TJPB - 0870782-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/07/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA ALVES em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/07/2025 01:44
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:45
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870782-79.2024.8.15.2001 [Registrado na ANVISA] AUTOR: G.
P.
A.
REU: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, proposta por G.
P.
A. em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Aduz o autor que se é portador de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID10: E10) desde os 2 anos de idade e necessita de sistema de monitoramento e infusão de insulina (sensor e bomba).
A petição inicial foi instruída com documentos.
Juntada nota técnica do NATJUS da Paraíba (id. 104316914).
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 107410444)..
Citada, a requerida apresentou contestação (id. 107811819).
Intimada, a parte autora impugnou a contestação apresentada (id. 108707868).
Na fase de produção de provas, somente a parte autora manifestou-se, pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO A lide comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão exclusivamente de direito e a prova documental suficiente para o desate das questões de fato suscitadas.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO CÍVEL: De início, pontuo que se tratando de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento, seja inferior a 60 salários-mínimos, enquadra-se aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impondo-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: O pedido encontra amparo no art. 1°, III, art. 6°, art. 23, I e II, e art. 196, todos da Constituição Federal [1], e na pacífica jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos/equipamentos/procedimentos médicos a quem deles necessite é solidária entre os entes federados, cabendo, ao promovente/impetrante, a escolha do demandado.
Os referidos Tribunais solidificaram seu entendimento pela desnecessidade de litisconsórcio entre os entes federados e pela impossibilidade de oposição, ao administrado, das regras de distribuição de atribuições que concretizam, entre eles, a descentralização político-administrativa de que trata a Lei Federal n.° 8.080/90.
Sublinho que o e.
STF, no julgamento do Tema 793, com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.03.2015).
Dessarte, REJEITO a preliminar suscitada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: No que concerne à falta de interesse de agir, sob o fundamento de possibilidade de substituição do tratamento e do direito do ESTADO de analisar o quadro clínico da paciente, percebo que não merece prosperar.
Explico.
Em razão de ausência de exame prévio por profissional do Sistema Único de Saúde, observo que não merece guarida, pois, ao compulsar o caderno processual, percebo que o laudo médico anexo (id. 103297516) é oriundo de profissional devidamente cadastrado no órgão de classe competente.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, seguindo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, tem entendido que as prestações à saúde têm a sua procedência condicionada à prova da necessidade através de laudo médico lavrado por médico integrante ou não do Sistema Único de Saúde.
Com efeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba vem adotando posicionamento favorável em demandas como a presente, senão vejamos: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DESCABIMENTO.
SAÚDE PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA EMERGENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS POSTULADOS NA INICIAL.
MEDIDA DE NATUREZA PROVISÓRIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO REVESTIDA DE PRECARIEDADE.
INSUSCETÍVEL AOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO OU NÃO PELA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREFACIAIS AFASTADAS - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento procedimento cirúrgico aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - A concessão dos efeitos da tutela antecipada, tão somente antecede de forma provisória a satisfação da pretensão cognitiva, prescindindo, para consolidação em definitivo de seus termos, ser confirmada ou não por meio de tutela definitiva.
MÉRITO.
PACIENTE COM ENFERMIDADE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
LAUDO MÉDICO.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO REQUERIDO POR OUTRO SIMILAR.
MENOR ONEROSIDADE PARA O ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTENTO DE NÃO CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 85, §3º, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. [...]" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002811720168150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 31-10-2017) (Grifos nossos) Não tem sustentabilidade também a suscitação de ausência de interesse de agir, em função da possibilidade de disponibilização de outro tratamento já utilizado pelo Estado, em razão da não indicação mínima do respectivo procedimento substitutivo pelo réu.
Isso porque a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, fundamentou-se em laudo médico devidamente efetuado por profissional competente, em cujo teor há a indicação da imprescindibilidade do tratamento vindicado (id. 103297516).
REJEITO, assim, a preliminar levantada.
No mérito, o pedido é procedente.
Trata-se de demanda em que a parte autora requer o fornecimento do sistema de monitoramento e infusão de insulina (sensor e bomba), por ser portador de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID10: E10).
Inicialmente, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), bem como que se trata de demanda envolvendo insumos não incorporados, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), fixou as diretrizes vinculantes a serem observadas pelo Poder Judiciário quando da apreciação de demandas envolvendo medicamentos não incorporados no SUS, conforme se observa abaixo: "Atuação do Poder Judiciário nos itens 4.2, 4.3 e 4.4: Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC): (i) o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento na via administrativa; no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS; (ii) a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. (iii) tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, devendo juntar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado (constar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso). (iv) conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, unicamente com base em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise". É importante mencionar que o apontado entendimento não se conflita com a tese fixada pelo STJ no Resp nº 1657156 (Tema 106).
Ao contrário, elas se complementam.
Dito isso, vislumbro que o fármaco postulado não está incorporado no SUS e a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) recomendou a NÃO incorporação do sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina com sensor) como tratamento de segunda linha para pacientes com diabetes mellitus tipo 1 que não obtiveram controle glicêmico adequado com a terapia convencional (Múltiplas Aplicações de Insulina - MDI).
Essa recomendação foi baseada na avaliação da eficácia e segurança do sistema, tendo em vista que não foram encontradas evidências suficientes de benefício em comparação com a terapia convencional, além de limitações na avaliação econômica apresentada.
Outrossim, consoante se extrai dos autos, foi acostado no id. 103297519 o ato administrativo do ente público demandado que entendeu pelo não fornecimento do insumo.
