TJPB - 0811468-60.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811468-60.2025.8.15.0000 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Agravante: Jurandir Pires Galdino Filho Advogado: Luiz Felipe Farias Guerra de Morais (OAB/PE n.º 22.622) Agravado: Estado da Paraíba (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCLUSÃO DE SÓCIO NA CDA.
REDIRECIONAMENTO LEGÍTIMO.
DESNECESSIDADE DE IDPJ.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, mantendo o redirecionamento contra sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa. 2.
O agravante alegou necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, equívoco na aplicação da Súmula nº 435/STJ e retirada societária anterior à dissolução presumida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o redirecionamento da execução fiscal ao sócio cujo nome consta na CDA exige prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) é cabível exceção de pré-executividade para afastar responsabilidade do sócio em hipóteses que demandam dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A exceção de pré-executividade é medida excepcional, restrita a matérias cognoscíveis de plano, não comportando discussão de fatos que demandem dilação probatória (Súmula nº 393/STJ). 5.
A jurisprudência do STJ (Temas 103 e 108) estabelece que, quando o nome do sócio consta na CDA, o redirecionamento é legítimo e independe do IDPJ, cabendo ao sócio comprovar em embargos à execução que não praticou atos do art. 135 do CTN. 6.
A alegada retirada societária não foi comprovada por documentos hábeis, e o contrato juntado reforça a necessidade de prova em sede própria, afastando a possibilidade de exame em exceção de pré-executividade. 7.
A presunção de dissolução irregular (Súmula nº 435/STJ e Tema nº 981/STJ) não constitui fundamento exclusivo do redirecionamento, que decorreu da inclusão expressa do nome do agravante na CDA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa autoriza o redirecionamento da execução fiscal sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
A exceção de pré-executividade não é meio adequado para afastar a responsabilidade de sócio quando a controvérsia exige dilação probatória.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, arts. 124, 133 e 135; CPC, arts. 133 a 137.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.104.900/SP (Tema 103), Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.03.2010; STJ, REsp 1.201.993/SP (Tema 108), Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2012; STJ, Súmula nº 393; STJ, Súmula nº 435.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jurandir Pires Galdino Filho contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Mista de Cabedelo nos autos da Execução Fiscal n.º 0803363-79.2018.8.15.0731, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e manteve o redirecionamento da execução fiscal ao agravante, na qualidade de sócio da empresa executada.
Em suas razões (id. 35384649), o agravante pugna, em síntese, pela sua exclusão do polo passivo, sustentando: (i) necessidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137 do CPC); (ii) ausência dos requisitos do art. 135 do CTN; e, (iii) equívoco na aplicação da Súmula n.º 435/STJ, afirmando, ainda, ter-se retirado da sociedade dois anos e nove meses antes da data em que se presumiu a dissolução irregular, e que a única razão para inclusão de seu nome na CDA foi o inadimplemento tributário, o que não autoriza o redirecionamento.
A tutela recursal antecipada foi indeferida (id. 35460466) porquanto não demonstrados os requisitos necessários à sua concessão.
Contrarrazões apresentadas (id. 36638232).
Dispensada a intervenção do Ministério Público estadual como fiscal da ordem jurídica. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) A Exceção de Pré-Executividade é medida excepcional e de uso restrito.
Na execução fiscal, só se admite para questões cognoscíveis de ofício e que não exijam produção de provas além do que já está documentalmente evidente nos autos - como, por exemplo, prescrição/decadência, nulidades absolutas do título ou ilegitimidade comprovável de plano - conforme a Súmula n.º 393 do STJ.
Se o exame do ponto controvertido depender de dilação probatória (documentos novos, oitiva de testemunhas, perícia etc.), a via adequada são os Embargos à Execução.
In casu, o agravante busca afastar sua responsabilidade como corresponsável inscrito na CDA (id. 35384653 - fls. 7/9), alegando a inexistência das hipóteses do art. 135 do CTN - excesso de poderes, infração à lei, contrato ou estatuto, ou dissolução irregular.
