TJPB - 0801544-97.2022.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:42
Baixa Definitiva
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15/07/2025 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 07:39
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:58
Decorrido prazo de PEDRO GADELHA RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0801544-97.2022.8.15.0301 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PEDRO GADELHA RODRIGUES RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCONFORMISMO DO AUTOR COM A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A REQUERIDA À OBRIGAÇÃO DE FAZER (LIGAÇÃO DA REDE ELÉTRICA), MAS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por PEDRO GADELHA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo juízo a quo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, nos autos da ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência, que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando a ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à obrigação de fazer as obras de ligação da rede elétrica, confirmando a tutela de urgência, mas julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
O Recorrente, em suas razões recursais, insurge-se contra a improcedência dos pedidos indenizatórios, alegando a ocorrência de danos materiais, consubstanciados na impossibilidade de alugar seu imóvel, e danos morais, em razão da conduta da Recorrida.
Requer a reforma da sentença para que a Recorrida seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
A Recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de conduta ilícita e a não configuração de danos indenizáveis. É o breve relatório.
Voto.
Analisados os autos e as razões recursais, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida, com acréscimos de fundamentos.
No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, alega o Recorrente ter deixado de auferir renda com o aluguel de seu imóvel em decorrência da demora na ligação da energia elétrica, totalizando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contudo, e como é regra simples no direito processual civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente comprovado pela parte que alega tê-lo sofrido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o recorrente não logrou êxito em apresentar provas concretas do efetivo prejuízo material sofrido.
Como bem fundamentou a defesa, a mera alegação de que o imóvel poderia ser alugado por determinado valor não se reveste da necessária comprovação do dano, como a demonstração de tratativas de locação frustradas ou outros elementos que evidenciem a perda patrimonial efetiva.
Assim, ante a ausência de prova do dano material, o pedido de indenização a este título não merece prosperar.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o autor argumenta que a conduta da ré lhe causou transtornos e angústia.
Em que pese a reconhecida falha inicial na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, a qual motivou a condenação da recorrida à obrigação de fazer a ligação, entendo que a situação vivenciada não configurou dano moral indenizável.
Para que se configure o dano moral passível de reparação pecuniária, é necessário que a ofensa extrapole o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade.
Não basta a alegação genérica de constrangimento ou frustração. É imprescindível a demonstração de que a conduta da parte adversa causou uma violação aos atributos da personalidade do autor, com repercussões negativas de intensidade considerável.
No presente caso, a demora na ligação, ainda que possa ter gerado alguma frustração, insere-se no âmbito dos meros dissabores do cotidiano, inerentes à vida em sociedade e nem sempre passíveis de indenização.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao distinguir o mero dissabor do dano moral indenizável.
Ademais, não restou comprovada nos autos qualquer conduta da recorrida que tenha atingido a honra, a imagem ou qualquer outro atributo da personalidade do recorrente.
A discussão acerca da responsabilidade pelo custeio do deslocamento da rede, amparada em resoluções da ANEEL, ainda que possa ser objeto de controvérsia, não caracteriza, por si só, uma ofensa moral indenizável no caso concreto.
Destarte, ausente a comprovação de uma efetiva violação aos direitos da personalidade do recorrente, não há que se falar em indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto por PEDRO GADELHA RODRIGUES, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo a quo, com acréscimos de fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, contudo, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida. É como voto.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
15/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:50
Voto do relator proferido
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16/05/2025 15:50
Conhecido o recurso de PEDRO GADELHA RODRIGUES - CPF: *84.***.*15-34 (RECORRENTE) e não-provido
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12/05/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 09:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a PEDRO GADELHA RODRIGUES - CPF: *84.***.*15-34 (RECORRENTE)
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27/11/2024 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:55
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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