TJPB - 0800599-66.2021.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:42
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LUDUVICO em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:08
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800599-66.2021.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARIA MADALENA LUDUVICO POLO PASSIVO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença do ID n. 85632105, que extinguiu o feito com resolução do mérito, tendo em vista a procedência parcial da pretensão autoral.
Alega o embargante omissão nos termos da sentença, devendo a sentença ser integrada e reformada para fins de correção dos vícios apontados.
A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença (ID n. 86977737), irresignando-se contra a rejeição da compensação por danos morais, o termo inicial de juros e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios.
Juntou documentos.
A embargada apresentou as contrarrazões aos embargos opostos, rechaçando-os.
A parte ré apresentou contrarrazões à apelação (ID 99987240).
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação de existência de omissão que emana dos embargos, não há razão para acolhimento.
Nestes autos sequer foi feito o pedido de reconhecimento da prescrição como prejudicial de mérito, ainda que parcial.
Após a prolação da sentença, não pode o embargante requerer o reconhecimento de tal prejudicial de mérito, porquanto este ter sido julgado de acordo com as provas produzidas e nos limites dos pedidos inseridos por ambas as partes.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração por inexistirem as alegadas obscuridade e omissão na sentença, mantendo todos os seus termos.
Na oportunidade, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE.
Aguarde em Cartório o decurso do prazo.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
16/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:51
Juntada de Informações
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13/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:25
Juntada de Informações
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11/03/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 11:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/10/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/01/2022 18:17
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2022 18:15
Juntada de Outros documentos
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04/01/2022 18:14
Juntada de aviso de recebimento
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04/01/2022 18:04
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 07/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 07/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 01:33
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 19/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 11:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/10/2021 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 14:44
Conclusos para despacho
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16/08/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 14:59
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2021 14:58
Juntada de Ofício
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02/08/2021 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/07/2021 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2021 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/07/2021 09:30 CEJUSC I - Cível - Alagoinha - TJPB.
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29/07/2021 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2021 12:16
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 28/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 12:49
Juntada de comunicações
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31/05/2021 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/07/2021 09:30 CEJUSC I - Cível - Alagoinha - TJPB.
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31/05/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 11:59
Recebidos os autos.
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17/05/2021 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Alagoinha - TJPB
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17/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
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17/05/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 19:23
Conclusos para despacho
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07/05/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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