TJPB - 0839526-41.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:41
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO BALBINO DE BRITO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO BALBINO DE BRITO em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839526-41.2023.8.15.0001 Origem: 8ª Vara Cível de Campina Grande.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21.714-A).
Apelado: Antonio Balbino de Brito.
Advogado: Arthur Cézar Cavalcante Barros Aureliano (OAB/PB nº 22.079).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO.
IDOSO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL AFASTADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S.A. contra sentença nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em que o autor, idoso, alegou contratação indevida de empréstimo consignado sem assinatura física, resultando em descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura física invalida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com pessoa idosa; (ii) determinar se é devida a devolução em dobro dos valores descontados em razão do contrato declarado nulo; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente da contratação irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de empréstimo consignado com pessoa idosa, por meio eletrônico, sem a coleta de assinatura física, viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7027, caracterizando-se como prática ilícita. 4.
A instituição financeira não comprovou a validade da contratação mediante assinatura física, ônus que lhe incumbia, especialmente por se tratar de relação de consumo. 5.
A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme a tese firmada no EAREsp 676.608/RS, mesmo na ausência de demonstração de má-fé, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
O valor recebido na conta do autor deve ser compensado com os valores a serem devolvidos, para evitar enriquecimento ilícito. 7.
A mera irregularidade contratual e os descontos mensais, por si sós, não configuram dano moral, inexistindo prova de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com pessoa idosa exige, obrigatoriamente, a assinatura física, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. 2.
A ausência de assinatura física em contrato eletrônico com idoso implica nulidade do negócio jurídico e enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
A compensação entre os valores indevidamente descontados e as quantias efetivamente creditadas ao consumidor é medida que se impõe para evitar enriquecimento sem causa. 4.
A configuração do dano moral exige prova concreta do abalo extrapatrimonial, não sendo presumido em casos de contratação irregular sem outros agravantes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, 86 e 98, §§2º e 3º; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 17.12.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1913659, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29.04.2022; TJPB, AC 0803705-02.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Maria de Fátima Maranhão, j. 23.10.2023; TJPB, AC 0804223-08.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 30.08.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da instituição financeira, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença prolatada pela 8ª Vara Cível de Campina Grande nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Antonio Balbino de Brito, demanda a qual envolve a temática de contratação de empréstimo consignado sem assinatura física por idoso, ausência de prova da regularidade da contratação e danos oriundos de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Analisando a situação, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a nulidade do contrato por ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais, assim ventilando (ID 34686354): “Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES DE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO, CONEXÃO E AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n. n. 363647592-7, firmado na data de 19/09/2022, através do qual foi concedido o mútuo de R$ 4.393,20, mediante 84 parcelas de R$ 52,30, bem ainda, de todos os encargos bem como de todas os encargos remuneratórios e moratórios a elas correspondentes incidentes ao longo do tempo. b) CONDENAR o BANCO PAN S.A, à repetição dos valores efetivamente descontados correspondentes às parcelas referentes ao contrato acima listado, condenando-a à devolução na forma dobrada, no valor de R$ R$ 1.569,00, bem ainda, àquelas que incidirem posteriormente ao ajuizamento da ação (art. 292, §1º, CPC), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos na conta bancária do autor, em observância à Súmula 54 do STJ, cujos valores serão apurados por ocasião de liquidação de sentença mediante comprovação e; c) CONDENAR o BANCO PAN S.A ao pagamento à autora da indenização por danos morais fixada no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a esse título (e não R$ 10.000,00, como requestado na exordial), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) pelo IPCA-E (data assinalada ao cabo desta sentença) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), a teor da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Tendo em vista que a autora decaiu, minimamente, de parte dos pedidos formulados, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais em sua integralidade, bem ainda, aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da causídica da autora que arbitro em R$ 15%(quinze por cento) do valor da condenação.
Intime-se a promovente, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico”. (Sentença ID 34686354) (grifos inseridos) Inconformada com a decisão supracitada, a parte promovida interpôs recurso apelatório defendendo a reforma da decisão, sustentando que o contrato foi regularmente firmado por meio digital.
Alegou que os valores foram creditados em conta de titularidade do autor, inexistindo falha na prestação do serviço.
Argumentou ainda que a ausência de assinatura física não invalida o negócio jurídico, requerendo a improcedência total dos pleitos e, subsidiariamente, o afastamento do dano moral, a devolução de valores na forma simples e a compensação do numerário depositado na conta do beneficiário (ID 34686363).
