TJPB - 0811080-60.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:11
Juntada de Petição de agravo (interno)
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17/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 081080-60.2025.815.0000 Origem 7ª Vara Cível da Capital Relator Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Agravante Norma Regina Martins da Conceição Advogado Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB PB11589-A - Agravada Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medico do Rio de Janeiro Ltda Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Norma Regina Martins da Conceição contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materias e Tutela de Urgência, intentada contra a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medico do Rio de Janeiro Ltda, deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência, limitando o reajuste anual do plano de saúde da autora ao patamar de 30%.
Inconformada, a agravante pleiteia a suspensão integral do reajuste de 49,50% e sua limitação ao percentual anual autorizado pela ANS para planos individuais em 2025, por analogia, ante à ausência de justificativa técnica para a implementação do referido reajuste.
No mérito, pugna pelo provimento recursal com o objetivo de cassar a decisão interlocutória ora combatida. É o relatório.
Decido.
A tutela antecipada recursal em Agravo de Instrumento é regulada pelo art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e segue os mesmos requisitos da tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do CPC.
Vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A concessão da antecipação da tutela recursal reclama a presença de dois pressupostos legais, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a probabilidade de provimento recursal.
Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), é necessário provar que, se a decisão não for concedida de imediato, poderá haver um dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante.
Quanto ao perigo da demora, a agravante não demonstra a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a suspensão imediata da decisão.
No caso em tela, o aumento de 49,50% na mensalidade do plano de saúde representa um impacto financeiro significativo para a recorrente, comprometendo seu orçamento e sustento familiar.
A continuidade da cobrança nesse patamar, sem a intervenção judicial, poderia gerar dificuldades insustentáveis, especialmente para uma pessoa idosa.
Contudo, este perigo já foi substancialmente mitigado pela concessão da tutela de urgência em primeira instância.
A decisão agravada já determinou a suspensão da cobrança do reajuste de 49,50% e sua limitação ao patamar de 30%.
Essa medida cautelar já proporciona um alívio financeiro significativo à agravante, garantindo que ela não precise arcar com o valor integral do reajuste considerado abusivo até o julgamento final do mérito.
Assim a ação do juízo a quo assegurou garantia de subsistência digna da recorrente durante o curso do processo.
No tocante à probabilidade do direito (fumus boni iuris), o agravante deve demonstrar que há um fundamento jurídico relevante e que seu direito tem grande chance de ser reconhecido ao final do processo.
No presente caso, a agravante alega um reajuste de 49,50% em sua mensalidade de plano de saúde coletivo, sem a devida justificativa técnica ou atuarial.
Nestes termos, aponta que não obteve esclarecimentos sobre o reajuste e que a ANS não comunicou oficialmente ou divulgou a base de cálculo, índices de sinistralidade ou memória de cálculo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) entendem que reajustes de planos de saúde devem observar a razoabilidade do percentual, e a ausência de comprovação de aumento da sinistralidade ou justificativa técnica pode levar à aplicação de índices da ANS para planos individuais.
No entanto, a decisão de primeira instância já acolheu parcialmente a plausibilidade do direito da recorrente ao reconhecer a abusividade do reajuste e limitá-lo ao patamar de 30%.
Esse limite de 30% é um parâmetro já adotado pelo E.
TJPB em casos de aumento expressivo e abusivo de mensalidade de plano de saúde, sendo considerado proporcional e razoável.
A limitação imposta pela decisão agravada já busca readequar a mensalidade de forma a mitigar a abusividade alegada, alinhando-se à jurisprudência que busca o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar requerida.
Dessa forma, entendo que não há elementos suficientes para a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender integralmente a cobrança do percentual de 49,50% e limitá-lo ao percentual anual autorizado pela ANS para o ano de 2025.
O percentual de 30% já se mostra razoável e proporcional para o caso em análise, preservando o equilíbrio contratual e o sustento digno da agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando desta Decisão.
Cientifique-se a agravante.
Intime-se a agravada para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC e, em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público com atribuições neste órgão judicial.
P.
I.
Cumpra-se.
Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/ Relator 06 -
13/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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