TJPB - 0854329-53.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:55
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
17/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO Recurso Especial nº 0854329-53.2017.8.15.2001 Recorrente: Germana Emanuela de Queiroz Rego Advogados: Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB 11.477), Ramon Pessoa de Morais (OAB/PB 29.978) Recorrido: Estado da Paraíba Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Germana Emanuela de Queiroz Rego (ID 31836248), com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 29745198), cuja ementa restou assim redigida: "APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR DO ESTADO DA PARAÍBA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL NOTURNO.
TRABALHO DESENVOLVIDO EM REGIME DE PLANTÃO.
DESCABIMENTO.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO REMUNERADO NA FORMA DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL N.º 9.245/2010.
INAPLICABILIDADE DO ART. 77, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58/2003 (GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDOS EM PATAMAR IRRISÓRIO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL E VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC.
FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. - A previsão de gratificação por serviço noturno se destina àqueles servidores que trabalham em jornada ordinária, ou seja, que estão laborando no horário noturno de forma excepcional, e não àqueles que trabalharam regularmente em regime de plantão, caso do apelante. - Não faz jus ao pagamento de adicional noturno o servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada, pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o período de descanso. - O exercício das funções pelo Policial Civil em regime de hora excedente, anteriormente denominado de regime de plantão extraordinário, é remunerado por acréscimo específico, previsto no § 1º, do art. 4º, da Lei Estadual n.º 9.245/2010, devido a cada vinte quatro horas de serviço extraordinário, aí compreendido, obviamente, o período noturno, pelo que não lhe é extensivo, nessa condição, o direito previsto no art. 77 da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, que regulamenta a gratificação por trabalho noturno. - Se o legislador disciplinou o pagamento do valor de 2/30 (dois trinta avos) do subsídio do servidor para cada 24 (vinte quatro) horas de plantão, foi considerado, obviamente, que nesse período de trabalho ininterrupto também está compreendida a jornada noturna.
Entender dessa forma não é violar a legislação que confere ao servidor público estadual o direito à benesse do adicional noturno, mas sim reconhecer que a aplicabilidade da norma nesse caso se dá em regramento especial e específico, conforme reportado acima.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL NOTURNO.
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE TAL DIREITO DECORRENTE DA NATUREZA DO LABOR EM PLANTÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Os agentes públicos sujeitos ao regime de plantão, com jornada específica de trabalho, não fazem jus ao adicional noturno, pois as atividades do cargo exercido são de natureza contínua e ininterrupta, desenvolvidas através de escalas de plantão de servidores, sendo o longo período de repouso a compensação natural pelo regime em que o trabalho é prestado. (0808875-50.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022). (0809108-47.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2024) - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
POLICIAL CIVIL.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
LEI Nº 9.245/2010.
NATUREZA DISTINTA DE HORA EXTRA.
REMUNERAÇÃO COMO TAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Horas Extras.
A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelham às horas extras.
Estas seriam devidas, acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber salário maior ao final do mês.
Adicional Noturno.
Não faz jus ao pagamento de adicional noturno e/ou horas extras o servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada, pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o período de descanso.” (0804487-53.2016.8.15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2020) - “A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelham às horas extras, estas seriam devidas acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber salário maior ao final do mês. 3.
Os mesmos fundamentos justificam a impossibilidade de acolhimento da pretensão quanto ao adicional noturno, pois a previsão de gratificação por serviço noturno se destina àqueles servidores que trabalham em jornada ordinária, ou seja, que estão laborando no horário noturno de forma excepcional, e não aqueles que trabalham regularmente em escalas de plantão. 4.
Considerando que a relação estatutária é baseada no princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), a suposta ilegalidade deve ser comprovada pela parte que alega.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.” (0833008-30.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2020) - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – formada pelas Turmas de Direito Privado – pacificou entendimento no sentido de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma excepcional e subsidiária, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. - “[…] A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. [...]” (STJ, REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) - Sendo assim, considerando que, na hipótese, o proveito econômico obtido é inestimável e o valor da causa é muito baixo, é caso de aplicar os honorários por equidade, de modo que acolho o pedido recursal e com base no art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). " Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 105, III, “a”, artigo 7º, IX, da Constituição Federal, art. 1.022 do CPC/2015, bem como a lei Complementar Estadual nº 58/2003, especialmente o art. 77, que trata da gratificação por serviço noturno.
Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido negou vigência ao entendimento de que a prestação de serviço no período compreendido entre 22h e 5h deve ensejar o pagamento do adicional noturno, mesmo quando realizada em regime de plantão extraordinário, por convocação eventual e fora do expediente regular de 40 horas semanais.
Defende, ainda, omissão quanto à alegação de que o serviço prestado pela servidora recorrente não se dava em plantão regular, mas sim extraordinário, eventualmente convocado, o que afastaria a aplicação automática da Lei Estadual nº 9.245/2010 como óbice ao pagamento do adicional.
Aduz ao final que o acórdão recorrido contrariou dispositivos da legislação federal ao afastar o pagamento do adicional noturno nos casos em que a prestação do serviço ocorre durante o plantão extraordinário, argumentando que o labor noturno, ainda que eventual, atrai o direito à gratificação específica, inclusive com afronta ao art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, sustentando a aplicabilidade da gratificação por serviço noturno, e ao §1º do art. 4º da Lei Estadual nº 9.245/2010, que disciplinaria de forma específica a remuneração por plantão extraordinário, sem afastar, contudo, a incidência da gratificação noturna. É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece seguimento.
O recurso especial é incabível para simples interpretação de legislação local (Lei Complementar Estadual nº 58/2003 e Lei Estadual nº 9.245/2010), conforme dispõe a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO .
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.1.
Além de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, verifica-se que não há como examinar a alegada prescrição, tal como colocada a questão pelo recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2119966 PR 2024/0021079-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) Igualmente, não se pode conhecer do recurso quando fundado em suposta afronta à Constituição Federal, pois o recurso cabível para essa finalidade é o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/88.
Quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, os embargos de declaração opostos foram rejeitados com base na inexistência de vícios e com o fundamento de que a matéria foi devidamente apreciada, conforme (ID 31486695), não restando caracterizada violação ao art. 1.022 do CPC.Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. (...).
Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto as matérias foram integralmente analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, como se nota do seguinte excerto do acórdão embargado. (...).
O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. (...).
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC/2015).
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. (...). (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 68392 CE 2022/0047635-2, Data de Julgamento: 24/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022).
Portanto, vê-se que o Tribunal a quo manifestou-se adequadamente sobre todos os pontos controvertidos, especialmente quanto à natureza do serviço prestado e à adequação da norma estadual específica (Lei Estadual nº 9.245/2010) que regulamenta a remuneração dos plantões extraordinários, inclusive em período noturno, não se vislumbrando qualquer violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na 280/STF.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
13/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:03
Recurso Especial não admitido
-
28/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 05:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/02/2025 23:59.
-
29/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 12:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/10/2024 05:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 05:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 18:55
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:50
Conhecido o recurso de GERMANA EMANUELA DE QUEIROZ REGO - CPF: *07.***.*71-82 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2024 11:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
26/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
04/10/2023 12:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
29/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
29/09/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
26/11/2020 05:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 25/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 00:01
Decorrido prazo de GERMANA EMANUELA DE QUEIROZ REGO em 29/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 07:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 8)
-
25/09/2020 20:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 20:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 20:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 17:55
Recebidos os autos
-
25/09/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808515-53.2020.8.15.0371
Antonio Queiroga Gadelha
Mb Fundo de Investimento em Acoes Instit...
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2020 11:16
Processo nº 0800128-34.2022.8.15.0321
Maria Jose Marinho
Municipio de Santa Luzia
Advogado: Fileno de Medeiros Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2022 13:35
Processo nº 0800128-34.2022.8.15.0321
Maria Jose Marinho
Municipio de Santa Luzia
Advogado: Alexandre da Silva Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 13:12
Processo nº 0856564-46.2024.8.15.2001
Sind dos Serv do Poder Judiciario do Est...
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 16:51
Processo nº 0800078-63.2021.8.15.0411
Municipio de Alhandra
Ramon Nunes da Costa
Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2022 17:04