentes, tampouco, sua redução.
Em verdade, diga-se, o valor arbitrado pelo Juiz de primeiro grau, prima facie, se mostra até inferior as despesas das menores, devendo o magistrado processante rever, quando requerido, os valores devidos.
Em tal panorama, convém lembrar que o dever de prestar alimentos é preceito constitucional e se encontra previsto nos artigos 227 e 229 da Carta Magna, in verbis: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Por sua vez, o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.
Nesses termos, afigura-se essencial salientar, como já é sabido, que a pensão alimentícia constitui um valor em pecúnia ofertada em favor do alimentando, a fim de suprir suas necessidades básicas em consonância com a realidade financeira em que estão inseridos.
Justamente em razão desse referido entendimento, à estipulação da prestação alimentar, inclusive em momento preliminar e de modo provisório, faz-se mister a observância do binômio necessidade/possibilidade que se impõe, devendo os respectivos alimentos serem fixados de forma equilibrada.
Neste sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte: “Alimentos Provisionais.
Insurgência quanto ao valor fixado liminarmente.
Pedido de redução.
Observância do binômio necessidade/possibilidade.
Princípio da proporcionalidade respeitado.
Manutenção.
Agravo de instrumento desprovido. - Apontado o excesso pelo recorrente no valor dos alimentos arbitrados, constitui ônus dele demonstrar, de forma clara e objetiva, quais são os seus ganhos, mesmo que em média, em certo período; e justificar, dessa forma, a inadequação do quantum arbitrado.
Na espécie, o recorrente não se desincumbiu desse encargo. - A fixação dos alimentos, tanto quanto possível, deve ser proporcional a necessidade das partes, a fim de que não cause perecimento ao alimentado, nem sacrifício ao alimentaste, critérios observados na decisão de primeiro grau, que deve ser mantida.” 1 Ou seja, os alimentos devem ser arbitrados em valor que garanta uma proporcionalidade entre as necessidades de quem vai recebê-los e a capacidade financeira de quem vai prestá-los.
Nesse diapasão, impende-se invocar, as lições de Maria Berenice Dias, em seu Manual de Direito das Famílias, 10ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 605: “Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, perquirindo-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento.
No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade.
Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade”.
Importante ressaltar, também, que o filho menor goza da presunção absoluta de necessidade, tendo em vista que a obrigação dos pais de prestar alimentos se justifica pelo dever de sustento - estabelecido constitucionalmente (art. 229) - e está expressamente disposta no art. 22 do ECA, "verbis": “Art. 22.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” Assim, diante da escassez de subsídios para a formação de convencimento do juiz, na fase de cognição sumária, o arbitramento dos alimentos funda-se precipuamente em um juízo de razoabilidade, pautado na premissa de que o quantum a ser arbitrado deverá ser suficiente para salvaguardar o alimentando do absoluto desamparo material, sem retirar do alimentante a capacidade de satisfazer suas próprias necessidades essenciais.
Não se olvida que o agravante demonstrou possuir outros dois filhos menores.
Nada obstante, deve ser repelido o pedido de redução da verba alimentar fixada na origem sob este fundamento, em observância ao princípio da paternidade responsável.
O princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, da CF) outorga aos genitores o planejamento familiar conferindo-lhes autonomia para decidir quanto ao número de filhos que terão, desde que deles possam cuidar.
Deste modo, em que pese a alegação do recorrente, não subsistem elementos capazes de demonstrar que as necessidades das crianças são inferiores ao valor fixado no decisum ou que os rendimentos do alimentante não comportem o pagamento do valor arbitrado, motivo pelo qual se faz necessária maior dilação probatória.
Logo, não enxergo razões para alterar o provimento jurisdicional de primeiro grau, o qual arbitrou os alimentos provisórios em valores equitativos e proporcionais, levando em consideração a possibilidade do alimentante e a necessidade das alimentadas.
Diante do exposto, entendo ser mais prudente a manutenção dos alimentos fixado pelo magistrado a quo, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo, por ora, todos os termos da decisão agravada.
Comunique-se o juízo a quo acerca desta decisão.
Intime-se o polo agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que julgar necessária ao julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, 12 de junho de 2025 Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1 TJPB – AI 200.2009.040730-1/001 – Des.
José Di Lorenzo Serpa – 1ª CC – 20/05/2010. -
13/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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