TJPB - 0820758-96.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0820758-96.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
MURILO CÉSAR FIGUEIREDO ALVES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
Aduziu exercer junto ao ente federado demandado, desde 01/03/2008, o cargo de Agente de Combate as Endemias e que, fundado no plano de Cargos, Carreira e Remuneração da sobredita categoria de servidores (Lei Complementar Municipal de n. 110/2016), ajuizou ação perante este Juízo, tombada sob o n. 0824058-37.2023.815.0001, na qual foi reconhecido o direito ao reenquadramento funcional do autor na classe III (Nível Médio + Técnico) referência E alusivo ao mês de janeiro de 2022.
Nessa premissa e transcorridos o interstício de 03(três) anos, sustentou ter adquirido no mês março do corrente o direito a implementar novel progressão para o nível F e que, não obstante instada a Administração, não obteve resposta.
Pugnou liminarmente fosse compelida a edilidade a realizar o reenquadramento do autor na referência F, com efeitos financeiros retroativos ao mês de março de 2025.
Instruiu a exordial com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O cerne do pleito de tutela de urgência adstringe-se ao reenquadramento funcional de servidor, com efeitos pecuniários retroativos ao sobredito ato.
Compulsando os autos, a despeito de o pedido liminar guardar veicular eminente pretensão de cunho satisfativo, haja vista sua identidade ao pleito de tutela final, o que esbarra no óbice disposto no § 3.º do art. 1.º da Lei n. 8.437/92, remanesce a irrepetibilidade dos valores porventura introjetado nos vencimentos da parte autora com o reenquadramento para o nível/referência colimados e, por conseguinte, irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma enunciada no §3º do art. 300 do CPC.
Isso porque, de acordo com o disposto contido na Lei nº 9.494/1997, não pode ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, em causas que versam sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens, situações entre as quais se insere a dos autos.
Ilustrativamente, colaciono arestos do E.
TJPB, por seus órgãos fracionários: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0809013-98.2020.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL.
PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR.
EXTENSÃO DE VANTAGENS.
DESCABIMENTO DA MEDIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DAS LEIS Nº 8.437/92 E Nº 9.494/97.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO. - Não é possível a antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, nas hipóteses em que a concessão do pedido liminar implique em concessão de aumento ou a extensão de vantagens, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias e, ainda, quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (0809013-98.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816958-68.2022.8.15.0000.
Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Estado da Paraíba.
Procurador: Felipe de Brito Lira Souto.
Agravada: Silvana Medeiros de Farias Sousa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
INCONFORMISMO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO.
AUMENTO DE GASTOS PARA O ENTE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
PEDIDO DE NATUREZA SATISFATIVA.
INVIABILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. – A situação dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que acarreta reflexos financeiros à Administração. – Com efeito, é sabido da existência de óbice legal à concessão de liminares cujo pleito implique a concessão de aumento remuneratório aos servidores públicos.
Sobre o tema, a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, veda a concessão, em sede liminar, de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública. – É cediço que tal regra pode ser relativizada quando evidenciada a inutilidade do provimento, caso a medida seja concedida somente ao final.
Contudo, não é a hipótese em disceptação, porquanto, como dito, cuida de pedido de imediata implantação de um adicional, de modo que o feito não comporta o deferimento da liminar.
VISTOS, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado da Paraíba em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança” ajuizada por Silvana Medeiros de Farias Sousa, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para impor ao Estado da Paraíba a obrigação de fazer de pagar adicional noturno pelo trabalho desempenhado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, mediante o acréscimo de 25% sobre o valor do salário-hora normal, na forma do art. 77 da LC 58/03.
Em razões recursais (evento nº16692174), a parte agravante sustenta o descabimento da tutela provisória contra a Fazenda Pública no caso de concessão de extensão de vantagem, bem como o caráter satisfativo e irreversível.
Ao final, requer a suspensão da decisão combatida e, no mérito, o provimento do recurso com a sua reforma.
Efeito suspensivo deferido (evento nº16718538).
Sem contrarrazões (evento nº17570806). É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo, passando à análise dos seus argumentos.
