TJPB - 0000863-39.2019.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 18:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 18:54
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:53
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 23:44
Decorrido prazo de ALUIZIO NUNES DE LUCENA em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2025 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/06/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 08:31
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 07:37
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000863-39.2019.8.15.0731 [Quadrilha ou Bando, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Estelionato] AUTOR: 7ª DELEGACIA DISTRITAL DE CABEDELO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: MARINA PEREIRA DA SILVA, ROMULO DA SILVA SOUZA, TALES PATRICIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público, através de seu Representante legal, em face de RÔMULO DA SILVA SOUZA, MARINA PEREIRA DA SILVA e TALES PATRÍCIO DA SILVA, já qualificados nos autos, acusados da prática dos delitos previstos nos arts. 171, caput, 288, parágrafo único, ambos do CPB, e art. 243, caput, do ECA, além de Rômulo também responder pelo art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03.
Consta na denúncia que no dia 05 de junho de 2019, por volta das 15h, no Motel Union, em Cabedelo/PB, os denunciados se associaram para o fim de cometer crimes, obtiveram vantagem ilícita mediante fraude, induzindo a vítima Alisson Bezerra da Silva em erro, e serviram bebida alcoólica a adolescentes.
O grupo organizou festas no estabelecimento, pagando as contas de forma fraudulenta através de cartões de crédito clonados de terceiros, causando prejuízo de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
Conforme apurado, os policiais civis encontraram os denunciados na suíte presidencial, festejando e consumindo bebida alcoólica, com menores de idade participando da festa.
Foi encontrada uma pistola com munições no veículo de Rômulo da Silva Souza.
Junto com a denúncia vieram: Auto de Prisão em Flagrante (ID 34718837) Laudo de Eficiência de Disparos em Arma de Fogo (ID 34718843) Boletim de Ocorrência Autos de Apresentação e Apreensão Termos de Depoimento das testemunhas e vítima A denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2019 (ID 34718844).
Validamente citados, os réus apresentaram resposta escrita.
Rômulo constituiu advogado (ID 39347916), Tales foi representado por advogado constituído (ID 41383262), e Marina foi assistida pela Defensoria Pública (ID 59879721).
Em audiências de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Alisson Bezerra da Silva (gerente do motel), os policiais civis Jair Neves Justino e Sérgio Ricardo Brasileiro Araújo, e a testemunha de conduta Raquel Pereira Souza de Barros.
Marina não compareceu, sendo decretada sua revelia.
Foram interrogados Rômulo e Tales.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (ID 104370743), pugnando pela procedência da pretensão acusatória.
As defesas, por sua vez, requereram a absolvição dos acusados ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é preciso destacar que o processo obedeceu ao devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, não há nulidades a serem analisadas.
I - DO MÉRITO A) DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 171, CAPUT, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPB O Ministério Público imputou aos acusados a prática dos delitos de estelionato e associação criminosa.
Art. 171, caput, do CPB: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento." Art. 288, parágrafo único, do CPB: "Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes." DA MATERIALIDADE: A materialidade delitiva está demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 34718837), depoimentos das testemunhas e comprovantes de pagamentos fraudulentos apresentados pelo estabelecimento.
DA AUTORIA: A autoria delitiva ficou sobejamente comprovada.
O gerente Alisson Bezerra da Silva declarou que "o grupo fazia reservas sempre pagando valores de R$ 4.000 a R$ 5.000, pagavam antecipadamente com números de cartão e código de segurança via WhatsApp" (Audiência de Instrução).
Confirmou que "no dia da prisão, a operadora ligou informando que todos os cartões anteriores foram contestados pelos clientes" e que o "prejuízo estimado foi de mais de R$ 15.000".
Corroborando com as palavras do gerente, os policiais civis Jair Neves Justino e Sérgio Ricardo Brasileiro Araújo relataram que "o flagrante foi precedido de investigação sobre grupo que dava golpes em motéis" e que "já não era a primeira vez - grupo já havia aplicado golpes no Motel Union e no Andorra".
