TJPB - 0800378-18.2025.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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26/07/2025 07:52
Juntada de Ofício
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25/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:43
Decorrido prazo de COSMA DOS SANTOS SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:43
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800378-18.2025.8.15.0271 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) PROCESSO ASSOCIADO: [] * (testar com processo com associação autorizada) POLO ATIVO: REQUERENTE: LUIZ DOS SANTOS DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: COSMA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL envolvendo as partes qualificadas nos autos, alegando as partes, em síntese, que estão separados de fato, bem como que o casal não tem filho menor de idade, além disso não possuem bens a partilhar.
Pede ao final a procedência do pedido.
Autos conclusos. É breve o Relatório.
Decido.
Com o novo regramento constitucional desapareceu a exigência de lapso temporal para o pleito de divórcio, como se observa: Art. 226.
A família, base da sociedade tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 66, de 2010).
Desde a promulgação da referida Emenda, o divórcio pode ser decretado de forma direta, mesmo que um dia após o casamento, não se exigindo mais nenhum lapso temporal.
Ademais, pelo novo ordenamento constitucional imposto pela EC nº. 66/2010, basta, para decretação do divórcio, a mera manifestação de um dos cônjuges, que restou evidenciada conforme pedido das partes.
Assim, inexiste óbice a decretação do divórcio.
Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, JULGO PROCEDENTE o pedido de divórcio dos: LUIZ DOS SANTOS DSA SILVA e COSMA DOS SANTOS SILVA, voltando AMBOS a usar o nome de solteiros.
Condeno os autores em custas processuais que arbitro no valor de R$ 488,25, cuja execução de fica sob condição de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, a qual defiro na presente decisão.
Após o trânsito em julgado da sentença a, expeça-se o competente mandado de averbação de divórcio para o cartório de registro de pessoas naturais competente e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente, art. 2°, lei 11.419/2006] -
15/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:08
Homologada a Transação
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04/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:55
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ DOS SANTOS DA SILVA (*07.***.*95-15).
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27/03/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 08:58
Classe retificada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
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19/03/2025 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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