Conforme relatado, a presente irresignação instrumental visa combater a decisão interlocutória de concessão de tutela provisória, na qual foi determinada a obrigação de pagar o adicional noturno à parte agravada, com percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 7º, inciso IX da CF/88 c/c artigo 77 da LC nº58/2003 c/c Súmula 213 do STF.
No entanto, compulsando o caderno processual, entendo que a decisão interlocutória merece reforma. É de se destacar que o Novo Código de Processo Civil trouxe os institutos da tutela de urgência e da tutela da evidência organizados em livro próprio, denominado “Da Tutela Provisória”.
Neste ínterim, o legislador criou uma classificação, situando o gênero tutela provisória para a concessão de resposta jurisdicional mais célere e antes do término da atividade judicial.
São espécies da tutela provisória a de urgência e a da evidência, que, portanto, não se confundem entre si.
Analisando especificamente a tutela provisória de urgência, verifica-se que esta fora prevista em duas modalidades, quais sejam: cautelar e antecipada.
A tutela de urgência possui natureza cautelar quando se revela essencial à asseguração da instrumentalidade do processo, ou seja, quando imprescindível para proteger a utilidade e, pois, efetividade do pronunciamento judicial final da causa.
Doutro norte, poderá a tutela ter natureza antecipada e, portanto, caráter satisfativo, hipótese em que não figura como uma medida instrumental ao resultado útil do processo, mas sim como a própria antecipação da tutela final, nas situações em que a espera por sua concretização possa ser prejudicada diante da urgência necessitada pelo caso concreto.
Para ambas as modalidades, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença de: a) elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifica-se que a tutela requerida junto ao juízo de primeiro grau teve nítida natureza antecipada, motivo pelo qual a sua concessão deve observar, além dos requisitos do caput do art. 300, o pressuposto específico previsto no §3° do mesmo dispositivo legal, qual seja: a reversibilidade dos efeitos da medida.
Pois bem.
De fato, a Lei nº9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, veda a concessão, em sede liminar, de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública.
No caso em disceptação, a imediata implantação da verba acima implicaria em nítido aumento de despesa para os cofres públicos, o que é expressamente vedado pela legislação especial.
Bem verdade que tal regra pode ser relativizada quando evidenciada a inutilidade do provimento, caso a medida seja concedida somente ao final.
Contudo, não é a hipótese em comento, porquanto cuida de pedido de imediata implantação de gratificação, de modo que o feito não comporta o deferimento da liminar, observando o regramento legal atinente à matéria.
Outrossim, saliento que o pedido de incorporação de gratificação constitui medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o objeto da ação, possuindo nítido caráter satisfativo, circunstância que também inviabiliza a sua concessão, nos termos do que dispõe o artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92, in verbis: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. §1º.
Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal. §2º.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. §3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (Grifei) Esta Corte de Justiça já se manifestou sobre a temática, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Efeito suspensivo deferido.
Implantação da gratificação prevista no art. 62, §2º, da LC nº 01/1997.
Vedação da Lei nº 9.494/97.
Manutenção da decisão.
Desprovimento. – “Está pacificado na norma e na jurisprudência que a Fazenda Pública está insuscetível de sofrer os efeitos antecipatórios da tutela, quando esta versar sobre extensão de vantagens pecuniárias a servidor público (art. 1º da Lei 9.494/97)”. (TJPB.
AI nº0801934-34.2021.8.15.0000, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2021). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇA SALARIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUMENTO DE DESPESA AO PODER PÚBLICO.
SUSPENSÃO EM SEDE DE TUTELA RECURSAL.
PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. – O § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, estabelece que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. – O Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aponta expressamente o descabimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, a qual esgote, mesmo que parcialmente, o objeto da ação intentada, como no caso. – Inviabilizada a concessão da liminar em primeiro grau, quando revestida de caráter satisfativo e que expresse pagamento de qualquer natureza. (TJPB.
AI nº0804084-56.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/01/2021). (Grifei) Desse modo, ante a expressa vedação legal para a concessão de medida liminar que implique em despesas para os cofres públicos, bem como de cunho satisfativo, não vislumbro outro caminho a trilhar a não ser o provimento do recurso instrumental.