Em seu interrogatório, Rômulo da Silva Souza, alegou que "sempre pagava sua parte no cartão de débito do pai" e negou ser organizador, dizendo que "era convidado por Marina".
O acusado Tales Patrício da Silva confirmou que "Rômulo pagava a conta total, outros repassavam suas partes em dinheiro" e admitiu participação em "2 festas do grupo".
A acusada Marina Pereira da Silva, embora revel na instrução, confessou em sede policial que "faz parte do grupo criminoso envolvido nas fraudes contra o MOTEL UNION" e que "a primeira fraude ocorreu no mês de maio" (ID 34718837).
Pelo arcabouço probatório, ficou evidenciada a prática do crime de estelionato.
O gerente foi firme ao afirmar que a operadora de cartão ligou afirmando que outros cartões foram contestados pelos clientes.
Esta versão confirma o que foi dito na esfera policial, o que causou um prejuízo de mais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Neste sentido é jurisprudência: EMENTA: PENAL.
ESTELIONATO CONSUMADO.
PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTAMENTE SOLICITADO.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM NOME DA VÍTIMA, PARTE DAS QUAIS RETIRADAS NO MOMENTO DAS COMPRAS.
DELITO CONSUMADO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DO §1º DO ART. 171 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO.
DESPROVIMENTO. 1.
O réu, segundo se colhe da prova, depois de conseguir os dados pessoais da vítima, solicitou cartão de crédito em nome dela, passando, então, a realizar compras em lojas de atacado e varejo, em dias alternados, retirando alguns produtos e, como não logrou levar alguns deles no momento, foi preso e autuado em flagrante, dias depois, quando tentou pegar os demais, ocasião em que foi descoberta a fraude. 2.
Condenado nos termos do art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do CP, busca a absolvição ou a aplicação do disposto no §1º do dispositivo enfocado ao argumento de que a vítima não suportou prejuízo e que é primário. 3.
Ledo engano.
Ora, a materialidade do delito de estelionato consumado é incontroversa, porquanto está devidamente comprovada pelos autos de prisão em flagrante e de apreensão e apresentação, assim como pela prova oral, também não havendo dúvida quanto à autoria, que recai sobre o imputado. 4. É fato que, para a configuração do crime de estelionato é imprescindível que o agente receba vantagem patrimonial ilícita para si ou para outrem, empregando qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, com o consequente prejuízo à pessoa (física ou jurídica) lesada e, ainda, que o dolo específico seja anterior ao emprego do meio ardil. 5.
No caso, está comprovado que o acusado fez uso de um cartão de crédito, solicitado de forma fraudulenta em nome da vítima, realizando a compra de diversos produtos, muitos dos quais retirou na hora.
Somente alguns deles não puderam ser recolhidos no momento, o que ensejou a prisão dele em flagrante quando tentou buscá-los dias depois. 6.
Na hipótese em disceptação, parte das mercadorias adquiridas pelo réu com o cartão de crédito falso foram levadas pelo réu no momento da compra.
Auferiu ele o lucro indevido em detrimento dos prejuízos suportados pela vítima e pela operadora Logo, o delito se consumou no momento em que ele obteve as mercadorias (vantagem ilícita), mediante fraude, induzindo a vítima a erro. 7. É importante observar que, ainda que a vítima não tenha suportado prejuízo, dado que, segundo afirmado, não arcou com qualquer pagamento das despesas efetuadas através do cartão de crédito fraudulentamente adquirido pelo réu em seu nome, certo é que a operadora do referido cartão teve o seu patrimônio afetado, ainda que eventualmente tenha sido ressarcida pelo seguro que normalmente contrata, restando configurado, portanto, o delito do art. 171, caput, do CP. 8.
Inalcançável, portanto, a pretensão absolutória ou mesmo a aplicação do disposto no art. 171, §1º, do CP.
