TJPB - 0806381-06.2021.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de ROBERTO REGIO DE MELO ANDRADE em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DA PARAIBA em 27/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA DE BRITO PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABEDELO em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 04:33
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0806381-06.2021.8.15.0731 [Adjudicação Compulsória] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MUNICÍPIO DE CABEDELO; LUCIANA BARBOSA DE BRITO PEREIRA(*13.***.*12-96); ARQUIDIOCESE DA PARAIBA(09.***.***/0031-98); ROBERTO REGIO DE MELO ANDRADE(*24.***.*34-53); LUCAS FERNANDES SARAIVA MAIA(*75.***.*96-57); NEWTON MARCELO PAULINO DE LIMA(*26.***.*41-34); FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA(*17.***.*25-00); ELIAS BELARMINO DE ARAUJO JUNIOR(*14.***.*13-37);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO de dois lotes de terrenos, sendo um de cada demandado.
Foi realizado depósito prévio de R$ 9.716.539,50 (Id.52772756).
Após o trânsito em julgado da sentença, foram pagos um alvará de R$ 3.774.799,46 a Roberto Régio de Melo Andrade e ouro de R$ 3.613.694,12 à Arquidiocese de Cabedelo.
O ente público requereu a condenação do primeiro demandado em honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução.
Já o segundo demandado alega que o valor recebido não foi corretamente atualizado pela instituição financeira, motivo pelo qual pleiteia esclarecimentos da instituição financeira sobre qual foi o índice de correção monetária, período de É o relatório.
Decido.
Quanto ao primeiro argumento (excesso de execução), observa-se que desde o início do processo, a Arquidiocese de Cabedelo sempre foi de acordo com o valor ofertado, tendo havido apenas mero erro material diante dos diversos valores existentes nos autos, motivo pelo qual não deve ser penalizada pelo pagamento dos honorários já que não houve por parte daquela, pedido de cumprimento de sentença.
No que diz respeito a correção do valor da indenização depositada, a remuneração da poupança segue os seguintes critérios: 1) 0,5% ao mês + TR, quando a Taxa Selic estiver acima de 8,5% ao ano; 2) 70% da Selic + TR, quando a Selic estiver igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Assim, remetam-se os autos à contadoria para a atualização do valor de R$ 3.774.799,46 (Roberto Sérgio) e de R$ 3.613.694,12 (Arquidiocese da Paraíba), da data do depósito até a expedição do alvará.
Apurada a diferença, deverão ser elaborados novos cálculos, incidindo sobre esta a correção suso apontada, contada da data da expedição do alvará até a presente data.
Intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito -
30/07/2025 11:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Cabedelo.
-
30/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
30/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:14
Outras Decisões
-
17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABEDELO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 01:06
Juntada de Alvará
-
26/06/2025 01:06
Juntada de Alvará
-
25/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806381-06.2021.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo Município de Cabedelo, impugnando os cálculos apresentados por PARÓQUIA DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, afirmando excesso de execução, pois a sentença consignou que o montante devido é de 3.613.694,12 (três milhões, seiscentos e treze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e doze centavos), no entanto, foram apresentados cálculos no montante de R$ 4.037.388,38 (quatro milhões, trinta e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Antes que este juízo determinasse a intimação da impugnada para pronunciamento quanto á petição apresentada, a ARQUIDIOCESE DA PARAÍBA (PARÓQUIA DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS), atravessou petição, ratificando seu aceite do valor da indenização arbitrado na sentença, mais os acréscimos legais (rendimentos do período).
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada em excesso de execução.
O regramento contido no art. 525[1], da Lei Adjetiva Civil, elenca as matérias que poderão ser alegadas pelo devedor, em sua petição de impugnação.
Por sua vez, o artigo 524 do diploma legal anteriormente citado, determina que o pedido de execução deverá ser instruído com a memória discriminada e atualizado do cálculo, contendo a indicação do índice de correção monetária, juros aplicados, periodicidade dos juros e, por fim, termo inicial e final dos juros e correção monetária[2].
O impugnante apresentou os valores que entende devidos, entendo que, sobre o valor da indenização, índice correção.
Após procedimento administrativo prévio para o fim de avaliação dos bens objeto da desapropriação, o autor efetivou o depósito da quantia de R$ 9.716.539,50 (nove milhões setecentos e dezesseis mil quinhentos e trinta enove reais e cinquenta centavos), sendo R$ 5.673.690,62 (cinco milhões seiscentos e noventa reais e sessenta e dois centavos) referente a0 Lote 2P (matrícula 28.115) e R$ 4.042.848,88 (quatro milhões quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) pertinente ao Lote 1P (matrícula 28114).