Conclusão: Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de reformar a decisão vergastada, indeferindo o pleito antecipatório. É COMO VOTO. (0816958-68.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022) Além disso, a pretensão denota perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC-15), bem como burla ao sistema próprio de execução de pagamento de valores contra a Fazenda Pública, que são realizados mediante precatórios, observando-se a ordem cronológica estabelecida na Constituição Federal ou requisição de pequeno valor (RPV).
Ressalte-se que não se admite a expedição de nenhum dos meios de pagamento referidos em execução provisória.
Nesse mesmo sentido, válido colacionar posicionamento pacífico da jurisprudência pátria: 1.
A medida antecipatória requerida, no sentido de bloquearem-se mensalmente verbas públicas, repassando-as à agravante por meio de Requisições de Pequeno Valor, caso deferida, atentaria contra o regime próprio de execução de pagamento de quantia a que está sujeito à Fazenda Pública e de impenhorabilidade dos bens públicos, bem como representaria burla à sistemática constitucional de pagamento dos débitos judiciais mediante expedição de precatório, em franca desobediência à ordem cronológica prevista no caput do art. 100 da CF e ao comando do § 8º do mesmo dispositivo, que veda o fracionamento a qualquer título do valor da execução. 2.
Somente em casos excepcionais, envolvendo o direito fundamental à saúde e/ou outros direitos cuja tutela se revelar inadiável, entende-se possível o deferimento desse tipo de medida, mitigando a regra constitucional a que está sujeita a Fazenda Pública nos casos de obrigação de pagar quantia certa. (Agravo de Instrumento nº 0814834-1, 2ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Silvio Dias, Rel.
Convocado Josély Dittrich Ribas. j. 15.05.2012, unânime, DJe 23.05.2012).
Assim, a princípio, a tutela provisória mostra-se incabível.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora, somente através de sua advogada, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o Município de Campina Grande, mediante carga ou remessa eletrônica de autos.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, não há despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, devido à desnecessidade neste momento processual, não conheço do pedido de justiça gratuita.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09; 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
18/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 01:11
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0820758-96.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
MURILO CÉSAR FIGUEIREDO ALVES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
Aduziu exercer junto ao ente federado demandado, desde 01/03/2008, o cargo de Agente de Combate as Endemias e que, fundado no plano de Cargos, Carreira e Remuneração da sobredita categoria de servidores (Lei Complementar Municipal de n. 110/2016), ajuizou ação perante este Juízo, tombada sob o n. 0824058-37.2023.815.0001, na qual foi reconhecido o direito ao reenquadramento funcional do autor na classe III (Nível Médio + Técnico) referência E alusivo ao mês de janeiro de 2022.
Nessa premissa e transcorridos o interstício de 03(três) anos, sustentou ter adquirido no mês março do corrente o direito a implementar novel progressão para o nível F e que, não obstante instada a Administração, não obteve resposta.
Pugnou liminarmente fosse compelida a edilidade a realizar o reenquadramento do autor na referência F, com efeitos financeiros retroativos ao mês de março de 2025.
Instruiu a exordial com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O cerne do pleito de tutela de urgência adstringe-se ao reenquadramento funcional de servidor, com efeitos pecuniários retroativos ao sobredito ato.
Compulsando os autos, a despeito de o pedido liminar guardar veicular eminente pretensão de cunho satisfativo, haja vista sua identidade ao pleito de tutela final, o que esbarra no óbice disposto no § 3.º do art. 1.º da Lei n. 8.437/92, remanesce a irrepetibilidade dos valores porventura introjetado nos vencimentos da parte autora com o reenquadramento para o nível/referência colimados e, por conseguinte, irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma enunciada no §3º do art. 300 do CPC.
Isso porque, de acordo com o disposto contido na Lei nº 9.494/1997, não pode ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, em causas que versam sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens, situações entre as quais se insere a dos autos.
Ilustrativamente, colaciono arestos do E.
TJPB, por seus órgãos fracionários: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0809013-98.2020.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL.
PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR.
EXTENSÃO DE VANTAGENS.
