TJPB - 0803025-04.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 12:45
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0803025-04.2021.8.15.0181 – 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) APELANTE: Roberto Virgínio dos Santos ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (OAB/RN 5.069) APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO E AMEAÇA.
PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), ambos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a incompetência territorial do juízo de origem.
No mérito, busca-se a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação (julgamento citra petita); (ii) definir se o Juízo de Guarabira é territorialmente competente para julgar ambos os crimes; (iii) determinar se há provas suficientes para a manutenção da condenação e se a dosimetria da pena observou os critérios legais e jurisprudenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando o julgador enfrenta as teses relevantes da defesa, ainda que de forma concisa, apresentando motivação suficiente para a formação de seu convencimento. 4.
A conexão probatória entre os delitos, prevista no art. 76, III, do CPP, justifica o julgamento conjunto dos crimes praticados em diferentes comarcas, fixando-se a competência no juízo da infração mais grave, no caso, Guarabira/PB, onde se consumou o crime de ameaça. 5.
A autoria e materialidade dos delitos restam comprovadas por documentos oficiais (boletim de ocorrência, inquérito, formulário de risco) e pelos depoimentos coerentes da vítima e das declarantes, que, embora não compromissadas como testemunhas, confirmaram os fatos de maneira firme e consistente. 6.
O crime de vias de fato prescinde de laudo pericial, podendo ser comprovado por prova testemunhal.
Já o delito de ameaça consuma-se com o simples temor da vítima diante da promessa de mal injusto e grave, o que restou evidenciado no contexto da violência doméstica. 7.
A dosimetria da pena deve observar a proporcionalidade e fundamentação concreta.
O aumento acima da fração de 1/6 por agravante sem justificativa idônea viola o entendimento consolidado pelo STJ.
Assim, procede o redimensionamento da pena para aplicar o acréscimo de 1/6 nas duas infrações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação concisa, mas suficiente para a formação da convicção do julgador, afasta a nulidade da sentença por julgamento citra petita. 2.
A conexão probatória entre delitos de natureza distinta, mas praticados no contexto de violência doméstica, autoriza a reunião dos processos e fixa a competência no foro da infração mais grave. 3.
A palavra da vítima, corroborada por elementos documentais e testemunhais, tem especial valor probatório em crimes de violência doméstica. 4.
A aplicação de agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, sem fundamentação específica, deve observar o parâmetro jurisprudencial de 1/6 para majoração da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, "f", e 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CPP, art. 76, III.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal, acima identificados: ACORDA a Colenda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por Roberto Virgínio dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que o condenou às penas de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática das condutas tipificadas no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato) e art. 147 do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/06 (ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher).
Descreve a denúncia que no dia 01/01/2021, em horário não informado, o apelante praticou vias de fato contra sua então companheira, Elysnara Trajano de Morais e que, em 03/05/2021, por volta das 17h30, o acusado a ameaçou de causar mal injusto e grave, fatos ocorridos no mesmo prédio de sua residência, localizada na Rua Luiz Porpino da Silva, nº 120, Bairro Areia Branca, Guarabira/PB (ponto comercial).
A vítima relatou ter sofrido violência física e psicológica por parte do denunciado há vários anos, com intensificação das agressões, dando início às investigações, por meio do inquérito policial a partir de 03/01/2021 (Id 33067651).
Após decretadas as medidas protetivas de urgência, o ora acusado as descumpriu ensejando a formação da Ação Penal nº 0807929-67.2021.8.15.0181.
A denúncia restou recebida em 28/01/2022 (Id 33067652) e, em seguida, a defesa apresentou resposta escrita (Id 33067657).
Termos de audiências realizadas em 21/08/2024 (Id 33067818) e 28/08/2024 (Id 33067825), com alegações finais pelo Ministério Público (Id 33067883) e defesa (Id 33067885).
A sentença julgou procedente a pretensão punitiva, condenando Roberto Virgínio dos Santos nas penas dos arts. 21 da Lei das Contravenções Penais e 14 do Código Penal, c/c a Lei Maria da Penha, a cumprir, mediante concurso de crimes, a pena de 01 (um) mês de 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime aberto a ser cumprido em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
Ao final, considerando preencher os requisitos estabelecidos no art. 77 do CP, aplicou o SURSIS com algumas condições (Id 33067887).