O crime restou configurado na sua forma consumada e o prejuízo de alto valor monetário, conforme a prova, não havendo que se falar de dano de pequena monta a justificar a substituição da pena de reclusão pela de detenção, a diminuição de um a dois terços ou a aplicação somente da pena de multa. (...)(0010551-51.2019.8.15.0011, Rel.
Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 22/10/2021) As provas apresentadas revelam uma clara contradição entre os depoimentos de Tales e Rômulo.
Tales afirmou que Rômulo "pediu para fazer reserva em seu nome" e que havia um "grupo de WhatsApp administrado por Rômulo", sugerindo que Rômulo era o organizador das festas.
No entanto, Rômulo negou em juízo ser o organizador desses eventos.
Adicionalmente, o depoimento de Rômulo da Silva Souza na Delegacia contradiz sua própria afirmação, pois ele declarou que Tales e Marina já haviam participado de outras festas.
Para corroborar ainda mais o vínculo, o Gerente do local afirmou à polícia que as faturas estavam em nome de Marina Pereira da Silva, Thalles Silva e Stefania, supostamente tia de Rômulo.
Esses fatos evidenciam um forte vínculo associativo entre Tales, Rômulo e Marina.
Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÕES.
ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO.
QUÁDRUPLA INSURREIÇÃO.
ENTRELAÇAMENTO.
EXAME CONJUNTO.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DENÚNCIA ANTERIOR À LEI Nº 13.964/2019.
REJEIÇÃO.
LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS AÇÕES.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO.
OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXAME COM O MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FRAUDE DE “BILHETE PREMIADO”.
PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
NEGATIVAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E APLICAÇÃO DE REGIME CORRELATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A Lei nº 13.964/2019, incluindo o §5º, ao art. 171, do Código Penal, tornou o crime de estelionato, antes de ação penal pública incondicionada, em crime de ação penal pública condicionada à representação, passando a prever a necessidade de representação da vítima para o oferecimento da ação penal pela prática do crime de estelionato, ressalvadas as exceções contidas no §5º do mesmo dispositivo. - Inexiste litispendência entre ações penais, quando não configurada a conjunção das mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. - Não se verifica a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando se encontra suficientemente motivada, efetivando a prestação jurisdicional, conforme a pretensão deduzida em juízo. - Considerando que há provas concretas, tanto da autoria quanto da materialidade, inclusive com o devido reconhecimento pessoal pelas vítimas, não deve haver absolvição, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, em todos os seus fundamentos. - Vislumbra-se nos autos elementos probatórios suficientes à demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, negando-se provimento aos apelos também neste aspecto. - Não se identificando a ocorrência de manifesto equívoco técnico ou injustiça na fixação da dosimetria, é de se negar a pretensão de redução da pena. (0006779-24.2019.8.15.2002, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 12/11/2024) Deste modo, restou evidenciada a prática reiterada de estelionato através do uso de cartões de crédito fraudulentos, bem como a existência de associação estável entre os três réus para o cometimento de crimes.
B) DO CRIME PREVISTO NO ART. 243, CAPUT, DO ECA Art. 243, caput, do ECA: "Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, produto cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida." Inicialmente é preciso destacar que o crime previsto no art. 243 do ECA é delito formal.
Ou seja, independe da comprovação de que os menores efetivamente ingeriram bebidas alcoólicas, bastando a disponibilidade destas aos menores.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DENÚNCIA.
FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR (ART. 243 DO ECA).
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
MÉRITO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA.
PROVA ORAL QUE INDICA A OCORRÊNCIA DO DELITO E DE SUA AUTORIA.