DESCABIMENTO DA MEDIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DAS LEIS Nº 8.437/92 E Nº 9.494/97.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO. - Não é possível a antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, nas hipóteses em que a concessão do pedido liminar implique em concessão de aumento ou a extensão de vantagens, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias e, ainda, quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (0809013-98.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816958-68.2022.8.15.0000.
Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Estado da Paraíba.
Procurador: Felipe de Brito Lira Souto.
Agravada: Silvana Medeiros de Farias Sousa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
INCONFORMISMO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO.
AUMENTO DE GASTOS PARA O ENTE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
PEDIDO DE NATUREZA SATISFATIVA.
INVIABILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. – A situação dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que acarreta reflexos financeiros à Administração. – Com efeito, é sabido da existência de óbice legal à concessão de liminares cujo pleito implique a concessão de aumento remuneratório aos servidores públicos.
Sobre o tema, a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, veda a concessão, em sede liminar, de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública. – É cediço que tal regra pode ser relativizada quando evidenciada a inutilidade do provimento, caso a medida seja concedida somente ao final.
Contudo, não é a hipótese em disceptação, porquanto, como dito, cuida de pedido de imediata implantação de um adicional, de modo que o feito não comporta o deferimento da liminar.
VISTOS, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado da Paraíba em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança” ajuizada por Silvana Medeiros de Farias Sousa, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para impor ao Estado da Paraíba a obrigação de fazer de pagar adicional noturno pelo trabalho desempenhado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, mediante o acréscimo de 25% sobre o valor do salário-hora normal, na forma do art. 77 da LC 58/03.
Em razões recursais (evento nº16692174), a parte agravante sustenta o descabimento da tutela provisória contra a Fazenda Pública no caso de concessão de extensão de vantagem, bem como o caráter satisfativo e irreversível.
Ao final, requer a suspensão da decisão combatida e, no mérito, o provimento do recurso com a sua reforma.
Efeito suspensivo deferido (evento nº16718538).
Sem contrarrazões (evento nº17570806). É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo, passando à análise dos seus argumentos.
Conforme relatado, a presente irresignação instrumental visa combater a decisão interlocutória de concessão de tutela provisória, na qual foi determinada a obrigação de pagar o adicional noturno à parte agravada, com percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 7º, inciso IX da CF/88 c/c artigo 77 da LC nº58/2003 c/c Súmula 213 do STF.
No entanto, compulsando o caderno processual, entendo que a decisão interlocutória merece reforma. É de se destacar que o Novo Código de Processo Civil trouxe os institutos da tutela de urgência e da tutela da evidência organizados em livro próprio, denominado “Da Tutela Provisória”.
Neste ínterim, o legislador criou uma classificação, situando o gênero tutela provisória para a concessão de resposta jurisdicional mais célere e antes do término da atividade judicial.
São espécies da tutela provisória a de urgência e a da evidência, que, portanto, não se confundem entre si.
Analisando especificamente a tutela provisória de urgência, verifica-se que esta fora prevista em duas modalidades, quais sejam: cautelar e antecipada.
A tutela de urgência possui natureza cautelar quando se revela essencial à asseguração da instrumentalidade do processo, ou seja, quando imprescindível para proteger a utilidade e, pois, efetividade do pronunciamento judicial final da causa.
Doutro norte, poderá a tutela ter natureza antecipada e, portanto, caráter satisfativo, hipótese em que não figura como uma medida instrumental ao resultado útil do processo, mas sim como a própria antecipação da tutela final, nas situações em que a espera por sua concretização possa ser prejudicada diante da urgência necessitada pelo caso concreto.
Para ambas as modalidades, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença de: a) elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifica-se que a tutela requerida junto ao juízo de primeiro grau teve nítida natureza antecipada, motivo pelo qual a sua concessão deve observar, além dos requisitos do caput do art. 300, o pressuposto específico previsto no §3° do mesmo dispositivo legal, qual seja: a reversibilidade dos efeitos da medida.
Pois bem.
De fato, a Lei nº9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, veda a concessão, em sede liminar, de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública.
No caso em disceptação, a imediata implantação da verba acima implicaria em nítido aumento de despesa para os cofres públicos, o que é expressamente vedado pela legislação especial.
