TJPB - 0802859-88.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
25/07/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIA DE LUCENA BRITO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE LUCENA BRITO E SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIA DE LUCENA BRITO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE LUCENA BRITO E SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0802859-88.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AGRAVANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: ANTONIA DE LUCENA BRITO, ANA CRISTINA DE LUCENA BRITO E SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o embargado para contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem-me os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, 08 de julho de 2025 Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 05 -
09/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 06:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
19/06/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0802859-88.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AGRAVANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Advogados do(a) AGRAVANTE: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A AGRAVADO: ANTONIA DE LUCENA BRITO, ANA CRISTINA DE LUCENA BRITO E SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a tutela de urgência que determinou a disponibilização de tratamento de home care à paciente, idosa, portadora de Alzheimer (CID-10: G30), com complicações clínicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobertura de internação domiciliar (home care) por plano de saúde, diante de prescrição médica, ainda que ausente previsão contratual expressa e não conste no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Presentes os requisitos da tutela de urgência, considerando o risco à saúde da paciente e a possibilidade de reversibilidade financeira da obrigação. 4.
A cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar é abusiva, especialmente quando o home care é prescrito como substitutivo à internação hospitalar. 5.
O Rol de Procedimentos e Eventos da ANS tem caráter exemplificativo e não pode restringir tratamentos indispensáveis prescritos por médico. 6.
Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece a abusividade da negativa de cobertura para home care, quando comprovada a necessidade do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo interno desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no REsp 2109833/PE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10/06/2024;STJ, REsp 2017759/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/02/2023, DJe 16/02/2023.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento manejado pela agravante.
Irresignada, a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, sob o argumento de que a decisão combatida afronta as disposições da Lei nº 9.656/98, por não haver, segundo alega, previsão normativa ou contratual que imponha a obrigatoriedade de custeio de serviços de home care.
Sustenta que a decisão recorrida desconsiderou entendimento firmado pelo STJ, no qual se teria afastado a prevalência absoluta da prescrição médica quando em dissonância com os critérios objetivos fixados pela ANS.
Aduz, ademais, que inexiste situação de risco iminente, haja vista que a paciente conta com cuidados no âmbito familiar, sendo desnecessário o atendimento profissional especializado.
Defende, ainda, que a obrigatoriedade do custeio de serviços não previstos contratualmente impõe grave risco ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e ao fundo mutualista, afetando, em cascata, a coletividade dos segurados.
Ao final, pugna pelo provimento do Agravo Interno.
Contrarrazões pelo desprovimento. É o breve relatório.
VOTO O cerne da questão consiste na decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Consigne-se que, em relação ao caso concreto, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 608 do STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)” Consta dos autos originários que a paciente possui mais de 85 anos e que a urgência na disponibilização do tratamento de home care à autora foi comprovada pelos laudos médicos anexados, os quais atestam que a agravada é portadora de Alzheimer (CID-10: G30) e encontrava-se internada desde 21 de agosto de 2024 no Hospital Alberto Urquiza Wanderley.
Ademais, houve piora do quadro clínico, sendo posteriormente diagnosticada com pneumonia e outras complicações (CIDs J18 e F03), conforme demonstrado pelo laudo anexo, identificado pelo ID 105682676.
Dessa forma, resta claro que se a medida de tutela de urgência não for mantida riscos irreversíveis à saúde da agravada podem ser instaurados, de outro lado, a quantia a ser despendida pela agravante não é medida que não se possa reverter, caso no mérito, entenda-se de maneira diversa, pois referidas despesas podem ser cobradas tanto administrativamente como judicialmente.
Desse modo, vê-se que o direito à vida digna se sobrepõe a qualquer discussão e é garantido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Carta Magna, conforme leciona André Ramos Tavares: “... o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente. É, por isto, o direito humano mais sagrado” (André Ramos Tavares, Curso de Direito Constitucional, p. 387, Saraiva, 2002)”.