Irresignado, o réu interpôs Embargos de Declaração (Id 33067895), alegando omissões e erro material na sentença.
Os embargos foram parcialmente acolhidos para retificar na ata de audiência que Nadergy Gonzaga da Silva e Valderly Trajano de Morais foram ouvidos como declarantes, e não como testemunhas, mantendo-se os demais termos da decisão embargada (Id 33067900).
Tempestivamente, o apelante recorreu (Id 33067905) e apresentou suas razões suscitando as preliminares de julgamento citra petita, incompetência territorial e inexistência de conexão, pleiteando, subsidiariamente, a remessa de cópia dos autos à Comarca de Canguaretama/RN, visando ser julgado separadamente, sob pena de violação do princípio do juízo natural.
No mérito, requer a absolvição por inexistência do fato, ante a ausência de exame de corpo de delito, bem como pelo fato narrado como ameaça não constituir crime, alegando insuficiência probatória e atipicidade da conduta de ameaça e desqualificação dos depoimentos das declarantes.
Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, especificamente a redução da fração de aumento aplicada em razão da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal (Id 33560757).
O Ministério Público apresentou contrarrazões manifestando-se pelo desprovimento do recurso (Id 34049090).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer, assinado pelo Dr. Álvaro Gadelha Campos, opinando pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos (Id 34239570) É o relatório.
VOTO 1.
Do Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, sobretudo, quanto à tempestividade recursal, conheço do apelo. 2.
Do Recurso Apelatório Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela defesa. 2.1.
Da Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação (Julgamento Citra Petita) A defesa alega nulidade da sentença por omissão na análise de pontos relevantes, como as contradições nos depoimentos da declarante Nadergy Gonzaga da Silva, a não valoração de vídeos que demonstrariam a ausência de temor da vítima, e a inimizade da declarante Girlane do Nascimento Moraes com o apelante.
Ao julgar os Embargos de Declaração reconheceu e sanou o erro material quanto à qualificação de Nadergy Gonzaga da Silva e Valderly Trajano de Morais, como meros declarantes e não como testemunhas.
No que tange às demais alegações de omissão, verifica-se ter o magistrado se reportado expressamente, ainda que de forma concisa, sobre a questão das provas e agravantes, afirmando que "a sentença encontra-se formalmente perfeita, pois, ao contrário do que alega a defesa do réu, observa-se que os fatos narrados na peça inicial acusatória foram confirmados durante a instrução processual, havendo elementos necessários e suficientes à formação da convicção desta magistrada".
Além disso, ressaltou que "a todo momento, a vítima, declarantes e testemunhas foram consistentes em suas declarações, não entraram em contradição, corroborando com a versão exposta na inicial acusatória, não havendo dúvidas ou contradições na linha cronológica dos acontecimentos, e na natureza dos fatos".
Embora os argumentos sejam sucintos, não se confunde com a ausência de fundamentação.
O julgador não é obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos sustentados pela defesa, bastando que as razões de decidir sejam apresentadas de forma clara e suficiente, como ocorreu no presente caso.
Assim, não vislumbro a alegada nulidade. 2.2.
Da Incompetência Territorial e Inexistência de Conexão A defesa sustenta a incompetência do Juízo de Guarabira para julgar o crime de vias de fato, que teria ocorrido em Sagi/RN, sob a jurisdição da Comarca de Canguaretama/RN, e a inexistência de conexão entre os delitos.
Contudo, o Juízo de primeiro grau, ao apreciar a questão, entendeu pela existência de conexão probatória, nos termos do art. 76, III, do CPP, afirmando que a prova de um crime influencia no outro e que, sendo o crime de ameaça o mais grave, a competência para julgar a situação conexa seria de Guarabira, onde ocorreu a ameaça.
A decisão do Juízo a quo está em consonância com o entendimento consolidado de que a conexão probatória justifica a união dos processos para um julgamento conjunto, especialmente quando há risco de decisões conflitantes.
