TJPB - 0808413-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/04/2025 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/04/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO REUL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:53
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 19/03/2025 23:59.
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02/03/2025 21:41
Expedição de Mandado.
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02/03/2025 21:41
Expedição de Mandado.
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02/03/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/11/2024 09:47
Recebidos os autos.
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08/11/2024 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:04
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808413-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ( IDs 92192260 e 93398285), requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2024 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO REUL em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 07:21
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 07:21
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 22/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/06/2024 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/04/2024 23:28
Recebidos os autos.
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01/04/2024 23:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/04/2024 21:20
Determinada a citação de APLAUSO PRODUES E EVENTOS LTDA. - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-26 (REU) e JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR - CPF: *22.***.*96-90 (REU)
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01/04/2024 21:20
Deferido o pedido de
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15/02/2024 14:36
Juntada de Petição de informação
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01/02/2024 16:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:35
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808413-83.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: DANTAS & LEAL LTDA - ME REU: APLAUSO PRODUES E EVENTOS LTDA. - ME, JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR DECISÃO Vistos, etc. 1.
Pelo que se infere da documentação de ID 76655992 e 76656860, o autor não se qualifica como juridicamente hipossuficiente, detendo padrão financeiro compatível para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda.
Ademais, não cumpriu na totalidade o determinado no ID 76042800 eis que não apresentou os extratos bancários solicitados, assumindo, assim, o ônus da não apresentação. 2.
Outrossim, verifica-se que a presente demanda é repetição de outra que tramitou neste Juízo, sob o número 0814914-87.2022.8.15.2001, na qual houve pedido de gratuidade da justiça indeferido, contudo, possibilitada a redução com parcelamento, sendo julgado extinto sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, conforme o trecho contido na parte dispositiva do referido decisum (ID 70677584 do processo anterior): ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, ambos do CPC.
Caso a parte autora venha a ingressar, de novo, com esta ação, deverá recolher as custas iniciais, nos termos já determinados no presente feito. 3.
No processo anterior, houve a redução do valor das custas iniciais em 80%, a ser recolhido em 03 (três) parcelas, conforme decisão de ID 65471581 dos autos de nº 0814914-87.2022.8.15.2001. 4.
Assim, considerando o valor das custas processuais dos presentes autos (R$ 10.010,00), CONCEDO em favor da parte autora a isenção de 80% (oitenta por cento), reduzindo-a para R$ 2.056,75 (dois mil e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), a ser recolhido em 03 (três) parcelas, a primeira no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para pagamento, e as demais para o mesmo dia dos meses subsequente até a quitação, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). 5.
Recolhida a primeira parcela, venham os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
16/11/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 19:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANTAS & LEAL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-27 (AUTOR)
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27/07/2023 06:58
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0808413-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” ) . 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas) . 3.
Vencido o prazo, venham- me conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular - 12° Vara Cível -
17/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:35
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:45
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:45
Determinada diligência
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27/02/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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