TJPB - 0803668-83.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 16:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2025 04:55 Decorrido prazo de JOSICLENE ANIZIO DA SILVA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 04:55 Decorrido prazo de JOSE VITAL DE SOUZA SERRAO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 01:13 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0803668-83.2025.8.15.2003 [Despesas Condominiais, Adimplemento e Extinção].
 
 AUTOR: JOSE VITAL DE SOUZA SERRAOCURADOR: JOSICLENE ANIZIO DA SILVA.
 
 REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL.
 
 DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
 
 Sentença de extinção ante o reconhecimento de litispendência em relação ao processo de nº 0826005-72.2025.8.15.2001, que tramita perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital.
 
 Petição da parte autora requerendo o chamamento do feito à ordem para reconsideração da sentença proferida anteriormente, argumentando que houve renúncia expressa ao prazo recursal perante o Juizado Especial, descaracterizando a litispendência. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em que pese a irresignação da parte autora, não assiste razão ao seu pleito, eis que a sentença proferida observou todos os requisitos processuais para configuração da litispendência, que não encontra óbice diante de eventual renúncia ao prazo recursal, tendo em vista que a renúncia é uma faculdade processual da parte, não vinculando o órgão julgador.
 
 Ademais, a conduta processual da parte autora demonstra caráter temerário, uma vez que ajuizou ação idêntica com processo em trâmite perante outro Juízo, sem que houvesse o trânsito em julgado, fato esse conhecido pela parte ao ajuizar a presente ação.
 
 Posto isso, não há que se falar em reconsideração da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem.
 
 Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
 
 Transitada em julgado, ARQUIVE.
 
 A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            01/07/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 13:07 Indeferido o pedido de JOSE VITAL DE SOUZA SERRAO - CPF: *03.***.*12-49 (AUTOR) 
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                                            28/06/2025 23:34 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 02:42 Publicado Sentença em 17/06/2025. 
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                                            18/06/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 08:44 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0803668-83.2025.8.15.2003 [Despesas Condominiais, Adimplemento e Extinção].
 
 AUTOR: JOSE VITAL DE SOUZA SERRAOCURADOR: JOSICLENE ANIZIO DA SILVA.
 
 REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL.
 
 SENTENÇA Trata de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas, cuja pretensão visa a declaração de inexistência de débitos referentes às cobranças em duplicidade/triplicidade e de parcela prescrita realizadas pelo réu, com a condenação do réu à repetição de indébito, em dobro, no valor de R$ 2.113,24, além de danos morais no importe de R$ 15.000,00.
 
 Decisão determinando a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência.
 
 Certidão NUMOPEDE indicando semelhança em relação ao processo de nº 0826005-72.2025.8.15.2001, que tramita perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital.
 
 Petição da parte autora anexando os documentos solicitados pelo Juízo. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Da Gratuidade Judiciária Da análise da documentação acostada pela parte promovente, observa-se que o promovente faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, de modo que arcar com as custas comprometerá a sua subsistência.
 
 Posto isso, defiro a gratuidade judiciária em favor do autor, com base no art. 98 do CPC.
 
 Da Litispendência Ocorre litispendência quando se repete ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que está em curso, conforme exegese do art. 337, § 3º do CPC. É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo esta demanda mera repetição do processo de nº 0826005-72.2025.8.15.2001, que tramita perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital, ajuizado em data anterior (12.05.2025), na qual, inclusive, encontra-se com prazo em curso para interposição de eventual recurso, uma vez que foi proferida sentença de extinção por irregularidade na representação do polo ativo, enquanto a presente demanda só foi proposta na data de 10.06.2025.
 
 Nos termos do § 3º do art. 485 do CPC, a litispendência é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida, inclusive, de ofício, sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.
 
 Sem custas ante a gratuidade deferida.
 
 Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda.
 
 Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso.
 
 Decorrido o prazo recursal in albis, com o trânsito em julgado, arquivem os autos imediatamente.
 
 Parte autora intimada pela gabinete via DJE.
 
 CUMPRA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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                                            15/06/2025 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2025 18:43 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            15/06/2025 18:43 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VITAL DE SOUZA SERRAO - CPF: *03.***.*12-49 (AUTOR). 
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                                            13/06/2025 15:29 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 08:15 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/06/2025 02:05 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            11/06/2025 12:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/06/2025 10:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/06/2025 10:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/06/2025 10:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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