TJPB - 0801969-91.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 07:19
Conclusos para despacho
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23/08/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. -
20/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801969-91.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: GILBERTO LUIS DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
Vistos, etc.
De início, retiro o segredo de justiça atribuído a estes autos, pois não vislumbrei nenhuma das hipóteses de exigência pelo interesse público.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Assim, no meu sentir, as alegações e as provas acostadas a inicial apontam no sentido de que o direito não se mostra plausível a um primeiro momento, de forma que, somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maior precisão o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, é direito básico do consumidor e matéria de ordem pública e interesse social.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por entender ausente a probabilidade do direito material pretendido pelo autor a um primeiro momento.
Considerando que a parte autora manifesta expressamente o seu não interesse na realização de audiência de conciliação, CITE-SE a parte promovida.
Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC.
Ausentes preliminares, independente de conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:57
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
30/07/2025 00:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:01
Decorrido prazo de GILBERTO LUIS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 07:55
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801969-91.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: G.
L.
D.
S..
REU: B.
D.
B.
S..
Vistos, etc.
Nos termos do art. 330, § 2º do CPC, INTIME-SE, mais uma vez, a parte autora para discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que a petição de Id 111635333 se manifestou apenas acerca do valor da causa e que esta já foi informada na petição inicial.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:08
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2025 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO LUIS DA SILVA - CPF: *61.***.*51-07 (AUTOR).
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24/03/2025 11:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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