TJPB - 0804289-75.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de VNZ AUTOMOVEIS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de VNZ AUTOMOVEIS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
19/06/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0804289-75.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Liminar, Produto Impróprio] AGRAVANTE: NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO - Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELLE SOUSA DE MASSENA - PB32927, HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085-A AGRAVADO: FIAT AUTOMOVEIS LTDA., NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, VNZ AUTOMOVEIS LTDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob a alegação de omissão e obscuridade na decisão que concedeu tutela antecipada para fornecimento de veículo reserva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, bem como a possibilidade de rediscussão do mérito da tutela concedida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada estabeleceu de forma clara os limites da obrigação imposta, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
A alegação de necessidade de cláusula expressa sobre o fim da obrigação configura tentativa de rediscutir o mérito, o que não é cabível por meio de embargos. 4.
Quanto ao local de entrega do veículo reserva, restou prejudicado o exame por já ter havido cumprimento espontâneo da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Embargos de declaração rejeitados. ________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, opostos por NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO contra a decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando às agravadas o fornecimento de veículo reserva de padrão igual ou superior ao Jeep Commander Limited T270, com seguro total, até a efetiva solução dos vícios apresentados no automóvel original ou até a decisão final do processo de origem, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
Em suas razões (ID 33675411), o embargante sustenta obscuridade quanto à devolução do veículo original, por ausência de indicação sobre quem atestará a efetiva solução dos vícios.
Requer que a decisão seja integrada para consignar que eventual devolução ocorra somente após comprovação técnica nos autos e deliberação judicial e Omissão quanto ao local de entrega do veículo reserva, diante da dúvida se o bem deve ser entregue em Cabedelo/PB (local do reparo) ou em Natal/RN (domicílio do autor).
Aponta que o cumprimento da obrigação em local diverso poderia impor ônus desproporcional ao consumidor. (ID 33675411).
Contrarrazões opostas por Newsedan. (ID 33955301).
Contrarrazões opostas por stellantis. (ID 34193529). É o relatório.
V O T O Como é sabido, os Embargos de Declaração são recursos próprios a serem interpostos contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou que contenham erro material.
Contudo, deve-se entender por “decisões” passíveis de serem guerreadas por Embargos de Declaração, as decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos.
Atribuindo à palavra “decisões” um sentido lato, nesta senda, o ilustre Nelson Nery Júnior preceitua: “Quer sejam interpostos contra decisão interlocutória, sentença, ou acórdão, os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso”.
O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Assim, os Embargos de Declaração têm por finalidades precípuas: complementação da decisão omissa e aclaramento de “decisum” omisso, obscuro ou contraditório.
Na lição do douto Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm por finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições”.
Têm por objeto, como dito, sanar contradição, suprir omissão e obscuridade, podendo, ademais, argumentar matéria de ordem pública, não conhecida “ex officio” no julgado impugnado.
No caso, não se verifica nenhum dos vícios apontados.
A decisão embargada foi clara ao estabelecer os limites objetivos da tutela concedida, fixando a obrigação das agravadas de fornecerem veículo reserva ao agravante até que se solucione o problema no veículo original ou sobrevenha decisão final no feito originário.
A alegação de que seria necessária uma cláusula expressa exigindo comprovação judicial da solução dos vícios não configura obscuridade, mas sim pretensão de modificação do conteúdo decisório, o que é incabível por meio de embargos de declaração.
Importante ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litiseventual e a controvérsia acerca do cumprimento da obrigação imposta na decisão deve ser resolvida perante o juízo de primeiro grau, a quem incumbe fiscalizar o adimplemento e decidir sobre a suficiência das provas eventualmente apresentadas pelas partes para fins de encerramento da medida privisoriamente antecipada, nos termos do art. 297 do CPC/2015, uma vez que a análise de mérito compete ao juízo singular, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029200-95.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDAÇÃO GONÇALVES E SAMPAIO Advogado (s): DENILSON COSTA BASTOS AGRAVADOS: ALDIRENE CELESTINO NASCIMENTO E OUTRO Advogado (s): IEDA MARIA CORREA DA SILVA, JULIANA CORREA DA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO .
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
RAZÕES RECURSAIS ANCORADAS EXCLUSIVAMENTE NA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXAME DO TEMA NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DA FALTA DE ANÁLISE ANTERIOR NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E AUSÊNCIA DE OMISSÃO JUDICIAL .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA SE APRECIADA A MATÉRIA SEM PRÉVIO CONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM .
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO.
IMPROVIMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n . 8029200-95.2023.8.05 .0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.
Data registrada no sistema. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80292009520238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO .
RISCO IMINENTE À SAÚDE.
REQUISITOS PRESENTES.
LIMITES COGNITIVOS.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Exercitado o agravo de instrumento, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Da exegese do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil extraem-se os requisitos exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, consubstanciados na presença da probabilidade do direito invocado, do perigo ao dano ou do risco ao resultado útil do processo . 3.
O cumprimento da decisão que concedeu tutela antecipada, medida de caráter precário, não induz à superveniência do perecimento da ação, na medida em que é notadamente revestida de provisoriedade, carecendo de confirmação em sede de decisão de mérito, a fim de conferir-lhe definitividade. 4.
Restando demonstrada a resistência do paciente, bem como o risco iminente à sua saúde e integridade física, cabível, em sede de antecipação de tutela, a condução coercitiva para diagnóstico e consequente tratamento médico . 5.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5464376-62.2023 .8.09.0113, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) No tocante ao local de entrega do veículo reserva, verifica-se que o pedido foi superado por cumprimento espontâneo da obrigação, tornando-se prejudicado o exame da suposta omissão.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Presente ao julgamento, também, o Exmo.
Dr.
Victor Manoel Granadeiro Rio, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
17/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 20:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:27
Decorrido prazo de NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:27
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:27
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/04/2025 01:15
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:15
Decorrido prazo de VNZ AUTOMOVEIS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804750-95.2024.8.15.0351
Marilene Freire Pereira
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 18:24
Processo nº 0800370-92.2025.8.15.0351
Antonio da Silva Matias
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 16:36
Processo nº 0800370-92.2025.8.15.0351
Antonio da Silva Matias
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 16:08
Processo nº 0801860-86.2024.8.15.0351
Banco Agibank S/A
Josivam Oliveira do Nascimento
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 13:07
Processo nº 0801860-86.2024.8.15.0351
Josivam Oliveira do Nascimento
Banco Agibank S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 15:56