TJPB - 0810921-17.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:09
Juntada de Petição de resposta
-
07/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 15:52
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0810921-17.2025.8.15.0001 DECISÃO Visto etc.
Recebo a emenda à petição inicial, declarando aberto o inventário dos bens deixados por falecimento de IRACEMA MARIA DOS SANTOS.
Nomeio MOISÉS BARRETO DOS SANTOS, como inventariante mediante compromisso legal, devendo ser entregue cópia das incumbências dispostas no artigo 618 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias.
Confeccione-se o Termo de Compromisso, devendo o inventariante nomeado ser intimado(a) para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o inventariante nomeada para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias: a) as primeiras declarações, que nada mais são do que o formalismo exigido através do cumprimento integral do disposto no artigo 620 do mesmo Codex; b) comprovar a titularidade dos bens registrados em nome da de cujus, juntando certidão de inteiro teor e matrícula do CRI, ou certidão negativa de bens imóveis, em sendo o caso, sob pena de exclusão do rol a inventariar e prestando os esclarecimentos devidos, inclusive atribuindo valor aos bens inventariados; c) certidões das três fazendas públicas (municipal, estadual e federal) em nome da de cujus, bem como certidões negativas de débitos cíveis (federal e estadual) e trabalhistas; d) extratos bancários em nome da falecida; Postergo a análise sobre o pedido pela concessão da justiça gratuita para momento posterior à apresentação das primeiras declarações quando será apurada a totalidade do acervo patrimonial a partilhar, eis que compete ao espólio arcar com as despesas processuais.
Desde já, eventuais solicitações de ofício as instituições bancárias, restarão indeferidas, uma vez que cabe à parte, promover os atos necessários a propositura da demanda, não podendo se servir da estrutura do Poder Judiciário para cumprimento de diligências de sua responsabilidade e inerentes aos seus próprios atos de ofício, quando da judicialização da causa.
Destarte, uma vez investida na condição de inventariante, deverá se dirigir as instituições bancárias pertinentes, munida da documentação que comprove o seu encargo, preferencialmente, na companhia de seu patrono, e apresentando-se como inventariante do feito relativo ao extinto, providenciar as informações necessárias quanto eventuais valores existentes em nome do mesmo.
Havendo recusa por parte do gerente ou quem as suas vezes o fizer, esta deve ser comprovada perante este juízo.
Outrossim, há de salientar, para ciência da inventariante, que o valor da causa deve ser calculado sobre o quantum da avaliação dos bens ou valores atribuídos ao espólio, incluindo, possíveis quantias existentes em instituições bancárias.
Assim, deve a inventariante observar tais diretrizes para encontrar o valor devido à causa.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros não representados no feito e notifiquem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, na forma do artigo 626 do Diploma Processual Civil.
Publique-se edital de citação, na forma do art. 626, §1º c/c 259, III do CPC, dando ciência da presente demanda aos interessados incertos e desconhecidos.
Por último, o inventariante deve observar se o pedido se amolda a situação de arrolamento, e em sendo, deverá apresentar plano de partilha, devidamente assinado por todos os herdeiros.
Intimações e expedientes devidos.
CAMPINA GRANDE, datado e assinado eletronicamente.
Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito -
17/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:33
Juntada de Termo de Compromisso
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16/06/2025 11:10
Determinada diligência
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16/06/2025 11:10
Recebida a emenda à inicial
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16/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:07
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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