TJPB - 0842243-74.2022.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0842243-74.2022.8.15.2001
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15/07/2025 05:41
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais da Capital [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Proc.nº0842243-74.2022.8.15.2001 REQUERENTE: JOSINALDO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo exequente, que questiona os cálculos apresentados pelo executado, INSS, no valor de R$ 74.491,90(principal + sucumbência).
Alega o exequente, em síntese, que os cálculos ofertados pela autarquia previdenciária desconsideram a suspensão do prazo prescricional, sustentando que o requerimento administrativo obstaculiza o curso da prescrição, consoante o entendimento consagrado pela Súmula nº 74 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
Requer a aplicação da Súmula 74 da TNU, apresentando os cálculos a serem homologados por se tratar de matéria de ordem pública.
O INSS, por sua vez, apresenta impugnação aos valores pleiteados pelo exequente, ao argumento de que a planilha apresentada excede os limites do título executivo judicial, razão pela qual alega haver excesso de execução.
Sustenta que a prescrição deve alcançar todas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Argumenta que eventual divergência quanto aos marcos prescricionais deveria ter sido objeto de recurso oportuno.
Ao final, pugna pela rejeição da impugnação ofertada.
Decido.
O cumprimento de sentença deve se ater aos limites do título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada material.
No caso em análise, a decisão transitada em julgado, proferida no julgamento da apelação, estabeleceu com clareza o termo inicial e os limites prescricionais nos seguintes termos: “(...)devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença, a ser pago mensalmente, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente do ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” (id.97470286) Conforme consignado, a data do ajuizamento da ação foi 10/08/2022, razão pela qual são atingidas pela prescrição todas as parcelas anteriores a 10/08/2017, marco este que deve ser rigorosamente observado no cálculo do valor exequendo.
A análise da planilha apresentada pelo INSS revela conformidade com os critérios fixados no título executivo judicial, observando-se com exatidão o limite do quinquênio prescricional.
Por outro lado, a memória de cálculo ofertada pelo exequente extrapola os limites estabelecidos na sentença transitada em julgado, desconsiderando o marco prescricional já
Por outro lado, a planilha apresentada pelo exequente ultrapassa os limites fixados no título judicial, desconsiderando a prescrição quinquenal expressamente reconhecida na sentença.
Dessa forma, não merece acolhimento a alegação do exequente acerca da aplicação da Súmula 74 da TNU neste momento processual, na medida em que tal discussão já se encontra preclusa e superada pela coisa julgada.
Ressalte-se que, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, a sua rediscussão em fase de cumprimento de sentença somente seria admissível se não houvesse decisão expressa no título exequendo, o que não é o caso.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo exequente, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (ID. 102232490), que totalizam R$74.491,90 (valor principal e sucumbência).
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/precatório referente ao crédito principal em favor do autor, observando o destaque de honorários contratuais em favor do advogado ou da sociedade de advogados, conforme contrato de prestação de serviços, bem como o destaque da verba sucumbencial, em nome do patrono ou sociedade de advogados, conforme o caso.
Quanto ao pedido de depósito integral em nome do patrono do autor, sua análise será realizada quando do recolhimento dos valores.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA JUIZ DE DIREITO -
14/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 06:06
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:21
Juntada de Petição de cota
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23/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
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29/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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28/07/2024 16:08
Juntada de Certidão de prevenção
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28/04/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2024 17:04
Juntada de Certidão de intimação
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25/04/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:11
Juntada de Certidão de intimação
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24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:43
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 06:33
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 16:09
Juntada de Certidão de intimação
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27/09/2023 22:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:30
Decorrido prazo de JOSINALDO FERNANDES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 19:09
Conclusos para despacho
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31/07/2023 19:08
Juntada de Certidão de intimação
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21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSINALDO FERNANDES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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15/06/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 04:09
Juntada de Alvará
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14/02/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 08:55
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:11
Juntada de Certidão de intimação
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15/11/2022 00:52
Decorrido prazo de INSS em 10/11/2022 23:59.
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24/09/2022 01:13
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2022 16:17
Nomeado perito
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10/08/2022 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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