TJPB - 0805733-57.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805733-57.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Fabiano do Nascimento Silva ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB PB28729-A APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira- OAB PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
FORMALISMO EXACERBADO.
ART. 319, II, DO CPC.
INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL SANÁVEL.
CNIS COM ENDEREÇO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DECLARADAS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL AO PROSSEGUIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de juntada de comprovante de residência em nome próprio e existência de indícios de judicialização predatória, não aceitando o CNIS apresentado pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a não apresentação de comprovante de residência em nome próprio, nos moldes exigidos pelo juízo de origem, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo, considerando que foi juntado CNIS contendo endereço do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço na petição inicial, não impondo a apresentação de documento comprobatório.
A exigência de comprovante de residência em nome próprio configura formalismo exacerbado e restringe indevidamente o direito fundamental de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
O endereço informado na inicial goza de presunção relativa de veracidade, cabendo eventual verificação no curso processual.
O CNIS apresentado, embora não seja documento usual para o fim, contém endereço e foi juntado no prazo fixado, sendo suficiente para afastar a extinção imediata do processo.
Indícios de judicialização predatória e manipulação de foro, ainda que graves e passíveis de apuração administrativa, não afastam o direito do autor à apreciação do mérito da demanda, desde que observados os requisitos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito legal para a propositura da ação, bastando a indicação do endereço na inicial.
Documento oficial contendo endereço, ainda que não usual, é suficiente para permitir o prosseguimento do feito, salvo prova de falsidade ou impugnação fundamentada.
Indícios de litigância abusiva devem ser apurados administrativamente, não servindo, por si sós, como fundamento para o indeferimento da inicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, II, 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26/02/2021; TJ-PB, Apelação/Remessa Necessária nº 0800542-23.2023.8.15.0151, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fabiano do Nascimento Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
O juízo a quo determinou a emenda da inicial para apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou com prova de vínculo, advertindo que comprovante de domicílio eleitoral não seria aceito.
O autor apresentou o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o qual foi tido como inidôneo.
A sentença, além de entender não cumprida a diligência, reconheceu indícios de judicialização predatória, destacando que os mesmos advogados do autor haviam ajuizado cerca de 700 demandas semelhantes somente em 2024, muitas com pedidos de valores ínfimos e iniciais padronizadas, com uso repetido de comprovantes de residência de terceiros e indícios de escolha irregular de foro.
Irresignado, o apelante intentou recurso apelatório, sustentando que: o comprovante de residência em nome próprio não é requisito legal para propositura da ação; o CNIS é documento hábil para comprovar endereço; eventual insuficiência documental é vício sanável; há precedentes deste Tribunal afastando exigências semelhantes.
Por fim, requereu que a sentença extintiva seja desconstituída e o feito tenha seguimento regular, com o recebimento da petição inicial e instrução da demanda.
O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, id.(36357386). É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho - Relator A matéria recursal consiste em definir se a não apresentação de comprovante de residência em nome próprio, nos termos determinados pelo juízo de origem, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
A extinção foi fundamentada na ausência de juntada de comprovante de residência em nome do autor e no reconhecimento de indícios de judicialização predatória, destacando que os mesmos advogados do autor haviam ajuizado cerca de 700 demandas semelhantes somente em 2024, muitas com pedidos de valores ínfimos e iniciais padronizadas, com uso repetido de comprovantes de residência de terceiros e indícios de escolha irregular de foro.
Essas exigências, contudo, não encontram respaldo na legislação processual em vigor.
Com efeito, o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço do autor, e não a apresentação de documento comprobatório.
A exigência de juntada de comprovante de residência em nome próprio constitui formalismo que extrapola os limites legais e, quando utilizada como óbice ao regular prosseguimento da ação, compromete o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, o endereço informado na inicial goza de presunção relativa de veracidade, e eventual divergência deve ser verificada no curso da instrução processual ou diante de impugnação da parte contrária.
Ainda que se considere relevante a comprovação de endereço para aferição da competência territorial, a ausência de documento usual para tal fim não constitui vício insanável.
O CNIS apresentado, conquanto não seja o documento mais comumente aceito, contém endereço e foi juntado no prazo fixado.
A eventual insuficiência não autoriza, de imediato, a extinção do processo.
Acerca do tema, este sodalício já decidiu que a ausência de comprovante de residência não pode ser considerada, por si só, motivo suficiente para indeferimento da petição inicial, sendo formalismo que compromete o acesso à jurisdição quando não há prejuízo processual.
Veja-se: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
APELAÇÃO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADOS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE.
PROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. 1.
A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir. 2 . “Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência.
Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.” (0813930-74.2020 .8.15.2001, Rel.
Des .
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0800542-23.2023 .8.15.0151, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
Destaquei.
Além disso, o juízo de origem registrou, de forma minuciosa, que os advogados do autor teriam ajuizado cerca de 700 demandas semelhantes em 2024, com pedidos padronizados, valores ínfimos e repetição de comprovantes de residência, havendo indícios de manipulação do foro.
Determinou, inclusive, comunicação à OAB/PB, NUMOPEDE e CEIIN.
Sem desconsiderar a gravidade dessas observações, que justificam o encaminhamento para apuração administrativa e correcional, é necessário separar a esfera de controle disciplinar e de inteligência judiciária da análise individual deste processo.
A mera existência de indícios de litigância abusiva não afasta, por si só, o direito de o autor ver sua pretensão examinada, desde que cumpridos os requisitos mínimos da ação.
Medidas restritivas ao direito de ação devem observar estritamente o devido processo legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição.
Assim, ainda que pertinentes as providências administrativas determinadas pelo juízo, não há base legal para manter o indeferimento da inicial em razão do documento apresentado, devendo ser oportunizado ao autor o prosseguimento do feito e, se necessário, nova intimação para complementação documental.
Feitas essas considerações, dou provimento ao apelo para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento, sem prejuízo da continuidade das apurações administrativas determinadas pelo juízo de origem. É o voto.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
31/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
N.º0805733-57.2024.8.15.0331.
JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
AUTOR: FABIANO DO NASCIMENTO SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o indeferimento da petição inicial, os autos vieram conclusos para possível exercício do direito de retratação, de acordo com o art. 331 do CPC.
Assim sendo, mantenho os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos e deixo de exercer retratação.
Intime-se o réu para contrarrazões (art. 331, §1º do CPC).
Após, ao TJPB para julgamento do apelo.
CUMPRA-SE.
Data e assinatura eletrônicas. -
17/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:09
Outras Decisões
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14/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 16:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:41
Indeferida a petição inicial
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25/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *13.***.*32-43 (AUTOR).
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08/08/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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