TJPB - 0868150-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0868150-80.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese a apresentação da Certidão emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE, da Corregedoria-Geral de Justiça, após a devida análise dos processos listados, verifico que inexiste litigância abusiva, visto que a ação de n.º 0868065-94.2024.8.15.2001 foi extinta em razão da desistência da parte autora.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, não observou o regramento do art. 292, do CPC, notadamente sobre o disposto no §§1º e 2º, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifei) Percebe-se ainda que a parte autora omitiu-se quanto à renúncia de eventual valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial.
Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar o disposto no art. 2º, caput e §2º da Lei nº 12.153/2009, sobre o teto legal para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Com essas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial e confira valor correto à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC, sendo-lhe facultada a expressa renúncia ao valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial (até 60 salários-mínimos), caso opte pela adoção do respectivo rito.
Caso a pretensão versar também sobre obrigações vincendas, deve a parte autora somar o valor de 12 (doze) parcelas vincendas com o valor das parcelas vencidas pretendidas, que não poderá exceder 60 (sessenta) salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º, do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência deste Juizado, deve ser considerado o valor pretendido por cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos.
Sem custas no 1º grau de jurisdição, a teor do art. 54 da LJE.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
11/04/2025 23:12
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIANA QUEIROZ DE FIGUEIREDO em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:42
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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