Ocorre que essa linha de defesa, para ser acolhida, exige a demonstração de fatos que ultrapassam os limites da cognição sumária, demandando dilação probatória.
Trata-se, portanto, de matéria que não pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, dado seu caráter excepcional e restrito a questões de ordem pública, cognoscíveis de plano.
Nesse contexto, destaca-se a orientação firmada pelo STJ no Tema 103, no sentido de que, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, se o nome do sócio constar na Certidão de Dívida Ativa, a ele incumbe o ônus de demonstrar que não praticou nenhum dos atos previstos no art. 135 do CTN, isto é, não atuou com excesso de poderes nem infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto.
Essa prova, todavia, não pode ser produzida por meio de Exceção de Pré-Executividade, por demandar instrução probatória adequada, razão pela qual a jurisprudência da Corte Superior também veda, nos termos do Tema 108, o uso dessa via excepcional por corresponsável indicado na CDA.
Sob essa perspectiva, como bem apontado na decisão objurgada (id. 35384652), é incontroversa a inclusão do nome do agravante na CDA, embora a execução tenha sido proposta exclusivamente em face da pessoa jurídica JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA (id. 35384653 - fls. 5/6), o que reforça a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 103 e evidencia que a discussão sobre a responsabilidade pessoal do sócio deve ser travada na via própria, com a devida instrução probatória, e não pela estreita via da exceção de pré-executividade.
Também não prospera a alegação de que o redirecionamento da execução fiscal dependeria, incondicionalmente, da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos moldes dos arts. 133 a 137 do CPC.
Isso porque, a jurisprudência do STJ, já consolidada em diversos precedentes, é firme no sentido de que não se exige a observância do IDPJ quando o redirecionamento encontra amparo direto nos artigos 124, 133 ou 135 do CTN, notadamente nos casos em que se verifica a responsabilidade pessoal do sócio administrador pelo inadimplemento doloso da obrigação tributária, decorrente da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto.
Ademais, a finalidade do incidente processual é garantir o contraditório e a ampla defesa nos casos em que se busca atingir o patrimônio de terceiro estranho à relação jurídica executiva, hipótese diversa daquela em que o corresponsável já integra o título executivo, como ocorre quando seu nome consta expressamente na Certidão de Dívida Ativa.
Nesse caso, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o contraditório já está assegurado no bojo da própria execução, sendo o IDPJ absolutamente dispensável.
Ou seja, o IDPJ é exigível apenas quando o redirecionamento se dá com fundamento no art. 50 do Código Civil, por desconsideração da personalidade jurídica em sua acepção clássica, com a superação do véu da pessoa jurídica para alcançar sócios ou administradores não nominados na CDA.
Nessas situações, sim, a instauração do incidente constitui condição de validade da constrição patrimonial do terceiro.
No caso em exame, contudo, como o agravante figura expressamente como corresponsável no título executivo, a execução já se processa em face de quem ostenta legitimidade passiva ad causam, sendo inaplicável a exigência de abertura de incidente, sob pena de subversão da sistemática própria da responsabilização tributária.
Trata-se, pois, de redirecionamento legítimo, fundado diretamente na legislação tributária e em conformidade com os precedentes firmados pelo STJ.
Por oportuno, importa destacar que a alegação do agravante quanto à suposta retirada da sociedade em momento anterior à dissolução presumida da empresa executada também não se sustenta nos autos.
O caderno processual demonstra que os créditos tributários foram constituídos no intervalo compreendido entre 01/11/2016 e 01/08/2017 (id. 35384653 - fls. 7/9), período em que não há qualquer prova de alteração contratual apta a demonstrar a saída do agravante da sociedade.
Ao contrário, os elementos disponíveis indicam que ele ainda integrava a administração da empresa no curso dos fatos geradores, o que evidencia sua vinculação com os débitos executados.
