TJPB - 0805429-59.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ROBSON DE LIMA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805429-59.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, passo a decidir: Sob o pálio do art. 300 do C.P.C., a antecipação da tutela provisória será concedida, quando houver a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão de tutela antecipada é indispensável a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam, em elementos que indiquem a probabilidade do direito (fumus boni juris), afastando o CPC/2015, assim, o rigor do art. 273 do CPC/73, em que se exigia a verossimilhança do direito alegado, portanto, a prova inequívoca da alegação, ou seja, maior certeza, mais forte e robusto que o fumus boni iuris; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso em lume, em exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados pela parte não permitem a concessão das tutelas buscadas de forma emergencial.
A probabilidade do direito não está presente, tendo em vista que, apesar da negativa do autor, com a contestação, aportaram aos autos os documentos que sinalizam para a celebração de um empréstimo consignado, pelo autor, conforme se vê do contrato Id 110768040, bem como a TED no Id 110768042.
Ausente, desse modo, um dos requisitos para concessão da tutela para suspender os descontos.
Ante o exposto, com base nos argumentos acima entalhados, e com fulcro no art. 297, § único e 300, § 2º, ambos do mesmo diploma legislativo, C.P.C., INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA uma vez que ausentes os requisitos para sua concessão.
P.I.
Digam as partes, no prazo comum de 15 dias, se têm provas a produzir, especificando-as.
Caso nada seja requerido, faça-se conclusão para sentença.
BAYEUX, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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13/04/2025 11:44
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:28
Outras Decisões
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19/03/2025 19:34
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/03/2025 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 10:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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31/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2025 10:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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31/01/2025 11:51
Recebidos os autos.
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31/01/2025 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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27/01/2025 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON DE LIMA SANTOS - CPF: *94.***.*67-16 (AUTOR).
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28/11/2024 04:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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