Bem verdade que tal regra pode ser relativizada quando evidenciada a inutilidade do provimento, caso a medida seja concedida somente ao final.
Contudo, não é a hipótese em comento, porquanto cuida de pedido de imediata implantação de gratificação, de modo que o feito não comporta o deferimento da liminar, observando o regramento legal atinente à matéria.
Outrossim, saliento que o pedido de incorporação de gratificação constitui medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o objeto da ação, possuindo nítido caráter satisfativo, circunstância que também inviabiliza a sua concessão, nos termos do que dispõe o artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92, in verbis: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. §1º.
Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal. §2º.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. §3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (Grifei) Esta Corte de Justiça já se manifestou sobre a temática, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Efeito suspensivo deferido.
Implantação da gratificação prevista no art. 62, §2º, da LC nº 01/1997.
Vedação da Lei nº 9.494/97.
Manutenção da decisão.
Desprovimento. – “Está pacificado na norma e na jurisprudência que a Fazenda Pública está insuscetível de sofrer os efeitos antecipatórios da tutela, quando esta versar sobre extensão de vantagens pecuniárias a servidor público (art. 1º da Lei 9.494/97)”. (TJPB.
AI nº0801934-34.2021.8.15.0000, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2021). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇA SALARIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUMENTO DE DESPESA AO PODER PÚBLICO.
SUSPENSÃO EM SEDE DE TUTELA RECURSAL.
PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. – O § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, estabelece que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. – O Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aponta expressamente o descabimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, a qual esgote, mesmo que parcialmente, o objeto da ação intentada, como no caso. – Inviabilizada a concessão da liminar em primeiro grau, quando revestida de caráter satisfativo e que expresse pagamento de qualquer natureza. (TJPB.
AI nº0804084-56.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/01/2021). (Grifei) Desse modo, ante a expressa vedação legal para a concessão de medida liminar que implique em despesas para os cofres públicos, bem como de cunho satisfativo, não vislumbro outro caminho a trilhar a não ser o provimento do recurso instrumental.
Conclusão: Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de reformar a decisão vergastada, indeferindo o pleito antecipatório. É COMO VOTO. (0816958-68.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022) Além disso, a pretensão denota perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC-15), bem como burla ao sistema próprio de execução de pagamento de valores contra a Fazenda Pública, que são realizados mediante precatórios, observando-se a ordem cronológica estabelecida na Constituição Federal ou requisição de pequeno valor (RPV).
Ressalte-se que não se admite a expedição de nenhum dos meios de pagamento referidos em execução provisória.
Nesse mesmo sentido, válido colacionar posicionamento pacífico da jurisprudência pátria: 1.
A medida antecipatória requerida, no sentido de bloquearem-se mensalmente verbas públicas, repassando-as à agravante por meio de Requisições de Pequeno Valor, caso deferida, atentaria contra o regime próprio de execução de pagamento de quantia a que está sujeito à Fazenda Pública e de impenhorabilidade dos bens públicos, bem como representaria burla à sistemática constitucional de pagamento dos débitos judiciais mediante expedição de precatório, em franca desobediência à ordem cronológica prevista no caput do art. 100 da CF e ao comando do § 8º do mesmo dispositivo, que veda o fracionamento a qualquer título do valor da execução. 2.
Somente em casos excepcionais, envolvendo o direito fundamental à saúde e/ou outros direitos cuja tutela se revelar inadiável, entende-se possível o deferimento desse tipo de medida, mitigando a regra constitucional a que está sujeita a Fazenda Pública nos casos de obrigação de pagar quantia certa. (Agravo de Instrumento nº 0814834-1, 2ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Silvio Dias, Rel.
Convocado Josély Dittrich Ribas. j. 15.05.2012, unânime, DJe 23.05.2012).
Assim, a princípio, a tutela provisória mostra-se incabível.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora, somente através de sua advogada, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o Município de Campina Grande, mediante carga ou remessa eletrônica de autos.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, não há despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, devido à desnecessidade neste momento processual, não conheço do pedido de justiça gratuita.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09; 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
13/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2025 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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