ADOLESCENTE QUE APONTOU OS RÉUS COMO OS RESPONSÁVEIS PELO FORNECIMENTO DA BEBIDA ALCOÓLICA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. — O delito em questão, trata-se de crime formal e instantâneo, que não depende da ocorrência de resultado naturalístico e consuma-se em momento definido, in casu, quando os réus efetivamente forneceram bebida alcoólica à adolescente, havendo, dessa forma, subsunção do fato ao tipo penal em análise. — APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 243 DO ECA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime descrito no art. 243 da Lei 8.069/90, não há que falar em absolvição. (TJ-MG - APR: 10045170022821001 Caeté, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Criminais / 5a CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2021).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0005239-70.2017.8.15.0171, Rel.
Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 30/08/2022).
Os policiais confirmaram a presença de "pelo menos 3 adolescentes" consumindo bebida alcoólica na festa.
Os menores Renata Barbosa Gomes César, David Cristiano Salvino da Silva e Mateus Candido do Nascimento declararam em sede policial que "começaram a festa, regada por muita bebida alcoólica" (ID 34718837).
Tales admitiu que "não sabia que havia menores na festa", mas as evidências demonstram que os organizadores tinham controle sobre quem entrava no local, conforme declaração do gerente de que "a entrada só era liberada após aprovação dos organizadores".
Portanto, fica evidenciado que os três réus sabiam e concordavam com a participação dos menores nas festas com bebidas alcoólicas.
C) DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 (EXCLUSIVAMENTE QUANTO A RÔMULO) Art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03: "Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito." O Laudo de Eficiência de Disparos confirmou que a arma encontrada era "pistola Taurus, calibre .380, modelo PT 58 HC PLUS, apta para realizar disparos" (ID 34718843).
A arma foi encontrada "embaixo do painel do carro" de Rômulo, conforme depoimento dos policiais.
Embora Rômulo negue a propriedade, Tales confirmou que "era de Rômulo, revólver que já havia visto antes", contradizendo a versão defensiva.
Deste modo, as provas são firmes no sentido de demonstrar que a arma de fogo era de Rômulo da Silva Souza.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos princípios e regras do direito aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória a fim de CONDENAR OS RÉUS RÔMULO DA SILVA SOUZA, MARINA PEREIRA DA SILVA e TALES PATRÍCIO DA SILVA, já qualificados nos autos, pelas práticas dos crimes previstos no art. 171 e 288. ambos do CPB e art. 243, caput, do ECA.
Condeno, ainda, ROMULO DA SILVA SOUZA na prática do delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10826/03.
Passo a dosar-lhe a pena, nos termos do art. 59 e 68 do CPB.
RÔMULO DA SILVA SOUZA: Do Crime de Estelionato (pena: 1 a 5 anos): Culpabilidade: ruins pois foi praticado diversas vezes.
Antecedentes: primário Conduta social: sem elementos desabonadores Personalidade: sem elementos desabonadores Motivo do crime: normal para o tipo Circunstâncias: ruins, pois foi pratica em grupo Consequências: prejuízo de R$ 17.500,00 Comportamento da vítima: nada a considerar Fixo a pena-base em 1 ano e 06 meses de reclusão e 25 dias-multa.
Presente a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), pois tinha 19 anos na data dos fatos.
Reduzindo em 2 meses, fixo a pena em 1 ano e 04 meses de reclusão e 20 dias-multa.
Na Terceira Fase da dosimetria, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena a considerar.
Assim, fica DEFINITIVAMENTE FIXADA A PENA EM 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA.
Do Crime de Associação Criminosa (pena: 1 a 3 anos) Culpabilidade: normal ao tipo Antecedentes: primário Conduta social: sem elementos desabonadores Personalidade: sem elementos desabonadores Motivo do crime: normal para o tipo Circunstâncias: normais Consequências: prejuízo de R$ 17.500,00 Comportamento da vítima: nada a considerar Fixo a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão.
Na segunda fase, aplicando a atenuante da menoridade, fixo em 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição da pena a ponderar.
