TJPB - 0801591-75.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 5 de setembro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
05/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 01:20
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801591-75.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVANILDO MENDES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
I - DISPOSITIVO IVANILDO MENDES DA SILVA ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS” em face de BANCO BMG S.A., ambos já qualificados nos autos.
Busca o promovente a anulação de débito consignado sob a rubrica “Reserva de margem consignado - RMC” (contratos nº 18860283 e 18860312) e o ressarcimento em dobro pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em seus vencimentos, decorrentes de dívida que afirma não ter contraído, além de indenização por dano moral.
Gratuidade judiciária deferida (id. 113263085).
Na contestação, o réu impugnou, preliminarmente, a gratuidade judiciária deferida e suscitou a inépcia da petição inicial.
No mérito, afirmou que a autora celebrou o contrato e que não praticou qualquer ato ilícito.
Réplica da autora em seguida.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES a) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita. b) INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois não vislumbro a existência de qualquer defeito na petição inicial que impossibilite a compreensão da matéria ou incida nas hipóteses previstas no art. 330, do CPC.
MÉRITO Inicialmente, deve ser registrado que o caso se submete às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência da dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
A modalidade contratual celebrada (reserva de margem consignada para cartão de crédito) encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, que estabelece: “Art. 1º.
Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º.
O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
Assim sendo, a lei prevê a margem consignável para realização dos empréstimos, não podendo o consumidor assumir o pagamento de uma parcela que supere 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda mensal, e, deste percentual, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) só poderão ser utilizados no cartão de crédito consignado.
Ou seja, o limite do empréstimo consignado é 30% (trinta por cento) da renda ou benefício, e caso haja necessidade de se utilizar a totalidade do crédito consignável (35% - trinta e cinco por cento), 5% (cinco por cento) só serão liberados via cartão consignado.
Consigne-se, também, que se há outro desconto, a exemplo de um empréstimo consignado realizado anteriormente, o valor deste deverá ser considerado na margem consignável.
Logo, no cartão de crédito consignado, as faturas mensais são descontadas nos vencimentos até o limite da reserva de margem consignável, ou seja, 5%, e o restante deve ser pago diretamente pelo consumidor, através dos boletos que lhe são enviados.
Todavia, o promovido não acostou aos autos prova da contratação ou apresentou qualquer fatura que demonstre a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora, seja através de compras em estabelecimentos comerciais, seja através de saque.
Desse modo, ausente a contratação ou a utilização do cartão, não poderia o réu ter efetuado os descontos nos vencimentos da autora, que faz jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em seu benefício, em dobro.
O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos.
Além disso, a demonstração da má-fé da promovida é evidente, pois efetuou o desconto das parcelas do cartão de crédito, embora não tenha havido a utilização pelo consumidor, inexistindo, na hipótese, erro justificável.
Por outro lado, o STJ, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC, decidiu que o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem a necessidade de comprovação de má-fé, fixando a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito.
No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Ademais, não verifico comprometimento substancial da renda do autor.
Ademais, vê-se que, conforme os comprovantes de id. 114695818 e id. 114695818, a parte autora efetivamente recebeu valores do réu.
Assim, não há dano moral a ser indenizado.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito junto aos vencimentos da autora, bem como para condenar o promovido à restituição de todos os valores descontados indevidamente, em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, a partir do respectivo desconto.
Autorizo a compensação entre os valores transferidos pelo réu à parte autora, indicados no id. 114695822 e 114695818, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, no percentual de 30% para a parte autora se 70% para o promovido, vedada a compensação.
Os valores são, por ora, inexigíveis da parte autora, ante a gratuidade deferida.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801591-75.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: IVANILDO MENDES DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 21 de julho de 2025 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801591-75.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: IVANILDO MENDES DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 17 de junho de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2025 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDO MENDES DA SILVA - CPF: *11.***.*18-06 (AUTOR).
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26/05/2025 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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