Efetivado o depósito prévio (id 52772756 - Pág. 1), foi deferida a imissão provisória na posse.
O réu ROBERTO SÉRGIO DE MELO ANDRADE e PARÓQUIA DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS compareceram espontaneamente nos autos, concordando com a avaliação prévia.
Tendo em vista a divergência da área dos lotes objeto da desapropriação, o autor pugnou pela produção de prova pericial.
Nomeado perito e indicados assistentes técnicos, foi apresentado laudo pericial 61848975 - Pág. 1.
O expert concluiu que as certidões de limites e margens correspondem com o aferido na perícia, possuindo o LOTE 1P área de 3.269,81 m2 e o LOTE 2P área de 3.497,27m2.
Ad cautelam, no despacho id 61991164 - Pág. 1, esta magistrada determinou a complementação do laudo, a fim de que o perito informasse se houve supervalorização na avaliação prévia, tendo sido apresentado laudo complementar mercadológico, avaliando o LOTE 1P no valor de R$ 3.400.000,00 (Três milhões e quatrocentos mil reais) e o LOTE 2P no valor de R$ 5.320.000,00 (Cinco milhões trezentos e vinte mil reais), totalizando R$ 9.000.000,00 (Nove milhões de reais).
Sentença id 71075769, contendo o seguinte dispositivo: JULGO , com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incorporados ao patrimônio do Município de Cabedelo-PB, os LOTE 1P - 3.269,81m², mediante o pagamento da importância de R$ 3.378.661,97 (três milhões, trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), feito ao desapropriado, Sr.
ROBERTO RÉGIO DE MELO ANDRADE, inscrito no CPF/RF sob o nº *24.***.*34-53 e o LOTE 2P - 3.497,27m², mediante o pagamento do valor de R$ 3.613.694,12 (três milhões, seiscentos e treze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e doze centavos), feito em nome da PARÓQUIA DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0031-98, representada pelo Padre CARLOS ANTONIO DE SOUSA MAURICIO, inscrito no CPF sob o nº *21.***.*27-20, sem juros moratórios e compensatórios, bem como em honorários advocatícios, uma vez que o valor depositado supera o da avaliação, conforme explanado acima.
Em consequência, torno a imissão de posse provisória concedida através da Decisão de fl. 134, em definitiva. (...) Com o trânsito em julgado, proceda-se a transferência do valor de R$ 3.774.799,46 (três milhões, setecentos e setenta e quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), para a conta que for informada por ROBERTO RÉGIO DE MELO ANDRADE, inscrito no CPF/RF sob o nº *24.***.*34-53 e, da mesma forma, transfira-se para a conta da PARÓQUIA DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0031-98, que deverá ser informada por seu representante legal, a importância de R$ 4.037.388,38 (quatro milhões, trinta e sete mil, trezentos e oitenta e oito mil e trinta e oito centavos), a qual deverá ser informada por seu representante legal.
Em razão de erro material, a sentença passou a conter a seguinte parte dispositiva: Com o trânsito em julgado, proceda-se a transferência do valor de R$ 3.378.661,97 (três milhões, trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), para a conta que for informada por ROBERTO RÉGIO DE MELO ANDRADE, inscrito no CPF/RF sob o nº *24.***.*34-53 e, da mesma forma, transfira-se para a conta da PARÓQUIA DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0031-98, que deverá ser informada por seu representante legal, a importância de R$ 3.613.694,12 (três milhões, seiscentos e treze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e doze centavos), a qual deverá ser informada por seu representante legal.” Manejados embargos declaratórios, estes foram rejeitados.
Forcejado recurso apelatório, a sentença de primeiro grau foi reformada, apenas, EM RELAÇÃO AO VALOR DO METRO QUADRADO DO LOTE NÚMERO 1P - MATRÍCULA N° 28.114, LOCALIZADO NA QUADRA 03 DO LOTEAMENTO CIDADE FORMOSA, BAIRRO DE CAMALAÚ, MUNICÍPIO DE CABEDELO, PARA QUE O VALOR DO METRO QUADRADODO TERRENO SEJA O VALOR DE R$ 1.154,44 (UM MIL, CENTO E CINQUENTA E QUATROREAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS.
Nos termos do Decreto-lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, a incidência de juros compensatórios é devida apenas a fim de compensar efetiva perda de renda pelo proprietário.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.
No caso dos autos, não há diferença entre o valor ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.
Logo, não incidem juros compensatórios.
Em relação aos juros moratórios, o regramento contido na letra ‘b’, art. 13 do Dec. 3.365/51 dispõe: “Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.’ Com efeito, os juros de mora se destinam a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia.
