TJPB - 0093485-57.2012.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de SALMY RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE CHRISTIANO CONSERVA JOVITO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO C Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Irredutibilidade de Vencimentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0093485-57.2012.8.15.2001 REQUERENTE: JOSE CHRISTIANO CONSERVA JOVITO, SALMY RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc.
Através da petição de id nº 81460255, o advogado dos exequentes informou a renúncia ao valor excedente ao teto para expedição da RPV, dos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais; bem como requereu o destacamento dos honorários contratuais somente em relação ao cliente José Christiano Conserva Jovito, e, por fim, requereu a homologação da cessão de crédito realizada pelo exequente Salmy Rodrigues de Oliveira Júnior em favor de Gabhriel Dias Marques de Almeida.
Pois bem.
Quanto ao pedido de expedição de RPV dos honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com o artigo 4º, §2º, da Resolução nº 23/2022, do TJPB, dispõe: “§ 2º.
Após a expedição do precatório, a renúncia ao valor excedente deverá ser pleiteada exclusivamente no juízo de execução, que comunicará ao Tribunal de Justiça, solicitando o cancelamento do precatório.” Assim, determino que seja oficiado o setor competente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para cancelar o valor do precatório referente ao crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos; Com a resposta do ofício e diante da renúncia, expeça-se o competente RPV em favor do requerente.
Quanto ao destacamento dos honorários contratuais, tem-se que já foi deferido e realizado nos autos.
Todavia, o i. causídico requer que o destacamento se limite somente ao crédito do exequente José Christiano Conserva Jovito.
Não vendo impedimento para o indeferimento do pedido, DEFIRO-O, devendo o cartório comunicar ao setor competente a referida decisão, excluindo o desconto do crédito do outro exequente.
Por fim, quanto a cessão de crédito, o requerente juntou aos autos Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios Judiciais (id nº 81460268).
Para tanto, tem-se a necessidade de realizar a devida sucessão processual nos presentes autos, pois isso evita que o crédito seja pago para pessoa incorreta.
No caso, sucessão que se dá com a habilitação do cessionário como titular do crédito.
Analisando-se os requisitos para homologação da cessão de crédito no que diz respeito, especificamente, aos precatórios, restaram preenchidos, uma vez que a cessionária, demonstrou a origem do precatório, a titularidade do cedente, o valor total originário do precatório, o valor pertencente ao cedente, a atualização do crédito e o percentual e valor cedido.
O artigo 42, da Resolução nº 303,do CNJ, dispõe sobre a Cessão de Crédito: “Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.” Já o seu artigo 44, assim estabelece: “Art. 44.
Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores”.
Dito isto, HOMOLOGO A CESSÃO DE CRÉDITO realizada por Salmy Rodrigues de Oliveira Júnior em favor de Gabhriel Dias Marques de Almeida.
Assim: 1.
Determino que seja oficiado o setor competente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para cancelar o valor do precatório referente ao crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos; 2.
Com a resposta do ofício e diante da renúncia, expeça-se o competente RPV em favor do requerente; 3.
Comunique-se ao setor de precatório que o destacamento dos honorários contratuais somente deve ocorrer no crédito do exequente José Christiano Conserva Jovito; 4.
Comunique-se, ainda, a cessão de crédito homologada nos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, 9 de setembro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
17/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:42
Juntada de Ofício
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17/06/2025 09:42
Juntada de Ofício
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17/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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11/09/2024 12:15
Outras Decisões
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28/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
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27/05/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 21:34
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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21/02/2024 21:34
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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21/02/2024 21:34
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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01/12/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:16
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 02:53
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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05/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 23:04
Juntada de provimento correcional
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27/03/2023 10:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/03/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/03/2023 23:59.
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13/12/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 23:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 23:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2022 22:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 23:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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12/09/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:46
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 01:20
Conclusos para despacho
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14/10/2021 14:41
Recebidos os autos
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14/10/2021 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2021 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/03/2021 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2021 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 12:32
Conclusos para despacho
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07/02/2020 08:44
Juntada de Certidão
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03/08/2019 02:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2019 23:59:59.
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03/08/2019 02:50
Decorrido prazo de JOSE CHRISTIANO CONSERVA JOVITO em 02/08/2019 23:59:59.
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03/08/2019 02:50
Decorrido prazo de SALMY RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/08/2019 23:59:59.
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09/07/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2019 16:51
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2019 09:21
Processo migrado para o PJe
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21/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2019
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21/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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21/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2019 NF 29/19
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21/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 02/2019 16:40 TJEJPWW
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06/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 06: 07/2018 P011226182001 12:00:14 ESTADO
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06/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 07/2018 CERTIFICADO
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06/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/2018
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17/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 05/2018 SENTENçA
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15/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2018 NF 57/18
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14/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 03/2018
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13/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 13: 03/2018 P011226182001 13:36:58 ESTADO
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18/12/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 18/12/2017
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15/12/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 15: 12/2017
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15/12/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 12/2017 CERTIDAO
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15/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 12/2017 VISTAS A PGE
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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23/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 01/2015 CERTIDAO
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23/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 23: 01/2015
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05/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 09/2014 DESPACHO
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03/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2014 NF 148/1
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18/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2014 ESPECIFICACAO DE PROVAS
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13/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 02/2014 CERTIFICADO
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13/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 02/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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17/07/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 17: 07/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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24/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 241020121ESTADO DA PAR
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11/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11102012
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11/10/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 11102012
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01/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01102012
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25/09/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 25092012
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28/08/2012 00:00
Distribuído por sorteio
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28/08/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 28082012 JPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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