TJPB - 0829972-09.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:25
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de GILVANDRO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:38
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829972-09.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
EXECUTADO: GILVANDRO DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, de partes acima nominadas.
O feito seguia seu trâmite normal quando este juízo determinou a intimação da parte promovente para impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora O autor foi devidamente intimado pelo seu advogado, no entanto, decorreu o prazo de resposta, mas permaneceu inerte.
Além disso, foi realizada a intimação pessoal do autor, porém não houve manifestação da parte interessada nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485 do CPC/15 elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Por fim, cumpre esclarecer que, em situações semelhantes a do presente feito, a Jurisprudência dos Tribunais se manifestou no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - É pacífico o entendimento preconizado nesta Corte de Justiça no sentido de que, sendo necessário o litisconsórcio formado na ação originária, na ação rescisória forma-se, no polo passivo, também litisconsórcio necessário.
Precedentes. (EAg 1308611/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe 13/10/2014) 2 - Dessa forma, considerando que, a) por se tratar de discussão acerca de direito indisponível, protegido pela coisa julgada, não pode, portanto, ser alcançada pelos efeitos da revelia; b) em se tratando de litisconsórcio necessário, a relação processual não se aperfeiçoa sem que todos os litisconsortes sejam chamados a integrar a lide; e c) ao autor cabe a realização de diligência para possibilitar a citação de litisconsorte necessário, o que, acaso não suprida, demanda a extinção do processo, sem julgamento de mérito, não há como dar prosseguimento à presente demanda. 3 - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg na AR: 3944 SP 2008/0061192-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2016) RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.709 - SC (2018/0189233-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : R T DA C ADVOGADO : DIEGO RAMÓN CARVALHO CARLIN - SC019617 RECORRIDO : I A B DE C ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M RECORRIDO : M K (MENOR) REPR.
POR : A K ADVOGADO : PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA CABRAL - SC020154 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por R T DA C, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA ( CPC/73, ART. 267, III).
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVÊ- LA.
INÉRCIA.
CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO NÃO PERFECTIBILIZADA.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PELO CORREIO, COM AVISO DE RECEBIMENTO.
RETORNO COM A INFORMAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
VALIDADE DA COMUNICAÇÃO.
DEVER DA PARTE EM MANTER ATUALIZADA A RESIDÊNCIA FORNECIDA NA INICIAL ( CPC/73, ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO).
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA DECISÃO PELO RÉU CITADO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
SÚMULA 240, DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1756709 SC 2018/0189233-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 03/10/2018) Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por abandono da causa pela parte autora, uma vez que deixou de responder as intimações deste juízo.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do CPC/15, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, ante a não formação da triangulação processual.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/02/2025 18:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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23/08/2024 07:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/07/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:14
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829972-09.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 09/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
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24/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Juízo do(a) 17ª Vara Cível da Capital Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0829972-09.2017.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
EXECUTADO: GILVANDRO DOS SANTOS Vistos etc.
Verifica-se que o demandado GILVANDRO DOS SANTOS, apesar de devidamente citado para realizar o pagamento voluntário do valor executado, permaneceu inerte.
Assim, a parte exequente pugnou que fosse fornecido as três últimas declarações de imposto de renda, a fim de localizar ativos e bens passíveis de penhora (Id nº 56144280).
Ocorre que no id nº 55907577 constam veículos de propriedade do demandado, tendo em vista a consulta exitosa pelo sistema RENAJUD.
Sendo assim, visando a celeridade processual, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os veículos encontrados em nome do promovido, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 20:14
Conclusos para despacho
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09/09/2022 20:13
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 04:13
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 11/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 08:19
Conclusos para despacho
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30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/09/2021 23:59:59.
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29/09/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:57
Conclusos para despacho
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17/09/2021 12:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/09/2021 09:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/08/2021 01:28
Decorrido prazo de GILVANDRO DOS SANTOS em 12/08/2021 23:59:59.
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20/07/2021 18:41
Juntada de devolução de mandado
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20/07/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 18:36
Juntada de diligência
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16/06/2021 10:25
Expedição de Mandado.
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30/05/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 16:05
Juntada de Certidão
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25/03/2021 00:41
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 24/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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28/09/2020 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2020 20:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/09/2020 13:38
Expedição de Mandado.
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03/06/2020 08:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 18:28
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2020 15:30
Conclusos para despacho
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05/05/2020 15:30
Juntada de Certidão
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07/03/2020 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 22:35
Conclusos para despacho
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16/09/2019 22:35
Juntada de Certidão
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12/12/2017 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/12/2017 23:59:59.
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08/12/2017 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2017 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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20/06/2017 16:18
Conclusos para decisão
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20/06/2017 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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