TJPB - 0802999-87.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 07:37
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO NETO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LIZ AMORIM MAIA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de KELVIN RAONI AMORIM DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CAROLINY FERNANDA DE AMORIM PINHEIRO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA ALMEIDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUZINETE VIEIRA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:50
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:54
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO NETO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de LIZ AMORIM MAIA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de KELVIN RAONI AMORIM DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de CAROLINY FERNANDA DE AMORIM PINHEIRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de LUZINETE VIEIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802999-87.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: J.
V.
A.
Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO JUNIOR Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CAROLINY FERNANDA DE AMORIM PINHEIRO Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: K.
R.
A.
D.
S.
Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: L.
A.
M.
Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: A.
D.
A.
B.
N.
Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DAVI MOREIRA PEREIRA GOMES - PB27017, HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 00555, Sal 801 Sal 901 Sal 1001 Sal 1101 Sal 1201 Sal 130, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LUZINETE VIEIRA DA SILVA e outros em face de BRADESCO SAÚDE S/A, no bojo de ação ordinária que visa à revisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, com o objetivo de que este seja equiparado a um plano individual/familiar, em razão da suposta configuração de “falso coletivo”.
Requerem, em sede liminar, a readequação imediata dos valores das mensalidades ao patamar previsto para os planos individuais, com aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS.
Entretanto, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora haja alegação de abusividade dos reajustes praticados, não há, até o momento, prova suficiente da verossimilhança das alegações, especialmente quanto à alegada simulação do vínculo empresarial com a empresa LAMINOR – Laminação de Alumínio Nordeste Ltda., nem demonstração clara de que se trata de plano coletivo irregularmente constituído.
A análise da natureza jurídica do contrato firmado entre as partes demanda dilação probatória, com apuração mais aprofundada sobre a existência ou não de vínculo empregatício, estrutura organizacional e a real finalidade da contratação — questões que não podem ser resolvidas de plano, sem contraditório e sem a produção de provas.
Assim, ausente neste momento a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a excepcionalidade da medida antecipatória, impõe-se o indeferimento da tutela pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se os autores para emendarem a inicial, corrigindo o valor da causa, nos termos do art. 292, II e §2º, do CPC.
Prazo de 15 dias.
Após, a conclusão para correção no sistema e emissão de nova guia de custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
13/06/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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