TJPB - 0806091-22.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 05:49
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de INSS em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:36
Decorrido prazo de PHILIP RAMON GARCIA DE ABRANTES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ADERBAL PINTO JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:22
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:22
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes para conhecimento do(a) perito(a) nomeado(a) e para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025.
ARNAUD FERREIRA DA SILVA FILHO Chefe de Cartório -
30/06/2025 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 05:35
Nomeado perito
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26/06/2025 07:10
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:02
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Vara de Feitos Especiais da Capital Processo nº 080609122.2025.8.15.2001 Autora: Karla Samara de Brito Severiano Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária, proposta por Karla Samara de Brito Severiano contra o INSS, pleiteando a conversão do benefício por incapacidade acidentária.
O promovido, em contestação, levantou preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o benefício permanece ativo, carecendo a autora de necessidade de tutela jurisdicional.
Juntou documentos.
Devidamente intimada, para impugnar, a autora permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O promovido através da contestação, arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, requerendo a anulação da tutela antecipada concedida.
Sabe-se que o interesse processual segundo o art.17 do CPC, demanda necessidade e utilidade.
No caso dos autos, a autora não busca a mera manutenção de benefício já em curso, mas a conversão/transformção para espécie, que ela identifica como possivelmente mais benéfica, com reflexos patrimoniais diretos.
Os elementos administrativos indicam que a segurada esteve em gozo de benefício por incapacidade, desta feita na espécie 31, e pretende o reconhecimento do nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral, circunstância esta que pode alterar a espécie do benefício.
Há, portanto, utilidade concreta na prestação jurisdicional.
A jurisprudência confirma esse entendimento: “O fato de o benefício previdenciário estar ativo não afasta, por si só, o interesse de agir do segurado que postula sua revisão ou conversão.” — TRF4, AC 500419051.2021.4.04.7105, 6ªTurma, j.15mar.2023. “Não se configura ausência de interesse de agir quando a parte pretende a conversão de benefício ativo em outro mais vantajoso.” — STJ, AgInt no AREsp1.476.167/RS, 2ªTurma, j.22out.2019.
No entanto, importa destacar que silêncio da autora sobre a preliminar não implica seu acolhimento automático; competindo ao Juízo velar pelas condições da ação (arts.337,§5º, e485,§3º, CPC).
Diante do acima exposto, REJEITO, pois, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS.
POR FIM, determino as seguintes providências processuais: Intimem-se a autora, pessoalmente (por mandado ou precatória), bem como, através do seu advogado, para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar interesse no andamento do processo, requerendo o que achar de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art.485, III e §1º, CPC).
Caso a autora não seja localizada ou tenha mudado de endereço sem comunicação, aplicase o art.274 do CPC, presumindo-se válida a intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JoãoPessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 19:46
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:49
Indeferido o pedido de GERENTE EXECUTIVO DO INSS (REU)
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13/06/2025 13:49
Outras Decisões
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13/05/2025 05:43
Conclusos para despacho
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11/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:07
Decorrido prazo de KARLA SAMARA DE BRITO SEVERIANO em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:39
Decorrido prazo de KARLA SAMARA DE BRITO SEVERIANO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARLA SAMARA DE BRITO SEVERIANO - CPF: *15.***.*60-19 (AUTOR).
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10/02/2025 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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