TJPB - 0800074-94.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 07:07
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:13
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800074-94.2024.8.15.0031 AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Composição extrajudicial.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais em face do REU: BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 113649458.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No âmbito civil a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo inserto aos autos possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, representado pela petição de id 113649458, na forma ali pactuada, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No que concerne as custas não procedo a homologação, e, portanto, condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 13 de junho de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
14/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 08:42
Homologada a Transação
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13/06/2025 14:44
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 05:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:07
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 09:36
Expedição de Carta.
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22/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
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27/04/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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27/11/2024 10:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GOMES DA SILVA - CPF: *12.***.*43-42 (AUTOR).
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10/01/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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