TJPB - 0819044-04.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:21
Cancelada a Distribuição
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17/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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17/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ALANA SOUSA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MACEDO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ALANA SOUSA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MACEDO em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0819044-04.2025.8.15.0001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: BRUNO NASCIMENTO DE MACEDO, ALANA SOUSA SILVA REU: SUPOSTA PROPRIETÁRIA CONHECIDA COMO "MARIA" SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO DE DESISTENCIA ANTES DO DESPACHO INICIAL – SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 290 DO CPC Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por BRUNO NASCIMENTO DE MACEDO E OUTROS em face de PESSOA CONHECIDA POR MARIA, tendo em vista suposta ameaça à posse de área conhecida como Ocupação Jurema, no bairro do Tambor, nesta cidade, consoante petição inicial (Id 113345060).
A parte promovente requereu concessão da justiça gratuita, contudo, antes mesmo de apreciado o pedido ou a regularidade da petição inicial, informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito e requereu a desistência da ação tendo em vista tratar-se de distribuição errônea da ação (Id 113507057).
Voltaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, antes mesmo do recebimento da petição inicial e apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, requereu a parte autora a desistência da ação (Id 113507057), ocasionando a perda do objeto e a prescindibilidade da análise sobre o benefício da gratuidade.
Ocorre que, não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, exsurge a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Neste caso, em que pese o pedido de desistência, ante o não pagamento das custas e despesas de ingresso, é forçoso o cancelamento da distribuição e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, por força do dispositivo do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com pálio nos artigos 290 c/c 485, IV do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição desta ação, e o consequente arquivamento do processo.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
15/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO NASCIMENTO DE MACEDO (*16.***.*11-02) e outro.
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15/06/2025 21:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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