Assim, fica DEFINITIVAMENTE FIXADA A PENA EM 01 ANO DE RECLUSÃO Do crime de Fornecer bebida Alcoólica a Menor (pena: 2 a 4 anos) Culpabilidade: ruim pois o crime foi cometido em motel, local proibido para menores de 18 anos.
Antecedentes: primário Conduta social: sem elementos desabonadores Personalidade: sem elementos desabonadores Motivo do crime: normal para o tipo Circunstâncias: ruins pois havia mais de um menor Consequências: ruins, pois as festa gerou prejuízo de mais de R$ 15.000,00.
Comportamento da vítima: nada a considerar Fixo a pena-base em 3 anos de detenção e 25 dias-multa.
Na segunda fase, aplicando a atenuante, fixo em 2 anos e 8 meses de detenção e 20 dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena a considerar.
Assim, FIXO DEFINITIVAMENTE a pena em 02 ANOS E 08 MESES DE DETENÇÃO E 20 DIAS-MULTA.
Do Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (pena: 3 a 6 anos) Culpabilidade: normal ao tipo Antecedentes: primário Conduta social: sem elementos desabonadores Personalidade: sem elementos desabonadores Motivo do crime: normal para o tipo Circunstâncias: normais Consequências: normais.
Comportamento da vítima: crime vago.
Fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, deixo de reconhecer a atenuante da menoridade, pois a pena foi aplicada no mínimo legal.
Não há causas de aumento ou diminuição da pena a considerar.
Concurso material (art. 69, CP): Somando as penas: 5 anos e 4 meses de reclusão e 02 anos e 08 meses de detenção e 50 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo.
O regime de cumprimento da pena será o semiaberto, haja vista as circunstâncias do caso e pena aplicada.
DO ACUSADO TALES PATRÍCIO DA SILVA Do crime de estelionato (pena: 1 a 5 anos) Culpabilidade: ruins pois foi praticado diversas vezes.
Antecedentes: primário Conduta social: sem elementos desabonadores Personalidade: sem elementos desabonadores Motivo do crime: normal para o tipo Circunstâncias: ruins, pois foi praticada em grupo Consequências: prejuízo de R$ 17.500,00 Comportamento da vítima: nada a considerar Fixo a pena-base em 1 ano e 06 meses de reclusão e 25 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuante ou agravante a ponderar.
Assim, permanece a pena em Reduzindo em 2 meses, fixo a pena em 1 ano e 06 meses de reclusão e 25 dias-multa.
Na Terceira Fase da dosimetria, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena a considerar.
Assim, fica DEFINITIVAMENTE FIXADA A PENA EM 01 ANO E 06 MESES DE RECLUSÃO E 25 DIAS-MULTA.
Do Crime de Associação Criminosa (pena: 1 a 3 anos) Culpabilidade: normal ao tipo Antecedentes: primário Conduta social: sem elementos desabonadores Personalidade: sem elementos desabonadores Motivo do crime: normal para o tipo Circunstâncias: normais Consequências: prejuízo de R$ 17.500,00 Comportamento da vítima: nada a considerar Fixo a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a ponderar.
Assim, permanece a pena em 1 ano e 02 meses de reclusão.
Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição da pena a ponderar.
Assim, fica DEFINITIVAMENTE FIXADA A PENA EM 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO.
Do crime de Fornecer bebida Alcoólica a Menor (pena: 2 a 4 anos) Culpabilidade: ruim pois o crime foi cometido em motel, local proibido para menores de 18 anos.
Antecedentes: primário Conduta social: sem elementos desabonadores Personalidade: sem elementos desabonadores Motivo do crime: normal para o tipo Circunstâncias: ruins pois havia mais de um menor Consequências: ruins, pois as festa gerou prejuízo de mais de R$ 15.000,00.
Comportamento da vítima: nada a considerar Fixo a pena-base em 3 anos de detenção e 25 dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a ponderar.
Assim, fixo em 3 anos de detenção e 25 dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena a considerar.
