TJPB - 0801055-82.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801055-82.2024.8.15.0271 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Picuí RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Francisca Martins do Nascimento ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO NÃO CELEBRADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Pretensão relacionada a descontos bancários referentes a “Cartão Crédito Anuidade”, supostamente não contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reconhecimento da inexistência de relação contratual e restituição de valores descontados indevidamente se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC ou ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, aplicável às ações fundadas em defeito de prestação de serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e do TJPB consolidou o entendimento de que a ausência de contratação válida e a consequente cobrança indevida configura falha na prestação de serviço, atraindo a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
O termo inicial da contagem é a data do último desconto, momento em que o consumidor tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria.
No caso concreto, transcorrido mais de cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações que visam à declaração de inexistência de relação jurídica e à restituição de valores indevidamente descontados, decorrentes de defeito na prestação de serviço.
O termo inicial da contagem é a data do último desconto, quando o consumidor tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA MARTINS DO NASCIMENTO, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Picuí, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] DECLARO PRESCRITO o direito em que se fundamenta o pedido formulado na exordial, extinguindo o presente feito com resolução do mérito.
Por fim, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça deferida.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença negou vigência ao art. 205 do Código Civil, ao aplicar indevidamente o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando o correto seria a adoção do prazo decenal, por se tratar de responsabilidade contratual; (ii) ficou comprovada a inexistência de contratação válida, bem como a má-fé da instituição financeira, sendo, portanto, devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) os danos morais são presumidos (in re ipsa), ante a indevida cobrança sobre proventos previdenciários; (iv) devem ser aplicadas as Súmulas 43 e 54 do STJ para definição do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual; (v) os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 20% sobre o valor da causa, em razão da complexidade da demanda e do zelo profissional demonstrado.
Requer, alfim, o provimento do apelo para afastar a prescrição reconhecida e, no mérito, julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
A controvérsia recursal gira em torno da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão deduzida na inicial, a qual visa ao reconhecimento da inexistência de relação contratual e à condenação do banco apelado à repetição de indébito e à reparação por danos morais, decorrentes de descontos efetuados em conta bancária da autora, relativos a “Cartão Crédito Anuidade”.
No presente caso, o último desconto impugnado data de 30/08/2018, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 20/08/2024, ou seja, mais de cinco anos após o referido evento.
Embora sustente a parte apelante que incide, na hipótese, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, tal entendimento não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações em que se discute a inexistência de relação contratual e se pleiteia a restituição de valores indevidamente descontados, sem que se reconheça a existência de um vínculo contratual válido, a relação jurídica é de consumo e se enquadra na hipótese de “fato do serviço”, atraindo a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2 .
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)". ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel .
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – Terceira Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1.904.518/PB, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 14/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 3.
O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado.
Precedentes. (...) (STJ – Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.416.445/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, j. em 17/02/2020).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba também se alinha a esse entendimento, reconhecendo o prazo quinquenal, conforme precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONFIGURADA A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO AO CASO: QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO CONHECIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
TJPB – 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800750-90.2023.8.15.0091, Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em capítulo secundário, a sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: aferir se incide, no caso concreto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos bancários supostamente indevidos decorrentes de contrato não celebrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em demandas de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de ausência de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O termo inicial da contagem prescricional corresponde à data do último desconto indevido, momento em que a parte consumidora toma ciência inequívoca do dano e de sua autoria. 5.
O prazo decenal do art. 205 do Código Civil incide apenas nas hipóteses em que a pretensão decorre diretamente de descumprimento contratual típico, não sendo aplicável em casos de defeito na prestação do serviço, como ocorre na hipótese de descontos não contratados. 6.
Na situação dos autos, o último desconto reputado indevido ocorreu em 30/06/2016, e a ação foi ajuizada em 16/07/2024, restando superado o prazo prescricional quinquenal aplicável. 7.
A extinção do feito com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e na orientação consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações de repetição de indébito e indenização por danos morais fundadas em descontos bancários indevidos decorrentes de contrato não celebrado. 2.
O termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido, momento em que o consumidor toma ciência inequívoca do dano e de sua autoria. 3.
O prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil é inaplicável às pretensões fundadas em defeito de prestação de serviço, regendo-se tais demandas pelas normas consumeristas específicas. (TJPB – 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802539-58.2024.8.15.0231, Relator Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - substituto de Desembargador, j. em 24/03/2025) Assim, reconhecido o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, contado do último desconto impugnado (30/08/2018), é de se manter a sentença que declarou prescrita a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Com fundamento no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G07 -
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
26/07/2025 23:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 02:19
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801055-82.2024.8.15.0271 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA MARTINS DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de relação contratual cumulada com danos material e morais envolvendo as partes qualificadas nos autos.
Alega em síntese a parte autora que percebeu vários descontos em sua conta bancária, somando um total de R$ 109,79, sob a denominação "Anuidade Cartão" que não contratou ou autorizou o débito.
Afirma que não celebrou o contrato de cartão de crédito com o promovido Bando Bradesco S/A, o qual efetivou os descontos em sua conta corrente sem sua autorização.
Pede ao final a procedência dos pedidos para condenar a parte promovida restituir os valores cobrados indevidamente em dobro no valor de R$ 219,58 e ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminares de prescrição, falta de interesse de agir, por ausência de pedido na esfera administrativa, bem como que a lide é agressora e temerária em razão de terem sido distribuídas diversas ações genéricas pelos mesmos advogados e com fracionamento de ações contra o mesmo réu, além da conexão da presente ação com outras ajuizadas pela mesma autora e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e que não são devidos quaisquer danos morais e materiais.
Pede ao final, o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação a contestação rebatendo as alegações apresentadas.
Autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão principal da lide diz respeito a existência ou não de relação contratual, cuja prova ocorre por instrumento documental, sendo desnecessário produção oral.
Da preliminar de prescrição: A preliminar de prescrição arguida na contestação merece acolhimento.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Além disso, importa salientar que o dies a quo dos prazo prescricional, tratando-se de negócio jurídico de trato sucessivo, é a data da última parcela descontada ou paga.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional e a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1447831 MS 2019/0048451-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2019) (grifamos) No caso dos autos, verifica-se que o autor questiona contrato de cartão de crédito cuja anuidade foi paga por meio de parcelas periodicamente descontadas diretamente de sua conta bancária, tratando-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da última parcela descontada.
Neste ponto, compaginando-se os autos, verifica-se que o último desconto da anuidade do cartão de crédito questionado, sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", deu-se na data de 30/08/2018, conforme extrato de conta bancária de id. 97829936.
Por outro lado, verifica-se que a presente foi ajuizada apenas na data de 20/08/2024, ou seja, mais de 05 anos após a última parcela de anuidade descontada de conta bancária (30/08/2018), razão pela qual o direito da parte autora de questionar o contrato de cartão de crédito e respectivas anuidades descontadas foi fulminado pelo decurso do prazo prescricional.
Posto isto, acolho a preliminar arguida na contestação e, por conseguinte, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, DECLARO PRESCRITO o direito em que se fundamenta o pedido formulado na exordial, extinguindo o presente feito com resolução do mérito.
Por fim, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/06/2025 09:23
Declarada decadência ou prescrição
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02/12/2024 20:16
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2024 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*04-72 (AUTOR).
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20/08/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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