TJPB - 0800636-76.2025.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:14
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO PROCESSO: 0800636-76.2025.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) AUTOR: MARIA LINDALVA DE SOUZA COSTA, através de seu(sua) Advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da demanda ou justificar a manutenção do cadastro existente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
ARARUNA 8 de setembro de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário -
08/09/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:50
Determinada Requisição de Informações
-
01/09/2025 05:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:44
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800636-76.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida, apesar de citada, absteve-se de apresentar contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia, podendo intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase no estado em que se encontrar o processo.
Não obstante a aplicação dos efeitos da revelia, reputo prudente, no caso destes autos, intimar a parte autora para especificar as provas que pretende produzir em 15 (quinze) dias ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:56
Determinado o arquivamento
-
26/07/2025 06:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 25/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:44
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE SOUZA COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 02:53
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO) Nº DO PROCESSO: 0800636-76.2025.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) AUTOR: MARIA LINDALVA DE SOUZA COSTA, através de seu(sua) Advogado(a), da DECISÃO de ID 114221666.
ARARUNA 15 de junho de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário -
15/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 16:49
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LINDALVA DE SOUZA COSTA - CPF: *55.***.*31-06 (AUTOR).
-
09/06/2025 05:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA LINDALVA DE SOUZA COSTA - CPF: *55.***.*31-06 (AUTOR)
-
12/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811124-79.2025.8.15.0000
Ranyelson Lucas Matias Santos
Fundacao Paraibana de Gestao em Saude -P...
Advogado: Leonardo Moser da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 22:24
Processo nº 0803825-05.2025.8.15.0371
Maria do Ceu de Andrade
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 16:07
Processo nº 0800638-46.2025.8.15.0061
Adelson Pereira dos Santos
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Humberto de Sousa Felix
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 18:00
Processo nº 0813662-30.2025.8.15.0001
Jose Antonio da Silva
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 17:20
Processo nº 0803137-12.2024.8.15.0231
Antonio Jose do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 11:30