TJPB - 0804472-82.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 08:42
Apensado ao processo 0804892-90.2025.8.15.0181
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22/07/2025 09:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2025 01:43
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0804472-82.2024.8.15.0161 [Fixação] EXEQUENTE: L.
C.
O., DIVANIRA DA COSTA EXECUTADO: EDUARDO SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA L.
C.
O., representada por sua genitora, ingressaram com a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de EDUARDO SANTOS OLIVEIRA, aduzindo, em suma, que este, em razão de obrigação alimentar, resta inadimplente.
Após a decretação da prisão e o cumprimento do mandado de prisão, o executado compareceu aos autos e informou que saldou o débito, rogando extinção da execução e a revogação da prisão (id. 116526596).
Decido.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o Código de Processo Civil de 2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Custas e honorários, fixados em 10% do débito, pelo executado, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º).
Expeça-se alvará de soltura e alimente-se o sistema BNMP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Na falta de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se esses autos, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Cuité (PB), 18 de julho de 2025 FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/07/2025 16:55
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 15:00
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 13:17
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 16:51
Juntada de Petição de informação
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18/06/2025 01:19
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0804472-82.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS fixados por sentença publicada em 06/12/2023, em processo de nº 0801980-54.2023.8.15.0161, no valor de 15,15% do salário-mínimo, cobrando o total de R$ 229,97.
Apesar de citado em 06/05/2025 (id. 112069538), o devedor, não impugnou a execução de alimentos, nem informou a existência de pagamento.
A exequente informou em peça de id. 112610911 que nunca houve pagamento, rogando a prisão civil do executado.
Decido.
Verifico que o processo se arrasta sem que haja o pagamento voluntário das obrigações ajustadas por sentença.
Chamado para realizar o pagamento ou justificar a inadimplência, o executado não deu nenhuma justificativa.
Desse modo, não há alternativa que não prosseguir com a execução forçada das obrigações alimentares.
A medida extrema de prisão civil tem assento constitucional e é disciplinada no Código de Processo Civil: Constituição Federal Art. 5º, LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; CPC/2015 Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O executado não realizou o pagamento das prestações de alimentos devidas.
Ademais, é cabível a prisão civil do devedor quando não comprovada a impossibilidade de prestar os alimentos devidos a que estava obrigado, nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, conforme entendimento dominante na nossa jurisprudência, que afirma: STJ: CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO.
DÉBITO VENCIDO DURANTE O PROCESSO.
ORDEM DENEGADA.
I.
A pena de prisão por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade do débito, de sorte que restrita a constrição como meio de coagir à quitação de prestações pretéritas inadimplidas, desde que referentes às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento do processo executivo e as que se vencerem no iter processual, como acontece na hipótese dos autos.
II.
Agravo desprovido. (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 33998/SP (2004/0025701-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior. j. 01.06.2004, unânime, DJ 09.08.2004).
STJ: EXECUÇÃO.
ALIMENTOS.
DÍVIDA ATUAL.
TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES, MAIS AS VINCENDAS.
Em se tratando de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das vincendas admissível é a prisão civil do devedor (art. 733 do CPC).
O habeas corpus não é a via adequada para o exame de fatos complexos e controvertidos, dependentes de profunda investigação probatória.
Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 28768/MS (2003/0098572-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Barros Monteiro. j. 04.09.2003, unânime, DJU 01.12.2003).
O executado não apresentou quaisquer justificativas, apesar de devidamente citado. À vista do exposto, com fundamento no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado EDUARDO SANTOS OLIVEIRA, pelo prazo de 03 (três) meses, que deverá ser recolhido ao local designado em sua Comarca para ficarem recolhidos os presos em virtude de dívidas alimentícias, ficando à disposição deste Juízo, até a realização do pagamento dos valores devidos pelos três meses anteriores à propositura da demanda e aqueles vencidos no curso do processo.
Expeça-se o Mandado de Prisão e alimente-se o BNMP/CNJ.
Antes, intime-se o exequente com urgência para apresentar o valor atualizado da dívida.
Cumpra-se, com urgência.
Intimações e Diligências necessárias.
Cuité (PB), 06 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:23
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
15/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 09:52
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/05/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 20:16
Conclusos para decisão
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02/05/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 06:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/04/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:02
Mandado devolvido para redistribuição
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21/01/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 13:01
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:08
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
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16/12/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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