TJPB - 0803297-14.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 30ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 21:18
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:29
Outras Decisões
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10/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ação ordinária – Cartão de crédito consignado – Cobranças indevidas – Alegação de erro – Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Suscita o embargante ERISBERTO PINTO SIMAO um suposto erro na sentença ao juízo não considerar as provas dos autos diante de aparentes descontos indevidos em cartão de crédito consignado, efetuados pela parte embargada, com a pretensão de que o julgamento seja alterado para sanar prováveis vícios.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo já expôs as razões que o levaram ao reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e de seus descontos.
Ainda, vale destacar que depois de publicada a sentença exaure-se a competência para nova análise da matéria e as provas carreadas aos autos, excetuando quando houver erros materiais e de cálculos as hipóteses do art. 1022, do CPC.
Verifica-se que a parte embargante não apresenta argumentos de omissões quanto à análise de qualquer pedido requerido na inicial ou de contradição entre os fundamentos da sentença e a parte dispositiva.
Pelo contrário, o embargante aborda que houve omissão devido a desconsideração das provas nos autos.
Assim, a via eleita para apreciação dos requerimentos é inadequada por não ser possível reanálise das provas.
Ademais, cabe destacar que o juízo possui liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas e valorá-las, tese sustentada em virtude do livre convencimento motivado lhe concedido, previsto no art. 5° da lei 9099/95.
Diante disso, foram selecionadas as alegações cabíveis e substanciais e seus adequados fundamentos para efetuar a decisão de modo eficiente.
Dado isso, analisando os fatos descritos nos autos, conclui-se que a fundamentação e as provas previamente constituídas foram suficientes para compreender o objeto discutido, isto é, a legitimidade do contrato e a efetivação dos descontos e a inexistência de conduta ilícita ou abusiva por parte da promovida.
Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise das provas, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC.
P.R.I.
Campina Grande, data do certificado digital.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 09:46
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:23
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2025 11:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/03/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/03/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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07/03/2025 09:31
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 03:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/03/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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04/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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