TJPB - 0801146-75.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:14
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de GILVANI DE LIMA BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:18
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801146-75.2025.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GILVANI DE LIMA BARBOSA DENUNCIADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NÃO INTEGRALMENTE QUITADA.
PAGAMENTO PARCIAL.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
Não se configura inscrição indevida quando comprovado que o consumidor renegociou dívida anterior e inadimpliu parcelas subsequentes.
A existência de saldo devedor legítimo afasta a ilicitude da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação moral.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Gilvani de Lima Barbosa em face de Hipercard Banco Múltiplo S.A., sob alegação de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), mesmo após o pagamento, em 23/12/2022, de quantia de R$ 2.695,09, que a autora afirma corresponder à quitação integral de sua obrigação com o promovido.
A autora requereu a determinçaão liminar de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
A tutela de urgência foi deferida em 14/01/2025, com ordem de exclusão da negativação.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da negativação por inadimplemento de saldo remanescente do contrato de renegociação n.º 000000303182422.
Juntou documentos e requereu oitiva da parte autora.
Réplica nos autos.
Intimadas para especificação de provas, a promovente pugnou pelo julgamento, enquanto o réu reiterou pedido de coleta de depoimento da autora. É o relatório.
Passo a decidir.
A produção de prova oral não se revela indispensável, pois os documentos trazidos ao processo permitem o esclarecimento da matéria controvertida.
A autora alega ter quitado integralmente a dívida com o pagamento de R$ 2.695,09, conforme comprovante anexado no ID 106168479 - Pág. 1.
No entanto, o réu apresentout telas sistêmicas do contrato original de n.º 001374064150000 – baixado em 2020 por composição de dívida (ID 110034632 - Pág. 4), ficha de cobrança da renegociação (contrato nº 000000303182422), com valor de R$ 80.828,28 parcelado em 48 prestações de R$ 2.599,07 – ID 110034633, págs. 1 e 3, planilha atualizada indicando que a autora pagou apenas 26 das 48 parcelas, permanecendo 22 parcelas inadimplidas, com valores atualizados de até R$ 4.700,06 por parcela – ID 110034633, págs. 11-13 e proposta alternativa de pagamento com desconto à vista de R$ 13.149,04, muito superior ao valor pago pela autora – ID 110034633, pág. 11.
Não há nos autos qualquer documento que comprove a quitação total da renegociação, tampouco comunicação da instituição financeira reconhecendo o adimplemento da obrigação.
O valor pago é condizente com uma única parcela ou proposta promocional, não bastando para extinguir uma dívida originalmente pactuada em R$ 80.828,28.
Eventual equívoco da autora quanto à natureza do pagamento, se considerado de boa-fé, não afasta a existência da dívida nem torna ilícita a negativação decorrente da inadimplência subsequente.
Concluo, portanto, que havia renegociação (contrato 000000303182422) entre as partes em valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e que a autora não quitou integralmente essa renegociação, pois o valor de apenas R$ 2.695,09, pago em dezembro de 2022, não corresponden à quitação total.
Diante da existência de dívida vencida e não paga, a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito não constitui ato ilícito.
Assim, a inscrição foi regular e motivada, não sendo possível reconhecer dano moral in re ipsa.
A responsabilidade objetiva do fornecedor/prestador de serviço exige demonstração de falha na prestação do serviço, o que não restou configurado.
Ao contrário, o banco apresentou documentação robusta que justifica a negativação.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados por Gilvani de Lima Barbosa em face de Hipercard Banco Múltiplo S.A.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade por força da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º, CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 16 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
16/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:21
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:50
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 22:06
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 20:57
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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07/04/2025 03:34
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/01/2025 07:51
Recebidos os autos
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15/01/2025 07:23
Juntada de Certidão
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14/01/2025 22:08
Juntada de Petição de resposta
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14/01/2025 20:27
Juntada de Carta precatória
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14/01/2025 20:23
Juntada de Carta rogatória
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14/01/2025 20:06
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVANI DE LIMA BARBOSA - CPF: *24.***.*31-68 (AUTOR).
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14/01/2025 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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14/01/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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