TJPB - 0801153-23.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 23:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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21/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801153-23.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD não foi frutífera, conforme extrato em anexo.
Considerando a não localização de bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 12:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:54
Decorrido prazo de LEANDRO RAFAEL DE OLIVEIRA ALVES em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801153-23.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 62.184,19, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
12/08/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 07:28
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801153-23.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte executada foi devidamente citada (id. 88383282).
Sob o id. 88789159, ordenou-se a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a devolução do AR, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
Ao id. 89222542, o exequente acostou petição requerendo que fosse determinada a penhora e avaliação de bens que estejam na residência do executado, objetivando a satisfação do crédito exequendo.
Ocorre, porém, que o art. 835, do CPC, estabelece uma ordem legal de preferência para a escolha do bem a ser penhorado, que é a seguinte: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; (...) omissis (...)”.
Dessa forma, como, a princípio, o pleito acarreta a inobservância da gradação legal acima, INDEFIRO, por ora, o pedido de id 89222542.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha atualizada no débito, a fim de que se proceda com a pesquisa de valores, via SISBAJUD.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:11
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801153-23.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 88383266, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO RAFAEL DE OLIVEIRA ALVES em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801153-23.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da diligência de citação requerida na petição de id. 87197910.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
15/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801153-23.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 86522725, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 08:21
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 10:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/02/2024 09:26
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
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21/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801153-23.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, indicar novo endereço do réu, a fim de que se proceda com nova tentativa de citação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
16/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801153-23.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de id. 84796712, haja vista que já anteriormente formulado pela parte autora (id. 80494191), havendo análise e indeferimento por parte deste juízo (id. 81174686).
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
26/01/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
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26/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801153-23.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 84286084, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 07:55
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801153-23.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do id. 82652425, devendo recolher as diligências/postagem para os devidos fins.
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:13
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801153-23.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No que se refere ao requerimento para requisitar informações às concessionárias de serviço público, a exemplo das companhias telefônicas, de água e energia sobre o endereço completo do réu, esclareça-se que tal medida, anteriormente já adotada em vários outros processos desta vara, tem-se mostrado infrutífera.
Pois, em resposta a essas requisições, as concessionárias vêm reiteradamente informando e comprovando a impossibilidade de localizar, em seu banco de dados, endereço de consumidores, ao argumento de que estes são identificados apenas através da série numérica do medidor de energia, de água, etc., não sendo possível identificá-los pelo CPF ou nome.
De todo modo, os dados cadastrais de pessoas, armazenados pelas empresas privadas, como as de telefonia e energia elétrica, são protegidos por sigilo contratual, somente violável quando demonstrado o interesse público, que permeia, por exemplo, as ações penais movidas pelo MP e as investigações policiais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de requisição de endereços às concessionárias de serviço público.
INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 (quinze) dias, indicar novo endereço do réu, a fim de se proceda com nova tentativa de citação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
25/10/2023 12:39
Outras Decisões
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25/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
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24/10/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801153-23.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 79582297, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801153-23.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 77146007, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 06:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 06:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 10:22
Juntada de informação
-
21/12/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 14:23
Determinada diligência
-
30/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 17:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 04:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:54
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 18:47
Juntada de diligência
-
07/12/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 04:03
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 04:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 07:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/09/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 01:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/08/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 01:26
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 31/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 06:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 06:17
Juntada de diligência
-
15/07/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
12/06/2021 01:25
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 01:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2021 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 23:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
-
19/01/2021 23:58
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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