TJPB - 0808569-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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14/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:38
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808569-03.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA RÉU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, recebo a emenda e DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 05 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:13
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2025 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA - CPF: *16.***.*98-48 (AUTOR).
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29/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:31
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:29
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:02
Declarada incompetência
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25/02/2025 10:02
Determinada a redistribuição dos autos
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20/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/02/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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