Contrarrazões ofertadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 34686367).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o Relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
Da ilegalidade do contrato firmado e da existência de danos materiais A controvérsia posta no caderno processual gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, especificamente quanto à sua formalização por meio eletrônico, sem a exigida assinatura física da parte autora, idosa, conforme preconiza a Lei Estadual nº 12.027/2021.
O contrato questionado foi formalizado de forma digital, com a utilização de autorretrato (“selfie”) para reconhecimento facial e envio de link criptografado para aceite eletrônico.
Contudo, a Lei Estadual da Paraíba exige, para validação de contratos firmados por idosos em meios eletrônicos ou telefônicos, a obrigatoriedade de assinatura física da parte contratante.
A contratação de operação de crédito, quando o contratante for pessoa idosa, deve realizar-se com a coleta de assinatura física, ainda que a operação inicial tenha ocorrido por meio eletrônico ou telefônico.
Este é o mandamento da Lei Estadual nº 12.027/2021, diploma que teve sua constitucionalidade chancelada pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027.
Vejamos: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (STF - ADI: 7027 PB, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023)” (grifos inseridos) Conforme assentado pelo STF, a exigência de assinatura física por parte de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por via eletrônica ou telefônica não viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois não retira do consumidor idoso a possibilidade de solicitar a contratação.
Em vez disso, estabelece uma norma que busca proporcionar maior segurança e transparência aos negócios jurídicos realizados.
Verifica-se que o apelado, pessoa idosa (data de nascimento 16/12/1951, atualmente com 72 anos), passou a ter descontado em sua conta corrente, no mês de dezembro de 2022, parcelas inerentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 363647592-7, com parcelas de R$52,30, referente à liberação do numerário de R$ 1.967,06, gerando um valor total devido de R$ 4.393,20.
Vejamos: Imagem 01: Dados da contratação questionada nos presentes autos - ID 34686334 Embora tenha ocorrido a transferência de valores depositados na conta da parte apelante, observa-se que a instituição financeira não conseguiu comprovar a legalidade do empréstimo que é o objeto da disputa, não se desincumbindo de demonstrar sua legítima contratação mediante instrumento com assinatura física, requisito legal obrigatório, estando configurada, portanto, a prática de ato ilícito.
Nesse momento, é interessante esclarecer que a relação jurídica em apreço deve ser examinada sob o manto da legislação consumerista, uma vez que incidentes as normas do Código de Defesa do Consumidor e verbete sumular sobre a temática.
Vejamos: CDC, Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
CDC, Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Súmula 297 - STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, revela-se pertinente a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, conforme prescreve o art. 42 do CDC.
Isso porque, à luz das normas de defesa do consumidor, a devolução em dobro do valor pago independe da intenção do fornecedor que realizou a cobrança incorreta, devendo ser analisado tão somente se a cobrança representa uma atitude contrária à boa-fé objetiva, o que facilmente se constata pelo reconhecimento expresso da instituição financeira da inexistência de contrato físico devidamente assinado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 676.608/RS, já se manifestou no sentido de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, g. n.).
Assim, em sua maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o pagamento indevido deverá ser repetido em dobro independentemente de a cobrança ter sido resultado de culpa ou dolo do fornecedor/prestador de serviços, não sendo exigida prova da má-fé apenas nas cobranças efetuadas após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021, exatamente a hipótese dos autos, que veicula irresignação quanto a contrato firmado em dezembro de 2022.
Diante do exposto, não merece acolhida a pretensão recursal de reconhecimento da regularidade da contratação ou a devolução dos valores na forma simples.
Por outro lado, não se pode negar que a parte apelada recebeu valores em sua conta corrente, conforme comprovante TED anexado ao caderno processual.
Vejamos: Imagem 02: Comprovação da transferência de valores em razão de empréstimo consignado - ID 34686332 Tal contextura, apesar de não ter o condão de afastar a ilicitude da conduta da instituição apelante, deve ser considerada a fim de evitar enriquecimento ilícito, devendo ocorrer a compensação entre a repetição do indébito e os créditos comprovadamente disponibilizados em favor do consumidor, devidamente atualizados, em razão do declarado nulo, merecendo acolhida o pleito recursal de compensação de valores.
Da inexistência de dano moral A ilegalidade de contratação de empréstimo não é capaz de, por si só, sustentar a condenação em danos morais, devendo a sentença ser reformada quanto a este ponto, acolhendo-se as razões recursais do banco apelante para declarar a improcedência do pedido em questão.
