TJPB - 0833498-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2025 10:02
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2025 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO JOSE SABINO XAVIER BIZERRA - CPF: *26.***.*20-34 (AUTOR).
-
04/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 02:00
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 08:49
Determinada diligência
-
17/06/2025 08:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 08:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Plantão Judiciário PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833498-03.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por ADRIANO JOSÉ SABINO XAVIER BIZERRA, pelos motivos expostos na inicial. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art.10, V, da Resolução nº 56/2013, "Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias.
I - omissis; II - omissis; III - omissis; IV - omissis; V - pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente (grifei).
In casu, não cabe a este plantonista emitir provimento judicial no presente feito, pois a matéria em foco não atrai a competência do Plantão Judiciário, sobretudo porque não se vislumbra nenhuma excepcionalidade que justifique a análise pelo juiz plantonista, não se verificando, ademais, o previsto no art. 10, V, da Resolução nº 56, de 11/12/2013, publicada no DJE de 13.12.2013.
Em que pese a relevância do caso trazido à apreciação, tenho que o pleito formulado na peça de ingresso não se reveste da urgência necessária a ponto de atrair a competência do plantão judiciário, tanto é assim que ele foi destinado a uma das Varas Cíveis da Capital, e não ao Plantão Judiciário, de tal sorte que deve o feito ser apreciado pelo juízo para onde a ação já foi distribuída.
Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito que tem objeto, de natureza cível ou criminal, cuja espera por horário normal de expediente possa ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica neste caso.
Assim, não sendo matéria que deva ser apreciada no plantão, determino que os presentes autos sejam remetidos ao juízo competente, para a devida apreciação.
João Pessoa, 13 de junho de 2025.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito Plantonista -
13/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:32
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2025 19:32
Determinada diligência
-
13/06/2025 19:10
Conclusos para decisão
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13/06/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
13/06/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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