Inicialmente importa destacar que, conforme posto na referida tese, deve o(a) magistrado(a), em primeiro lugar, realizar apenas o controle de legalidade do ato administrativo.
Nesse sentido, quanto à legalidade do ato administrativo da CONITEC, deve-se observar o que estabelece a legislação do SUS em relação ao procedimento de incorporação de novas tecnologias, a fim de aferir se, no caso concreto, houve violação à lei.
O art. 19-Q, da Lei do SUS, dispõe que "a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS".
Ademais, o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, reza que: § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. § 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios.
Por seu turno, quanto ao procedimento administrativo de incorporação de novas tecnologias no SUS, dispõe o art. 19-R, da Lei 8.080/90, que: Art. 19-R.
A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria; (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) VI - publicidade dos atos processuais. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 3º O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer. (Incluído pela Lei nº 14.758, de 2023) Assim, da análise da narrativa exordial e dos elementos apresentados pela parte autora, não consigo vislumbrar qualquer infringência às normas acima declinadas no ato da CONITEC.
Da mesma forma, no que toca ao ato administrativo do demandado que negou o fornecimento do(s) fármaco(s), percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que a droga não estava incorporada.
Em assim sendo, também não observo qualquer ilegalidade no ato.
Isso porque, o art. 19-M, da Lei 8080/90, é categórico ao estabelecer o conceito de assistência terapêutica integral, conceituando-a da seguinte forma: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se o medicamento não está nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco.
Diante desse contexto, inexistindo ilegalidade no ato da CONITEC e/ou no ato administrativo que negou o fornecimento extrajudicial do sistema de monitoramento e infusão de insulina, cumpre aferir se a parte autora apresentou laudo circunstanciado, fundamentado na medicina baseada em evidências, que descreveu o tratamento realizado, constando cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso, bem como se foi demonstrada a segurança e eficácia do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS para o tratamento da doença do(a) paciente.
De mais a mais, o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico(a) assistente deverá necessariamente estar respaldado em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Fixadas essas premissas, colhe-se do laudo do(a) médico(a) que acompanha o(a) paciente o seguinte: (COLOCAR PRINT DO LAUDO MÉDICO) Analisando o referido laudo percebo que foi descrito todo o tratamento até então realizado, tendo sido também mencionado que o tratamento pleiteado é seguro e eficaz.
Outrossim, foi apontado que já se tentou o uso do medicamento disponíveis no SUS, mas não se obteve êxito no controle da enfermidade.
Ademais, a nota técnica emitida pelo NATJUS da Paraíba (id. 104316914) foi favorável nos seguintes termos: Tecnologia: Sistema de monitoramento e infusão de insulina (Sensor e Bomba) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Por fim, e atendo-nos diretamente aos questionamentos do juízo, CONCLUÍMOS que: CONSIDERANDO o diagnóstico de DM tipo I, conforme elencado em laudo médico; CONSIDERANDO os exames anexos evidenciando controle irregular de hemoglobina glicada e glicemia; CONSIDERANDO a descrição de tentativas prévias de tratamentos disponíveis no SUS sem adequado controle, evidenciando falha terapêutica; CONSIDERANDO que há descrição de índices glicêmicos instáveis como hipoglicemias severas e graves, que evidenciam o descontrole da patologia, impondo grandes riscos; CONSIDERANDO a evidência cientifica descrita, utilizando a medicina baseada em evidências, conforme descrito pela Sociedade Americana de Diabetes (ADA): “Embora os ensaios clínicos em adultos produzam evidências robustas que avançaram o atendimento e melhoraram os resultados, os ensaios clínicos pediátricos permanecem escassos.
Portanto, a maioria das recomendações pediátricas não se baseia em grandes ensaios clínicos randomizados (nível de evidência A), mas dependem de evidências de apoio de estudos de coorte/registro (B ou C) ou consenso de especialistas/experiência clínica (E)”.
Este NATJUS CONCLUI que HÁ elementos técnicos suficientes para justificar a indicação dos insumos solicitados.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função Ainda, vislumbro que a tecnologia vindicada está registrada na ANVISA, conforme aponta a nota técnica acostada aos autos e emitida pelo NATJUS da Paraíba.
Em relação à incapacidade financeira, verifico que o genitor do paciente recebe um pouco mais de 01 salário-mínimo, o que indica que não tem condições de custear o tratamento com recursos próprios.
Por fim, devo destacar que as referidas teses devem ser aplicadas em situações como a presente, embora tenham sido fixadas a partir de demandas que pleiteiam fármacos. É que as razões de decidir são as mesmas, isto é, o fornecimento de um tratamento não contemplado no Sistema Único de Saúde.
Destarte, tenho que estão presentes todos os pressupostos delineados pelo STF (TEMA 1234) e STJ (TEMA 106).
Ante o exposto, convalido em definitiva a tutela de urgência concedida ab initio, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA requerido que forneça ao autor o de sistema de monitoramento e infusão de insulina (sensor e bomba), conforme receita médica de id. 103297516, pelo período necessário ao tratamento.
Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à realização da ação de saúde acima indicada, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, conclusos os autos para juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.I.C João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
17/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:03
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 19:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/05/2025 16:47
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:53
Determinada diligência
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24/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA ALVES em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 20:31
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:26
Determinada diligência
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14/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/02/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 14:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA ALVES em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:52
Determinada diligência
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21/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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17/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:03
Nomeado outro auxiliar da justiça
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11/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2024 17:46
Declarada incompetência
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06/11/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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