Para a concessão de uma reparação de ordem extrapatrimonial, é imprescindível que a parte demonstre o impacto do abalo moral em sua vida, saúde física, reputação, honra ou imagem.
Não é qualquer desconforto ou aborrecimento cotidiano que justifica o deferimento de indenização, sendo a compensação cabível apenas em situações em que se comprove um abalo significativo à vítima, capaz de provocar sofrimento emocional, evitando, assim, a banalização deste instituto jurídico de proteção constitucional.
Dessa forma, para que o dano moral seja configurado, não basta a comprovação de um ato irregular e do nexo de causalidade: é necessário demonstrar efetivamente o prejuízo imaterial sofrido pela parte ofendida.
No caso concreto, não se identifica que os descontos realizados tenham ferido a honra ou personalidade da autora de forma a lhe causar sofrimento, humilhação, constrangimento, angústia ou dor, tampouco que tenham causado ofensa à sua dignidade.
Isso porque o lapso temporal existente entre o início dos descontos, ocorridos em dezembro de 2022, e o ajuizamento da demanda, realizada em dezembro de 202 (ID 34686318), revela uma aceitação tácita da situação, indicando a ausência de impacto negativo na esfera pessoal do consumidor, concluindo-se que não houve abalo moral, mas meros incômodos e inconvenientes advindos da relação de consumo, insuficientes para afetar direitos da personalidade, sobretudo diante da ausência de qualquer restrição ao crédito ou negativação em nome do recorrente.
Além disso, é importante destacar que os numerários decotados no caso em apreço, além de serem de baixo valor, serão integralmente devolvidos à parte promovente, de forma dobrada.
Portanto, embora desagradáveis, as circunstâncias descritas nos autos não caracterizam dano moral, mas meros contratempos inerentes às negociações comerciais, sem impactos relevantes à imagem da autora.
Nesse ponto, é interessante ponderar que “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor” (STJ - REsp: 1913659, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 29/04/2022).
A esse respeito, há jurisprudência firme da Corte de Justiça Paraibana: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE O PROMOVENTE PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que o promovente pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0803705-02.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDOS.
INSURREIÇÃO DO AUTOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGÓCIO CELEBRADO POR BIOMETRIA FACIAL.
NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA DO IDOSO.
LEI ESTADUAL DA PARAÍBA.
INOBSERVÂNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, prevê a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em operações de crédito pactuadas por meio eletrônico.
Diante da inobservância por parte da instituição financeira da Lei nº 12.027/2021, tem-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado que teria dado origem aos descontos.
Logo, é patente a configuração do ato ilícito de responsabilidade do Banco, resultando no direito à restituição em dobro dos valores correspondentes.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, não obstante a irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado aqui discutido, entendo que não restou configurado o dano moral, pois não se pode concluir que o Autor foi submetido a constrangimento que atentou contra sua imagem ou honra pessoal, situação que impossibilita a reparação de dano extrapatrimonial. (0804223-08.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024) (grifos inseridos) Como o reconhecimento do desconto indevido não implica configuração de abalo moral de forma automática, sendo imprescindível que este seja devidamente comprovado nos autos, merecem acolhimento as razões recursais da instituição financeira, de modo que concluo como indevidos os danos morais, merecendo reforma a sentença nessa temática, prejudicados o pedido de alteração dos marcos temporais de incidência de correção monetária e juros de mora, uma vez que afastado o cabimento da indenização.
Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação da instituição bancária, reformando a sentença para afastar o dano moral, bem como para determinar a compensação entre a repetição do indébito e os créditos comprovadamente disponibilizados em favor do consumidor, devidamente atualizados, em razão do contrato reconhecido como nulo, mantendo os demais termos da sentença.
Consequentemente, diante da configuração da sucumbência recíproca, divido as custas judiciais, nos termos do art. 86 do CPC, ficando 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes.
Condeno também as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Outrossim, em relação à parte apelada, suspendo a cobrança da verba sucumbencial tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). É COMO VOTO.
Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Excelentíssimo Desembargador Carlos Neves da Franca Neto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Dr.
Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado em substituição ao Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga), o Excelentíssimo Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito em 2º Grau em regime de Substituição) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Socrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça. 17ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível realizada de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G07 -
16/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:23
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
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09/05/2025 07:33
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:52
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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