De outro lado, a tese defensiva da agravante, sustentada na inexistência de previsão contratual ou legal para custeio de internação domiciliar, não merece prosperar. É pacífico, tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte Estadual, que o Rol de Procedimentos e Eventos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, não podendo ser utilizado para restringir tratamentos indicados por prescrição médica, quando se tratar de medida indispensável à preservação da saúde e da vida do paciente.
Dessa forma, o mencionado rol não tem o condão de restringir a abrangência do contrato de plano de saúde entre fornecedor e consumidor, pelo contrário, tem o condão de obrigar os planos de saúde a realizarem, pelo menos, aquela lista exemplificativa.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda ou restringe a cobertura para internação em regime de home care, por se tratar de modalidade equivalente à internação hospitalar, como se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOME CARE .
RECUSA.
ABUSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N . 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É abusiva a cláusula contratual proibitiva da internação domiciliar (home care) enquanto alternativa à internação hospitalar .Precedentes.1.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da internação da parte agravada na modalidade home care, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior . 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2109833 PE 2023/0407950-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2024) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE .
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL . 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar) . 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4 .
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6 .
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO - RECUSA INJUSTIFICADA - INDICAÇÃO MÉDICA - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - CONFIGURADO O ABALO MORAL - VALOR ADEQUADO E EM HARMONIA COM QUANTIAS FIXADAS EM SITUAÇÕES SIMILARES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. "Negativa de cobertura, ao argumento de inexistência de previsão no rol de procedimentos da resolução normativa da agência nacional de saúde.
Irrelevância.
Catálogo meramente exemplificativo dos procedimentos básicos a serem cobertos.
Ausência de exclusão expressa no contrato. tratamento prescrito por médico especialista. contrato que pode estabelecer as doenças cobertas, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser realizado pelo paciente, principalmente.
Recusa ilegítima.(...) prejuízos que extrapolaram a órbita do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual" (TJPR; ApCiv 1467357-9; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Domingos José Perfetto; Julg. 10/03/2016; DJPR 29/03/2016; Pág. 197) O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os crit (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00509308820138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 26-09-2017 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - PORTADORA DE NEOPLASIA GRAVE (CÂNCER DE OVÁRIO) - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT (PET-SCAN) COM BASE NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO À VIDA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - APLICAÇÃO DO CDC - RECUSA ILEGAL E ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIA APLICADA COM RETIDÃO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
A negativa de cobertura de atendimento com base em rol exemplificativo da ANS se mostra abusiva e ofende o pactuado entre as partes, o dever da boa-fé contratual e também as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto atuou de forma inversa à condição que assumiu no contrato, qual seja, de efetiva prestadora de serviços médicos e hospitalares.
A incidência das normas protecionistas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde privado é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência, em razão do que estabelece o art. 3º, §2º, do CDC.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018285120138150141, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 16-05-2017) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURADO COM PATOLOGIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO.
NEGATIVA DA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA NO ROL DESCRITO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
ELENCO NÃO EXAUSTIVO DE PROCEDIMENTOS CONTEMPLADOS.
PREVISÃO, NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DE TRATAMENTO NA ÁREA DE ONCOLOGIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DANO MORAL.
ABALO À SAÚDE.
ATO ILÍCITO.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMONSTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
VALOR ARBITRADO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A teor das particularidades das relações contratuais de consumo, as avenças havidas entre fornecedor de serviço e consumidor não podem ser analisadas a partir do vetusto princípio do pacta sunt servanda, sendo de rigor a aplicação da boa-fé e da função social dos contratos, merecendo a pecha da nulidade absoluta a cláusula instituidora de obrigações abusivas à parte hipossuficiente. - Revela-se abusiva a recusa de exame necessário à saúde do segurado, ao argumento de ausência de cobertura contratual, bem como em razão da inexistência de previsão do procedimento indicado no rol descrito na Agência Nacional de Saúde. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00167305520138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 18-04-2017) Sendo assim, a manifestação da agravante não se apresenta suficientemente hábil a desconstituir a decisão monocrática prolatada, não merecendo acolhimento o presente inconformismo.
Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Presente ao julgamento, também, o Exmo.
Dr.
Victor Manoel Granadeiro Rio, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
17/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:14
Juntada de Petição de agravo (interno)
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31/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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