TJPB - 0824726-11.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:09
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:04
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto. -
13/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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19/06/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0824726-11.2023.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Desapropriação] AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - AGRAVADO: CONSTRUTORA MASHIA LTDA AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE.
VALOR REAL DE IMÓVEL.
ESCLARECER CONTRADIÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Município de João Pessoa/PB em face de decisão monocrática (ID nº 26151151 – págs. 1/6) que indeferiu o pedido de liminar ao Agravo de Instrumento, apontando que era imprescindível a realização de perícia judicial prévia à entrada da edilidade agravada na posse.
Inconformada, em suas razões (ID nº 27307461 – págs. 1/33) a edilidade agravante aduziu que houve o integral cumprimento dos requisitos esculpidos no art. 15, §1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41.
Sustentou ainda que, o valor do ITBI não se presta a servir de parâmetro para fins de imissão provisória na posse.
Apontou também que, o Supremo Tribunal Federal consagrou que a imissão provisória não acarreta transferência definitiva da propriedade, de modo que o provimento antecipatório pode ser concedido, inclusive, mediante o depósito de valores que estejam aquém da correta indenização a ser paga ao expropriado, por ocasião da expropriação definitiva.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão.
Contrarrazões ofertadas (ID nº 28053012 – págs. 1/17). É o relatório.
VOTO De plano, vislumbro que o presente recurso não merece provimento, porquanto não foram apresentados argumentos capazes de afastar a fundamentação jurídica em que se embasou a decisão internamente agravada.
Conforme narrado, a decisão agravada indeferiu o pedido de liminar ao Agravo de Instrumento apontando que era imprescindível a realização de perícia judicial prévia à entrada da edilidade agravada na posse.
No caso em tela, o laudo apresentado pelo agravante foi produzido por seu corpo técnico da Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de João Pessoa, trazendo como o valor justo da indenização o montante de R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Contudo, ao analisar os autos, o magistrado de primeiro grau constatou a existência de contradição do próprio ente público, quanto ao real valor do imóvel, posto que o laudo apresentado pela SEPLAN e o valor do imóvel para fins de recolhimento do ITBI (tributo municipal) revelam uma diferença no importe de R$ 1.480.000,00 (um milhão quatrocentos e oitenta mil).
Junte-se a isso o fato da parte agravada trazer avaliação feita por empresa terceirizada (OMAR – SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS), com avaliação do imóvel em contenda no importe de R$2.241.696,30, ou seja, apontando uma diferença de R$1.521.696,30 ( um milhão, quinhentos e vinte e um, seiscentos e noventa e seis reais e trinta centavos).
Assim, conclui-se que o valor apresentado pela edilidade mostra-se bem inferior e desproporcional à avaliação emitida pela agravada, bem como a considerada pela própria administração para fins de recolhimento do ITBI.
Desta feita, há de ser reconhecida a pretensão da agravada, posto que a edilidade agravante não adimpliu a condição do depósito prévio equivalente à indenização prévia e justa, nos moldes do parágrafo 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se a ausência de realização de perícia judicial, que detinha a finalidade de apurar o real valor da indenização justa, preconizada pelo texto constitucional.
Impende registrar que o valor a ser pago em favor da agravada não deve ser insignificante a ponto de prejudicar o detentor da propriedade, sendo indispensável a realização de avaliação por um especialista judicial para verificar a equidade da quantia oferecida pelo ente expropriante.
Nesse diapasão, diante da divergência quanto ao valor da avaliação do imóvel, resta imprescindível a realização de perícia judicial prévia à entrada da edilidade agravada na posse, como bem decidido em primeiro grau, devendo ser mantida a decisão monocrática prolatada por esta relatoria.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se na íntegra a decisão internamente agravada. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Presente ao julgamento, também, a Exma.
Dra.
Sônia Maria de Paula Maia, Procuradora de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
17/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:25
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 15:27
Juntada de Certidão de julgamento
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10/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 21:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2025 21:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2025 01:29
Deferido o pedido de
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28/05/2025 01:23
Deferido o pedido de
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27/05/2025 18:14
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:19
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 07:36
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
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26/01/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 19:55
Juntada de Certidão
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14/11/2023 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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