Assim, FIXO DEFINITIVAMENTE a pena em 03 ANOS DETENÇÃO E 25 DIAS-MULTA.
Concurso material (art. 69, CP): Somando as penas: 2 anos e 8 meses de reclusão e 03 anos de detenção e 50 dias-multa.
O valor do dia-multa fica fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época.
Levando em consideração as circunstâncias fáticas e pena aplicada, fixo o regime ABERTO.
DA ACUSADA MARINA PEREIRA DA SILVA Do Crime de Estelionato (pena: 1 a 5 anos): Culpabilidade: ruins pois foi praticado diversas vezes.
Antecedentes: primário Conduta social: sem elementos desabonadores Personalidade: sem elementos desabonadores Motivo do crime: normal para o tipo Circunstâncias: ruins, pois foi pratica em grupo Consequências: prejuízo de R$ 17.500,00 Comportamento da vítima: nada a considerar Fixo a pena-base em 1 ano e 06 meses de reclusão e 25 dias-multa.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP),reduzindo em 2 meses, fixo a pena em 1 ano e 04 meses de reclusão e 20 dias-multa.
Na Terceira Fase da dosimetria, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena a considerar.
Assim, fica DEFINITIVAMENTE FIXADA A PENA EM 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA.
Do Crime de Associação Criminosa (pena: 1 a 3 anos) Culpabilidade: normal ao tipo Antecedentes: primário Conduta social: sem elementos desabonadores Personalidade: sem elementos desabonadores Motivo do crime: normal para o tipo Circunstâncias: normais Consequências: prejuízo de R$ 17.500,00 Comportamento da vítima: nada a considerar Fixo a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão.
Na segunda fase, aplicando a atenuante da confissão, fixo em 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição da pena a ponderar.
Assim, fica DEFINITIVAMENTE FIXADA A PENA EM 01 ANO DE RECLUSÃO Do crime de Fornecer bebida Alcoólica a Menor (pena: 2 a 4 anos) Culpabilidade: ruim pois o crime foi cometido em motel, local proibido para menores de 18 anos.
Antecedentes: primário Conduta social: sem elementos desabonadores Personalidade: sem elementos desabonadores Motivo do crime: normal para o tipo Circunstâncias: ruins pois havia mais de um menor Consequências: ruins, pois as festa gerou prejuízo de mais de R$ 15.000,00.
Comportamento da vítima: nada a considerar Fixo a pena-base em 3 anos de detenção e 25 dias-multa.
Na segunda fase, aplicando a atenuante da confissão, fixo em 2 anos e 8 meses de detenção e 20 dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena a considerar.
Assim, FIXO DEFINITIVAMENTE a pena em 02 ANOS E 08 MESES DE DETENÇÃO E 20 DIAS-MULTA.
Concurso Material (art. 69 do CPB): Fica a pena somada em 02 anos e 04 meses de reclusão e 02 anos e 08 meses de detenção e 50 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época da infração.
O regime inicial para todos é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CPB.
III - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Presentes os requisitos do art. 44 do CP (primariedade, pena não superior a 4 anos para crimes sem violência), SUBSTITUO as penas de Tales e Marina por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária consistente em 02 salários mínimos a serem destinados a entidade assistencial a ser especificada pelo juízo das execuções penais.
Quanto a Rômulo, pela pena superior a 4 anos e porte de arma, NÃO DEFIRO a substituição.
Também não faz jus á suspensão condicional da pena, pois a pena é superior a 02 anos.
IV - DA REPARAÇÃO CIVIL Reconheço o direito à reparação civil, fixando o valor mínimo em R$ 17.500,00, correspondente ao prejuízo causado ao estabelecimento.
V - DAS CUSTAS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, suspendendo sua exigibilidade por 5 anos em razão da hipossuficiência econômica.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Com o trânsito em julgado: Remeta-se o Boletim Individual à SSP; Expeça-se guia de execução; Comunique-se à Justiça Eleitoral.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônica.
GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2025 22:12
Expedição de Mandado.
-
09/03/2025 23:00
Determinada diligência
-
06/03/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 20:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de TALES PATRICIO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2025 09:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:59
Determinada Requisição de Informações
-
28/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/12/2024 21:15
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 15:25
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2024 09:42
Decorrido prazo de ISAAC AUGUSTO BRITO DE MELO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 10:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2024 10:45 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
04/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:57
Decorrido prazo de 1ª Superintendência Regional de Polícia Civil em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:35
Decorrido prazo de Delegacia Geral da Polícia Civil em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:41
Juntada de Petição de resposta
-
06/10/2024 22:09
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 01:36
Decorrido prazo de ALISSON BEZERRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2024 10:45 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
16/09/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/09/2024 09:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
15/09/2024 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de 1ª Superintendência Regional de Polícia Civil em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Distrital de Cabedelo em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA COSTA MACEDO FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA SOUZA DE BARROS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Decorrido prazo de ISAAC AUGUSTO BRITO DE MELO em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 20:26
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 10:04
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 07:04
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 07:01
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 07:00
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 06:58
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 06:58
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 06:58
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 06:58
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 06:58
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 06:51
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/09/2024 09:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
22/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA COSTA MACEDO FILHO em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:27
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:58
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/06/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/05/2023 09:00 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
05/05/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 22:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/05/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 02:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 15:24
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2023 03:48
Decorrido prazo de ALISSON BEZERRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:44
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA COSTA MACEDO FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 10:03
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 07:48
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2022 22:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/05/2023 09:00 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
22/07/2022 12:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 06:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 00:51
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/06/2022 16:39
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:09
Decorrido prazo de TALES PATRICIO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 10:30
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 11:02
Outras Decisões
-
03/06/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:21
Juntada de devolução de mandado
-
16/05/2022 09:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 22:05
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:17
Outras Decisões
-
06/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 03:11
Decorrido prazo de TALES PATRICIO DA SILVA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 03:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 03:06
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Distrital de Cabedelo em 19/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/06/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 17:41
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:15
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 03:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 21:34
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 21:49
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 09:18
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/02/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 02:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA COSTA MACEDO FILHO em 09/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:39
Decorrido prazo de TALES PATRICIO DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:39
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:27
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA SOUZA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:27
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Distrital de Cabedelo em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 21:59
Juntada de Petição de procuração
-
19/10/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 09:56
Juntada de Petição de cota
-
19/10/2020 09:54
Juntada de Petição de cota
-
15/10/2020 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 07:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:43
Processo migrado para o PJe
-
15/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 09/2020 MIGRAçãO
-
15/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 15: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
15/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 09/2020 NF 65/20
-
15/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 09/2020 15:37 TJELC81
-
09/09/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2020
-
08/09/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 09/2020 REC MP
-
08/09/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2020
-
08/09/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 09/2020 D000405200731 17:47:33 001
-
08/09/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 09/2020 D000582200731 17:47:33 002
-
01/07/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2020
-
01/07/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 01/07/2020
-
18/06/2020 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 18: 06/2020
-
18/06/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2020
-
18/06/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2020
-
26/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 02/2020 TALES PATRICIO DA SILVA
-
26/02/2020 00:00
Mov. [985] - RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO 26: 02/2020
-
18/02/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 02/2020
-
04/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 02/2020 MARINA PEREIRA DA SILVA
-
04/02/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/02/2020 017881PB
-
24/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2019 CITDO EM CARTORIO
-
27/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 08/2019
-
27/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 26: 08/2019
-
27/08/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 27: 08/2019
-
27/08/2019 00:00
Recebida a denúncia contra MARINA PEREIRA DA SILVA
-
27/08/2019 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2019
-
08/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2019
-
08/08/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 08/08/2019
-
02/08/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA 02: 08/2019 TJECB11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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