No caso vertente, como já assinalado, o depósito inicial do valor da indenização foi superior ao determinado na sentença e fora realizado antes mesmo da lavratura do auto de imissão provisória na posse, razão pela qual não se verifica atraso no cumprimento da obrigação de pagar.
Outrossim, uma vez depositado o valor integral antes da imissão na posse, cabe à instituição financeira o encargo de corrigir monetariamente o valor, nos termos da Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça: SUMULA 179 “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - BLOQUEIO JUDICIAL - DEPÓSITO JUDICIAL - ATUALIZAÇÃO - VALOR REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Realizado bloqueio judicial para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária ( CC, art. 629) a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos. (TJ-MG - AI: 11522081220238130000, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) Assim, entendo devida a correção monetária desde a data da imissão provisória na posse, que deverá ser objeto de novos cálculos.
Mediante tais considerações, acolho parcialmente à impugnação apresentada, para determinar o recálculo dos valores da execução, considerando correção monetária dos valores depositados a partir da imissão provisória na posse.
De imediato, expeçam-se alvarás para levantamento da desapropriação fixada na sentença para ARQUIDIOCESE DA PARAÍBA, observada a modificação feita no Segundo Grau em relação ao promovido Roberto Régio.
Em relação ao pedido de gratuidade formulado pela Arquidioceses da Paraíba, tem-se que o fato de ser uma entidade religiosa sem fins lucrativos, por si só, não gera a presunção de hipossuficiência.
Destarte, na esteira da Súmula 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nestes termos, intime-se a demandada, para, no prazo de 10 dias, juntar documento comprobatório de sua incapacidade financeira para arcar com os pagamentos das custas e demais despesas processuais.
Intimem-se desta decisão.
CABEDELO, 9 de junho de 2025.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza [1]Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8o Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. -
17/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:58
Outras Decisões
-
13/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA DE BRITO PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 22:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA DE BRITO PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABEDELO em 03/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:40
Decorrido prazo de CRISTIANO HENRIQUE SILVA SOUTO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:40
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA SOARES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:40
Decorrido prazo de NEWTON MARCELO PAULINO DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES SARAIVA MAIA em 21/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:31
Evoluída a classe de DESAPROPRIAÇÃO (90) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/11/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/10/2023 10:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:49
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES SARAIVA MAIA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:49
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA SOARES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de NEWTON MARCELO PAULINO DE LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de CRISTIANO HENRIQUE SILVA SOUTO em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:22
Outras Decisões
-
07/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA SOARES em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de CRISTIANO HENRIQUE SILVA SOUTO em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:17
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA SOARES em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:17
Decorrido prazo de CRISTIANO HENRIQUE SILVA SOUTO em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:17
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES SARAIVA MAIA em 30/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 22:38
Outras Decisões
-
04/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 09:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:46
Outras Decisões
-
23/05/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de CRISTIANO HENRIQUE SILVA SOUTO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA SOARES em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 23:01
Juntada de Alvará
-
19/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 00:53
Decorrido prazo de ROBERTO REGIO DE MELO ANDRADE em 14/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABEDELO em 30/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 20:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 02:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABEDELO em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/07/2022 01:08
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DA PARAIBA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABEDELO em 26/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:40
Juntada de Petição de informação
-
19/07/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/04/2022 02:42
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DA PARAIBA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:42
Decorrido prazo de ROBERTO REGIO DE MELO ANDRADE em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 05:59
Decorrido prazo de ROBERTO REGIO DE MELO ANDRADE em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABEDELO em 18/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 02:23
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 12/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/03/2022 21:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/12/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 20:51
Juntada de diligência
-
17/12/2021 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 20:02
Juntada de diligência
-
17/12/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:13
Outras Decisões
-
17/12/2021 06:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 07:04
Declarada suspeição por TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO
-
14/12/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800213-88.2025.8.15.0911
Caroline da Silva Bezerra
Municipio de Caraubas
Advogado: Jose Maviael Elder Fernandes de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 21:57
Processo nº 0818495-52.2018.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Ubirata Fernandes de Souza
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2021 12:07
Processo nº 0017826-37.2015.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Carlos Jose de Sousa
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2021 19:44
Processo nº 0808497-36.2024.8.15.0001
Guilherme Luiz de Oliveira Neto
Maria Betania de Moura Nascimento
Advogado: Leonildo Apolinario de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 15:59
Processo nº 0806381-06.2021.8.15.0731
Municipio de Cabedelo
Arquidiocese da Paraiba
Advogado: Luciana Barbosa de Brito Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 13:01