Os fatos, embora ocorridos em locais distintos, estão interligados pelo contexto de violência doméstica e familiar, envolvendo o mesmo agressor e vítima, e a prova de um delito (vias de fato) que influenciou na apuração do outro (ameaça), e vice-versa.
Assim, a decisão pela unidade de processo e julgamento, com preponderância da competência do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave (Guarabira, no caso da ameaça), está correta e já superada.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial e inexistência de conexão. 3.
Do Mérito 3.1.
Da Materialidade e Autoria Delitiva – Vias de Fato e Ameaça Requer a defesa a absolvição alegando insuficiência de provas, sobretudo, quanto a não realização do corpo de delito na vítima, a ausência de fotos das supostas agressões, a desqualificação dos depoimentos das declarantes e a atipicidade da conduta de ameaça.
A materialidade e autoria dos delitos de vias de fato e ameaça restaram devidamente comprovadas nos autos.
O inquérito policial (Id 33067636), o relato da ocorrência (Id 33067636 – p. 17), o boletim de ocorrência (Id 33067646 – pp. 02 a 05), e o formulário de avaliação de risco (Id 33067646 – pp. 06 a 08) são elementos documentais que corroboram as narrativas da vítima e das declarantes.
Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, muitas vezes sendo a principal ou única prova disponível, dada a natureza privada em que esses delitos geralmente ocorrem.
No presente caso, o depoimento prestado por Elysnara Trajano de Morais, tanto na fase policial quanto em juízo, foi coerente, detalhado e firme, narrando as agressões físicas e verbais sofridas.
As declarantes Nadergy Gonzaga da Silva e Girlane do Nascimento Moraes, embora não compromissadas como testemunhas, ratificaram a versão apresentada pela vítima, atestando o histórico de agressões psicológicas e o conhecimento dos fatos.
A ausência de laudo de corpo de delito para as vias de fato não inviabiliza a condenação, uma vez que a contravenção penal de vias de fato não exige vestígios, bastando o mero contato corporal ofensivo, que pode ser comprovado pela prova oral.
Quanto à alegada atipicidade da conduta de ameaça, sob o argumento de que a expressão "se a vítima não obedecesse, iria ver o que iria acontecer" não configura mal injusto e grave, tal tese não prospera.
O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar mal injusto e grave, gerando temor.
O contexto de violência doméstica e familiar, somado à intensidade da linguagem e às ações do apelante (gritando de forma agressiva), é suficiente para caracterizar a intimidação.
O estado de ira ou o descontrole do agressor não exclui a tipicidade do crime.
As alegações da defesa sobre a simulação da vítima ou a quebra da medida protetiva pela própria vítima foram devidamente analisadas pelo Juízo a quo e pela Procuradoria de Justiça, que concluíram pela robustez do conjunto probatório em desfavor do apelante.
Com isso, deve-se manter a sentença condenatória, por seus próprios fundamentos. 3.2.
Da Dosimetria da Pena Pugna, ainda, a redução da fração de aumento da pena pela agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, alegando desproporcionalidade na aplicação de 1/2 (metade) para a ameaça e ¼ (um quarto) para as vias de fato.
A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal (crime cometido com prevalecimento de relações domésticas e violência contra a mulher) incide de forma objetiva, quando o crime ocorre no contexto de violência doméstica e familiar, conforme a Lei Maria da Penha.
Embora o Código Penal não estabeleça um limite matemático para o aumento da pena em razão de agravantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado o patamar de 1/6 (um sexto) para cada uma delas, salvo fundamentação concreta que justifique incremento superior.
Veja-se: “A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que ‘o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado’ (AGRG no RESP n. 2.069.190/MG, Relator Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 13/9/2023). 3.
Na hipótese dos autos, a multirreincidência apontada pelas instâncias ordinárias, em decorrência das 2 (duas) condenações definitivas anteriores distintas da que foi utilizada para a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, é fundamento idôneo para autorizar a aplicação da fração de 1/5 na segunda etapa, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg-HC 909.332 - Proc. 2024/0149889-8/SC - Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJE 19/02/2025). “A jurisprudência do STJ admite a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, não havendo ilegalidade na majoração da pena em quantidade superior à fração de 1/6 (um sexto), desde que fundamentada.” (STJ - AgRg-AREsp 2.747.710 - Proc. 2024/0351099-2-DF - 6T - Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo - DJE 31/03/2025). “A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é adequada em casos de multirreincidência, sendo a fração de 1/6 para cada condenação remanescente considerada razoável e proporcional. 6.
