TJPB - 0821901-23.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BERNARDO BERTOLUCCI BATISTA DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:44
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821901-23.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 290 do CPC, arquive-se.
Fica a parte autora intimada.
CAMPINA GRANDE, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:00
Cancelada a Distribuição
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17/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BERNARDO BERTOLUCCI BATISTA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:52
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821901-23.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Esta ação é reprodução da de nº 0820795-94.2023.815.0001 distribuída anteriormente e coincidentemente também para este juízo e arquivada, com base no art. 290 do CPC, porque a parte teve a gratuidade indeferida, mas foi autorizado o pagamento das custas iniciais em 12 vezes, porém, mesmo intimada, não comprovou o início do pagamento do parcelamento das custas iniciais.
Apresenta novamente a mesma pretensão sem fazer qualquer referência à anterior, vindo a mesma novamente para este juízo por mera coincidência, já que foi distribuída por sorteio.
Além de não se fazer nenhuma referência à ação anterior, não se apresenta qualquer fato novo sobre a questão da gratuidade já indeferida.
A impressão que se passa é que se está tentando distribuir para outro juízo a quem possa passar desapercebida a situação anterior, de maneira, inclusive, a, eventualmente, poder configurar litigância de má-fé diante da possibilidade de se induzir a erro pelas circunstâncias aqui levantadas.
Até mesmo o agravo de instrumento manejado em relação ao indeferimento da gratuidade, no processo anterior, não foi conhecido porque, também em segundo grau, houve indeferimento de gratuidade processual.
Sendo assim, tenho que a hipótese é de aplicação do §2 do art. 486, ou seja, sequer deve haver despacho inicial da petição sem a prova do pagamento das custas, nos moldes já definidos na ação de nº 0820795-94.2020.815.0001.
Isto posto, intime-se a parte autora desta decisão e para, em até 15 dias, comprovar o início do pagamento das custas processuais iniciais, nos termos da decisão já lançada nos autos do processo nº 020795-94.2023.815.0001, que lhe permitiu recolher as custas iniciais divididas em 12 parcelas.
Fica ciente de que não comprovando sequer o pagamento da primeira parcela, será aplicado novamente o art. 290 do CPC.
Caso pague a primeira e venha a inadimplir qualquer das outras 11 restantes, durante o trâmite do processo, ele será extinto sem resolução de mérito, sem prejuízo de condenação em sucumbência caso a parte contrária já tenha se habilitado nos autos por advogado, ainda que apenas através de curador especial (Defensoria Pública).
Campina Grande (PB), 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:31
Outras Decisões
-
16/06/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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