TJPB - 0800643-06.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 01:26
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800643-06.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ELIZANGELA LOPES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
17/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800643-06.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ELIZANGELA LOPES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Vistos etc.
As partes, acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 111370594, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Houve comprovação do pagamento do valor acordado (ID 111942471).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, tendo em vista o princípio da promoção da solução consensual das controvérsias e a celebração de acordo entre as partes, torno sem efeito a determinação de emenda à inicial.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado no ID 111370594.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Havendo pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde já deferido, pois juntado o respectivo contrato, limitado a 30% do valor auferido pela parte, desde que não seja superior, quando somado aos honorários sucumbenciais, ao que a parte irá receber em razão do processo.
Caso ocorra a hipótese da ressalva, retornem os autos conclusos para readequação dos honorários.
Caso contrário, expeçam-se os alvarás conforme requerido.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
13/06/2025 15:44
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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12/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:43
Homologada a Transação
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06/06/2025 13:56
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 05:04
Decorrido prazo de ELIZANGELA LOPES DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:46
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:46
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:57
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 06:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2025 06:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZANGELA LOPES DE SOUSA - CPF: *07.***.*46-77 (AUTOR).
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11/04/2025 06:27
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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