A alegação de retirada societária apenas em 10/5/2018 - ou seja, após a quase totalidade do período de apuração dos tributos em cobrança -, não apenas é ineficaz para elidir a responsabilidade fiscal, como tampouco se mostra passível de comprovação imediata, a ponto de afastar o redirecionamento por meio da via estreita da exceção de pré-executividade.
Nesse ponto, sobreleva destacar que, conquanto o agravante afirme ter se retirado da sociedade em momento anterior à dissolução presumida da empresa executada, não há nos autos qualquer documento que comprove formalmente esta alegação.
Ao contrário, o único instrumento de cessão de cotas acostado ao processo (id. 62209794 dos autos principais) não evidencia a retirada do agravante, mas sim a transferência de participações societárias de Luiz Carlos de Siqueira Pires e Fábio de Siqueira Pires em favor de Jurandir Pires Galdino e Inês de Siqueira Galdino.
Referido contrato, longe de confirmar a exclusão do agravante do quadro societário, reforça a necessidade de se apurar com rigor a real configuração da estrutura societária à época dos fatos geradores - o que exige exame de documentos societários atualizados, atos registrados na Junta Comercial e demais elementos que não estão presentes nos autos.
Isso sedimenta a tese de que a controvérsia em exame não pode ser resolvida pela via estreita da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória e análise aprofundada da cadeia de titularidade das cotas, cabendo eventual arguição da ilegitimidade em sede própria, por meio de embargos à execução, instrumento adequado à produção da prova necessária à elucidação da matéria.
Nesse cenário, permanece hígida a presunção de legitimidade do título executivo, que inclui expressamente o nome do agravante como corresponsável, e cuja desconstituição exige prova cabal, a ser produzida na via apropriada.
A mera alegação de retirada informal ou confusão com homônimo, desacompanhada de comprovação documental idônea, não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária derivada da atuação como sócio-gerente à época da constituição do crédito fiscal.
De igual modo, não prospera o argumento de que o redirecionamento estaria fulcrado exclusivamente na presunção de dissolução irregular, a teor da Súmula n.º 435/STJ e do Tema n.º 981/STJ.
Embora a decisão agravada tenha feito referência a esses fundamentos, denota-se dos autos principais que a inclusão do agravante no polo passivo decorre, primariamente, de sua inserção expressa na Certidão de Dívida Ativa, sendo, pois, desnecessário invocar a presunção de dissolução como fundamento autônomo para o redirecionamento.
Ainda que assim não fosse, é importante frisar que eventuais controvérsias quanto à regularidade da dissolução da empresa executada, bem como a eventual retirada societária do corresponsável antes da ocorrência do fato gerador ou da dissolução presumida, constituem matérias de fato que exigem a produção de provas, seja por meio de documentos contratuais, seja por registros contábeis ou atos arquivados nos órgãos competentes.
Portanto, à míngua de elementos incontroversos e inequívocos, a via da exceção de pré-executividade não se presta à apuração desta controvérsia, consoante reiterada jurisprudência do STJ.
Em suma, seja sob o fundamento da responsabilidade pessoal por infração ao art. 135 do CTN, seja sob a presunção de dissolução irregular da empresa, seja ainda pela inserção do nome do sócio na CDA, a conclusão que se impõe é a de que eventuais causas excludentes de responsabilidade somente poderão ser examinadas mediante instrução probatória adequada, fora, portanto, do âmbito estreito e excepcional da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sem prejuízo de que a matéria seja veiculada na via adequada (embargos à execução), onde caberá a produção probatória pertinente. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
28/08/2025 17:55
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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25/08/2025 09:05
Indeferido o pedido de JURANDIR PIRES GALDINO FILHO - CPF: *49.***.*75-04 (AGRAVANTE)
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25/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 21:16
Conclusos para despacho
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13/08/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0811468-60.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: JURANDIR PIRES GALDINO FILHO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 35460466).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de junho de 2025 . -
17/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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