A fixação do regime fechado é justificada pela tripla reincidência específica do réu, circunstância judicial desfavorável e as graves circunstâncias do crime, em conformidade com a Súmula nº 269/STJ.” (STJ - AREsp 2.508.956; Proc. 2023/0410722-0; SP; Relª Min.
Daniela Teixeira; Julg. 18/02/2025; DJE 25/02/2025).
No caso da sentença recorrida, o Juízo a quo aplicou um aumento de 15 dias de detenção sobre a pena-base de 1 mês para o crime de ameaça (totalizando 1 mês e 15 dias), e um aumento de 5 dias de prisão simples sobre a pena-base de 15 dias para as vias de fato (totalizando 20 dias).
O aumento de 15 (quinze) dias sobre uma pena-base de um mês (30 dias) para a ameaça representa um acréscimo de ½ (um meio).
O aumento de 5 (cinco) dias sobre uma pena-base de 15 dias para as vias de fato representa um acréscimo de 1/3 (um terço).
Tais frações de aumento, sem uma justificativa concreta e pormenorizada que extrapole a mera constatação da agravante, podem se mostrar desarrazoadas frente ao parâmetro jurisprudencial de 1/6 (um sexto).
Contudo, embora o Ministério Público em suas contrarrazões e a Procuradoria de Justiça em seu parecer tenham defendido a manutenção da dosimetria aplicada, ressaltando que a fixação da pena é discricionária ao magistrado, e que a pena foi corretamente dosada e aplicada, não merece prosperar tais argumentos, por exceder na aplicação de uma agravante, fugindo do direcionamento atribuído pela jurisprudência de nossos Tribunais Superiores.
Logo, nesse sentido, faz-se necessário redimensionar a segunda fase da aplicação da pena, reconhecendo, para ambos os casos, a fixação de 1/6 (um sexto) da agravante prevista no art. 61, inciso II, letra "f", do Código Penal, como a seguir: Considerando a pena-base do crime de ameaça em um mês de detenção, acrescida de 1/6 (um sexto) da agravante supramencionada, eleva-se o quantum em 05 (cinco) dias, perfazendo uma sanção provisória de um mês e cinco dias de detenção.
Assim, diante da ausência de outras agravantes ou atenuantes, causas de aumento e de diminuição, torno-a em definitivo em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção para o crime de ameaça.
Quanto à contravenção de vias de fato, cuja pena-base restou fixada no seu mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples, na segunda fase, reconhecendo-se a agravante do art. 61, II, “f” do CP, eleva-se a pena em 1/6 (um sexto), somando-se 02 (dois) dias de prisão simples, perfazendo um total de 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Logo, inexistindo outros agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição da pena provisória, conclui-se a sanção de 17 (dezessete) dias de prisão simples, para a contravenção de vias de fato.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância parcial com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação Criminal, apenas, para redimensionar a pena provisória, na segunda fase, reconhecendo-se a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP e elevando-se a pena-base em 1/6 (um sexto), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada. É o meu voto.
A cópia deste acórdão servirá para intimações e comunicações necessárias.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, decano no exercício da Presidência da Câmara Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho), como Relator, João Benedito da Silva (1.
Vogal) e Joás de Brito Pereira Filho (2.
Vogal).
Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor José Guilherme Soares Lemos, Procurador de Justiça.
Sala de Sessão da 26o.
Sessão Ordinária (Semipresencial) da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, realizada em 29 de julho de 2025.
João Pessoa, 31 de julho de 2025.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado - Relator -
08/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:23
Conhecido o recurso de ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*08-00 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00.
Advogados, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral ou esclarecimentos de questões de fato, ficam submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria Câmara Criminal ([email protected]), em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no referido dispositivo. -
17/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/07/2025 11:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/07/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:07
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
16/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:52
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:10
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:10
Juntada de expediente
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13/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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12/03/2025 19:40
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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18/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:45
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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