TJPB - 0832329-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 03:29 Decorrido prazo de HILDSON DE QUEIROZ TRINDADE em 01/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 05:30 Publicado Decisão em 25/06/2025. 
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                                            20/06/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0832329-78.2025.8.15.2001 [Aquisição, Compra e Venda].
 
 AUTOR: HILDSON DE QUEIROZ TRINDADE.
 
 REU: SEVERINO RAMOS BARBOSA, MRS CONSTRUCOES LTDA.
 
 DECISÃO – Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Esclarecer e, se possível, comprovar a relação do segundo réu, Severino Ramos Barbosa, como sócio de fato da empresa ré, mediante prova documental mínima ou indício idôneo; 2 - Corrigir a divergência na identificação do imóvel constante no pedido (item “f”), esclarecendo se o objeto da lide é o apartamento nº 404 do Bloco A ou nº 406 do Bloco B; 3 - Anexar pesquisa de mercado que comprove o valor locatício médio dos imóveis semelhantes para fins de apuração de lucros cessantes; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. - Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC).
 
 O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
 
 Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
 
 No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
 
 Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
 
 E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
 
 Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
 
 Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
 
 Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
 
 Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
 
 Intimação via DJE.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PENDENTE DE ANÁLISE.
 
 JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
 
 Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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                                            18/06/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 17:49 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/06/2025 07:51 Publicado Decisão em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 07:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 07:45 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0832329-78.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
 
 A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte ré, conforme faculdade conferida ao autor, residente no Município de Cabedelo/PB.
 
 Acontece, porém, que a parte ré está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
 
 Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
 
 Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
 
 Em 25-03-2015).
 
 Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, 11 de junho de 2025 Juíza de Direito
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                                            16/06/2025 20:33 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/06/2025 18:44 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            11/06/2025 18:44 Declarada incompetência 
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                                            10/06/2025 20:36 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            10/06/2025 14:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/06/2025 14:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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