TJPB - 0820475-10.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820475-10.2024.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAFAELA DA SILVA ALMEIDA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA EXTINTIVA POR INDEFERIMENTO DA INICIAL – DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JÁ EXPRESSA EM SENTENÇA - OMISSÃO INEXISTENTE – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS Vistos etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração (Id 112394308) opostos por RAFAELA DA SILVA ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, sob o fundamento de que a sentença de Id 112812614 operou em omissão por não ter apreciado pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Dispensada a intimação da parte promovida, eis que não ainda não citados, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso dos autos, afirma a parte embargante que o Juízo laborou em omissão, ao não analisar o pedido de gratuidade judiciária.
Pugna pelo acolhimento dos embargos, para anular o julgado e dar continuidade à demanda.
Compulsando atentamente os autos, observo que não existe razão aos embargos opostos.
O feito foi extinto por indeferimento da petição inicial, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos a documentação determinada, dentro do prazo legal.
Na própria sentença, houve a dispensa do recolhimento das custas, não havendo qualquer omissão a ser sanada por meio do presente recurso.
Portanto, não havendo contradição, omissão ou dúvida na sentença impugnada, é imperiosa a rejeição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, considerando a inocorrência de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 1022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo intacta a sentença guerreada.
Publique-se. registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença embargada.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
26/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 07:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0820475-10.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAFAELA DA SILVA ALMEIDA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 16 de junho de 2025 De ordem, SILVIA FERNANDA AIRES BENJAMIN Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 12:42
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 21:11
Indeferida a petição inicial
-
26/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 23:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801274-18.2024.8.15.7701
Brunno Leonard de Andrade e Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Clarissa Gusmao Serres da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2024 21:16
Processo nº 0801125-46.2025.8.15.0051
Ana Rita de Andrade Costa
Banco Bradesco
Advogado: Joao Victor de SA Macena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2025 11:09
Processo nº 0801235-03.2024.8.15.0141
Banco Panamericano SA
Genice Azevedo
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2024 19:23
Processo nº 0801235-03.2024.8.15.0141
Genice Azevedo
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 16:47
Processo nº 0800730-98.2018.8.15.0051
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Werlania Amaro da Silva Dantas
Advogado: Joao Pedro da Silva Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2018 10:03