TJPB - 0811649-61.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 00:21 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 16:41 Publicado Acórdão em 21/08/2025. 
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                                            28/08/2025 16:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811649-61.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna Relator: Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho Agravante: Terezinha Moreira da Costa Santos Advogado: Humberto de Sousa Félix (OAB/RN n.º 5.069) Agravado: CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 BENEFÍCIARIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 A recorrente alegou que vive exclusivamente de benefício previdenciário, o qual vem sofrendo descontos indevidos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade judiciária.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O direito à gratuidade judiciária possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por elementos objetivos que a infirmem. 4.
 
 A documentação anexada demonstra que a agravante é beneficiária de renda previdenciária e declara-se necessitada.
 
 Não há nos autos prova concreta de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 5.
 
 A exigência de custas, mesmo que reduzidas, de quem comprova hipossuficiência, compromete o direito de acesso à justiça e contraria os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada por elementos objetivos. 2. É devida a concessão da gratuidade judiciária à parte beneficiária de renda previdenciária, quando não há prova inequívoca de capacidade financeira.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Terezinha Moreira da Costa Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n.º 0800826-39.2025.8.15.0061 movida em face da CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.
 
 Irresignada, a recorrente sustenta (id. 35445961), em síntese, não ter condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, tendo em vista que sua única fonte de renda é uma benefício previdenciária que vem, à sua revelia, sofrendo descontos indevidos.
 
 Argumenta que essa situação impossibilita o pagamento de quaisquer custas processuais, por mais reduzidas ou parceladas que sejam, sem grave comprometimento de sua subsistência.
 
 Com base nesses argumentos, requereu, liminarmente, a atribuição de efeitos suspensivos ao decisum e, no mérito, a confirmação da tutela recursal vindicada, com a concessão da gratuidade judiciária, em sua integralidade.
 
 Deferiu-se, liminarmente, a gratuidade judiciária (id. 35462250).
 
 Sem contrarrazões, tendo em vista que não houve a devida triangularização processual na origem (id. 35471922).
 
 Desnecessária a intimação do Ministério Público do Estado da Paraíba, porquanto o objeto recursal trata-se de matéria de interesse individual e meramente patrimonial. É o relatório.
 
 VOTO: Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho (Relator) O direito à gratuidade judiciária, consagrado como garantia fundamental no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, representa instrumento essencial à concretização do acesso à justiça, podendo ser requerido a qualquer tempo durante a tramitação do processo.
 
 A legislação processual, ao dispor que a declaração firmada pela parte acerca de sua insuficiência de recursos possui presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), atribui à palavra do requerente um valor probatório inicial suficiente para o deferimento da benesse, resguardando, contudo, a possibilidade de o magistrado, diante de elementos objetivos que suscitem dúvida razoável quanto à real hipossuficiência econômica, determinar a apresentação de documentação complementar apta a demonstrar a veracidade da situação alegada.
 
 Cumprida esta determinação, o indeferimento do pedido de justiça gratuita não pode fundar-se em juízos arbitrários ou meras conjecturas, sendo imprescindível que o julgador indique, com base em elementos concretos constantes dos autos, a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, sob pena de violação ao postulado da inafastabilidade da jurisdição e aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
 
 Nesse sentido, é fundamental que os magistrados, ao exercerem o dever de zelar pelo correto recolhimento das custas processuais e evitar abusos na concessão do benefício, fundamentem suas decisões em elementos objetivos que afastem a presunção relativa de hipossuficiência do requerente.
 
 Essa análise deve ser criteriosa, com base em documentos que revelem eventual incompatibilidade entre a situação alegada e os rendimentos, o patrimônio ou o estilo de vida do solicitante.
 
 Dito isso, infere-se no caso em análise que o juízo a quo ponderou que os documentos anexados pela recorrente não corroboram a alegada hipossuficiência e que sua escolha de renunciar à sistemática dos Juizados Especiais e optar pelo rito comum, impõem-lhe contribuir com o custeio da máquina judiciária (id. 113889715 dos autos principais).
 
 Com efeito, embora caiba ao magistrado de primeiro grau analisar a documentação probatória da alegada hipossuficiência, o indeferimento do pedido de justiça gratuita só é possível se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
 
 Logo, é-lhe defeso quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência.
 
 In casu, entendo que a agravante juntou documentação apta a reforçar sua condição de vulnerabilidade econômica, notadamente declaração informando ser “necessitada, na forma da lei”, bem como declaração de imposto de renda que indica que os rendimentos da parte restringem-se, de fato, ao benefício previdenciária a que se refere, confirmada pelo histórico de créditos do INSS (id. 111846475 daqueles autos).
 
 Nesse passo, ainda que o juízo a quo tenha reduzido o valor das custas e o montante possa parecer baixo em termos absolutos, para a parte recorrente representa um ônus desproporcional, inviabilizando o exercício pleno de seu direito de litigar, sobretudo porque socorre-se do Poder Judiciário.
 
 Ora, exigir qualquer pagamento, ainda que reduzido, de quem comprovadamente não possui condições de arcar com custos processuais, implica negar a efetividade do princípio do acesso à justiça, criando um obstáculo inaceitável para a busca de tutela jurisdicional.
 
 Dessa forma, diante da ausência de prova inequívoca em sentido contrário e com base dos documentos colacionados, deve ser reconhecida a situação de hipossuficiência da agravante, assegurando-se seu direito constitucional de acesso à justiça.
 
 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para conceder à recorrente os benefícios da justiça gratuita. É como voto.
 
 Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho Relator
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                                            19/08/2025 13:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/08/2025 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 08:34 Conhecido o recurso de TEREZINHA MOREIRA DA COSTA SANTOS - CPF: *79.***.*34-00 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            18/08/2025 17:46 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/08/2025 00:25 Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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                                            30/07/2025 18:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 17:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/07/2025 08:58 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            21/07/2025 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 01:12 Decorrido prazo de TEREZINHA MOREIRA DA COSTA SANTOS em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 01:10 Decorrido prazo de TEREZINHA MOREIRA DA COSTA SANTOS em 16/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 00:09 Publicado Expediente em 25/06/2025. 
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                                            26/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0811649-61.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: TEREZINHA MOREIRA DA COSTA SANTOS AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 35462250).
 
 Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de junho de 2025 .
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                                            17/06/2025 07:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 07:05 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 07:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 20:44 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/06/2025 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 10:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/06/2025 10:54 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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