TJPB - 0800800-89.2023.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:32
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ORNILIO GENERINO DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES em 16/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800800-89.2023.8.15.0391 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO WENCESLAU SOUZA MARQUES ajuizou a presente ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência, contra FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES e ORNILIO GENERINO DE SOUZA, alegando que, na condição de Prefeito do Município de Teixeira, foi alvo de publicações ofensivas veiculadas nas redes sociais Facebook e WhatsApp, que extrapolariam o direito à liberdade de expressão, atingindo sua honra e imagem.
A postagem atribuída ao primeiro réu afirma, entre outros dizeres, que "a administração do azul é a Quadrilha do São João", além de aludir que o prefeito teria gasto mais de R$ 100 mil em lanches e hospedagens durante as festividades juninas.
As informações foram acompanhadas de imagem do resultado de licitações extraída do portal oficial do município.
A parte autora sustentou que as alegações são falsas (fake news), pois os gastos referiam-se a previsão para 12 meses e não ao período do São João, razão pela qual requereu tutela para remoção das postagens, direito de resposta e indenização por danos morais.
A tutela foi indeferida (ID nº 76285347), sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo-se, em cognição sumária, que a crítica, ainda que incisiva, estaria compreendida no exercício legítimo da liberdade de expressão no contexto político.
Regularmente citado, o réu FRANCISCO DE ASSIS apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, além de, no mérito, defender que suas manifestações foram críticas políticas legítimas, extraídas de documentos públicos, sem imputações pessoais, ofensivas ou criminosas ao autor.
O réu ORNILIO GENERINO DE SOUZA não chegou a ser citado em razão de seu falecimento, conforme certidão de fls. (ID 77910396). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir.
A narrativa exposta permite identificar a causa de pedir e os pedidos, havendo pertinência temática entre o conteúdo das postagens e o alegado dano moral.
A análise quanto à configuração de dano ou ilicitude é de mérito, e não de admissibilidade.
Registre-se que não se conhece das petições de id. 75757822, 79050717 e 85866009, haja vista seu peticionante, RENATO MARQUES DE AMORIM, não ser parte nestes autos.
II.2 – Mérito A controvérsia centra-se em saber se a postagem do réu ultrapassou os limites do direito à liberdade de expressão, atingindo de forma ilícita a honra e imagem do autor, homem público.
No caso, o conteúdo publicado pelo réu FRANCISCO DE ASSIS revela crítica política relacionada ao uso de recursos públicos na organização dos festejos juninos.
Embora o uso da expressão "quadrilha do São João" seja questionável, trata-se de manifestação típica do embate político, sem imputação direta de prática criminosa individualizada contra o autor, tampouco uso de linguagem injuriosa, caluniosa ou difamatória.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que homens públicos estão sujeitos à crítica, ainda que severa, desde que não haja ofensa pessoal direta, com inequívoco animus injuriandi: “As pessoas públicas, por aceitarem encargos em nome do Estado, devem ter a longanimidade de conviver com as críticas e manifestações oriundas do debate público, em nome da liberdade de expressão” (STF, ADPF 130; STJ, AgRg no HC 691897/DF).
No presente caso, inexiste comprovação de que as publicações tenham extrapolado o âmbito da crítica política para se tornar ofensa pessoal direta ou disseminação deliberada de conteúdo falso.
Ademais, a parte autora não demonstrou de forma objetiva a ocorrência de dano efetivo à sua imagem ou honra, tampouco apresentou elementos de prova aptos a ensejar o dever de indenizar nos termos do art. 373, I, do CPC e arts. 186 e 927 do Código Civil.
II.3 – Extinção em relação a Ornílio Generino de Souza Considerando a certidão nos autos que informa o falecimento de ORNILIO GENERINO DE SOUZA, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: I – JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, em relação a ORNILIO GENERINO DE SOUZA, diante de seu falecimento.
II – JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WENCESLAU SOUZA MARQUES em face de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos.
Sirva o(a) presente como mandado/ofício/notificação.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente.
MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito -
15/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2024 05:17
Juntada de provimento correcional
-
14/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:18
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:52
Juntada de Petição de informação
-
24/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 07:41
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801234-60.2024.8.15.0321
Benedita Mariano de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 21:11
Processo nº 0801234-60.2024.8.15.0321
Benedita Mariano de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 16:43
Processo nº 0829190-21.2025.8.15.2001
Bruno Macedo Ribeiro
Estado da Paraiba
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 23:26
Processo nº 0854574-20.2024.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Elimar Lopes de Almeida
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 12:28
Processo nº 0854574-20.2024.8.15.2001
Elimar Lopes de Almeida
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:31