TJPB - 0808023-73.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:57
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 02:57
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808023-73.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RITA DE CASSIA MORAIS BARBOSA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por Rita de Cássia Morais Barbosa em face da Telefônica do Brasil S/A, na qual a parte autora alega ter sofrido inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito, especificamente por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, em relação a dívida prescrita.
Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada de seus dados do referido cadastro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo consulta extraída da plataforma e documentos pessoais (ID 104167778 a ID 104167791) A ré apresentou contestação (ID 109792254), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, irregularidade de representação, ausência de documentos indispensáveis e impugnação à justiça gratuita, além de questionar a suposta reiteração de demandas semelhantes por parte da patrona da autora.
No mérito, sustentou a legalidade da inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome”, defendendo que não se trataria de negativação, mas mera ferramenta de negociação, sem reflexo em score ou concessão de crédito A autora apresentou réplica (ID 110386158), na qual impugnou todas as preliminares, defendendo a legitimidade da ré, a validade da representação processual por meio de assinatura eletrônica validada pela ICP-Brasil, a suficiência da documentação acostada e a manutenção da justiça gratuita já deferida.
Sustentou, ainda, que a tese de demandas repetitivas não merece guarida e configuraria tentativa de desviar o foco da ilicitude da conduta da ré.
No mérito, reiterou a ilegalidade da cobrança de dívidas prescritas via plataforma de negociação, citando o recente entendimento do STJ no REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303, que consideraram ilícita a cobrança extrajudicial de débitos prescritos, inclusive em plataformas digitais.
Destacou que a manutenção da dívida impacta negativamente o score e o acesso ao crédito, configurando dano moral in re ipsa Após saneamento (ID 112280200), foi oportunizado às partes especificar provas, tendo a autora requerido o julgamento antecipado da lide, por entender suficientes os elementos dos autos (ID 114876393).
A instrução, portanto, foi encerrada.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido É caso de pronto julgamento, pois desnecessária a produção de provas (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas pela ré, todas devem ser rejeitadas.
A ilegitimidade passiva não subsiste, visto que a empresa ré foi responsável direta pela inscrição questionada, respondendo pela manutenção e disponibilização da informação ao Serasa.
A alegação de irregularidade de representação igualmente não procede, pois, a procuração eletrônica encontra-se firmada em conformidade com a ICP-Brasil, conferindo plena validade jurídica.
Quanto à suposta ausência de documentos essenciais, verifica-se que a inicial foi devidamente instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço e consulta ao Serasa, reputados suficientes para o deslinde da controvérsia.
Sobre a impugnação à justiça gratuita, a ré não apresentou elementos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual o benefício deve ser mantido.
Por fim, a alegação de litigância reiterada não descaracteriza o direito da autora, tampouco impede a análise do mérito.
Superadas as questões preliminares, passo à análise de mérito.
A controvérsia reside na possibilidade de manutenção de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” e os efeitos decorrentes dessa conduta.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2.088.100 e 2.094.303, pacificou o entendimento de que a prescrição atinge a pretensão e, portanto, obsta qualquer cobrança, seja judicial, seja extrajudicial.
Nessas decisões, firmou-se que as plataformas digitais de negociação, como o “Serasa Limpa Nome”, constituem, em verdade, instrumentos de cobrança extrajudicial, ainda que travestidos de ambiente de renegociação.
Desse modo, a manutenção de dívida prescrita nesses cadastros configura conduta ilícita No caso concreto, restou demonstrado que a dívida imputada à autora remonta, no mais tardar, ao ano de 2013, encontrando-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Ainda assim, a ré a manteve registrada na plataforma de cobrança.
Tal prática, além de ilegal, implica constrangimento e violação ao direito de personalidade da consumidora, pois, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ e por diversos tribunais estaduais, a simples manutenção indevida de registros negativos ou de cobrança em plataformas de acesso amplo enseja dano moral presumido, dispensando prova de prejuízo concreto.
A jurisprudência consolidada por meio da Súmula 323 do STJ estabelece que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida em cadastros de inadimplentes apenas até o limite de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Ultrapassado esse prazo, como no caso em análise, a manutenção revela-se indevida.
Ademais, a conduta da ré afronta princípios consumeristas insculpidos nos arts. 6º e 43 do Código de Defesa do Consumidor, bem como implica tratamento discriminatório em violação à LGPD, por interferir no score de crédito e restringir acesso a serviços financeiros.
Quanto à reparação moral, esta é devida.
Isso porque, é mais do que presumível, no caso concreto, que os fatos narrados pela autora na petição inicial ultrapassaram o mero desconforto ou aborrecimento.
A lesão moral, em caso de apontamento restritivo indevido, prescinde de comprovação configurando-se in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, independendo da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.
Não se pode ignorar que os bancos de dados e os cadastros negativos de proteção ao crédito atingem importante direito da personalidade, qual seja, o nome.
Assim, eventuais restrições ao nome devem ser realizadas com temperamentos e em estrita observância à ordem jurídica, principalmente diante da tutela constitucional da dignidade da pessoa humana, imagem e privacidade.
Não se olvide, ainda, que a inclusão em cadastros de órgãos de proteção resulta em abalo de crédito, exato quadro fático noticiado pela parte autora.
Portanto, está claro o nexo causal entre a conduta da empresa que se intitulou credora e o dano moral sofrido pela parte consumidora.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviço, pelos danos causados ao consumidor, é objetiva e não se exige a prova do dolo ou culpa, nos termos do artigo 14, Código de Defesa do consumidor.
Deste modo, estão presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil (dano, conduta e nexo de causalidade), na forma do artigo 186, Código Civil.
Passo à análise do quantum indenizatório.
Como é cediço, o ressarcimento do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado.
Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor.
O arbitramento deve se orientar pela a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Sopesando tais vetores e considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo adequado o arbitramento de indenização em valor correspondente a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), o qual atende de forma razoável aos critérios anteriormente enumerados, não importando em enriquecimento sem causa, o que, além de contrariar a natureza do instituto, encontra vedação expressa no ordenamento jurídico (artigo 884 e seguintes do Código Civil).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, ACOLHO o pedido, resolvendo o mérito da causa nos termos do que preceitua o art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade da dívida discutida nos autos, determinando à ré que proceda à imediata exclusão do nome da autora da plataforma “Serasa Limpa Nome” e de quaisquer cadastros restritivos relacionados à dívida prescrita; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.I JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
02/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 04:34
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:28
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:09
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808023-73.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes em 15 dias, de forma justificada a pertinência e sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência.
Se entenderem que não mais tem provas a produzir, que requeiram o julgamento antecipado, hipótese na qual devem apresentar suas razões finais de logo, posto que a instrução considera-se, no caso, encerrada.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:37
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 21:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2025 21:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 23:36
Expedição de Carta.
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28/02/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/01/2025 06:09
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MORAIS BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 08:17
Recebidos os autos.
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29/11/2024 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/11/2024 14:37
Determinada diligência
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28/11/2024 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA MORAIS BARBOSA - CPF: *13.***.*36-07 (AUTOR).
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28/11/2024 07:43
Conclusos para despacho
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27/11/2024 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:58
Declarada incompetência
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22/11/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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