TJPB - 0800875-04.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 18:57
Transitado em Julgado em 10072025
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26/06/2025 08:47
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2025 08:35
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 15:54
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800875-04.2025.8.15.0151 [Contratos Bancários] AUTOR: FABIANA CARVALHO DE SOUSA LEITE REU: BANCO CBSS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada pela autora em face da BANCO CBSS S.A.
Aduz na inicial ter descoberto suposto contrato dapós ter percebido um desconto em sua conta bancária .
A parte autora foi intimada para juntar aos autos os extratos bancários dos 3 (três) meses , subsequentes a contratação.
A parte autora atravessou petição limitando a dizer que consta nos autos extratos de pagamento do benefício previdenciário da Autora abrangendo o período compreendido. É o relatório.
Decido.
A parte autora foi intimada para juntar aos autos os extratos bancários dos 3 (três) meses , subsequentes a contratação, contudo apenas juntou aos autos extratos de pagamento do benefício previdenciário.
Dessa forma, não atendeu a parte autora ao determinado por este Juízo uma vez que, extratos bancários e extratos de benefício previdenciário são documentos diferentes e não se confundem.
Extratos bancários registram as movimentações de dinheiro na conta bancária, enquanto extratos de benefício previdenciário detalham os valores pagos, descontos e outras informações sobre o benefício do INSS.
Giza o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
A notificação do demandante para emendar a inicial, no prazo legal, não atendida a contento, rende ensejo ao indeferimento da inicial na forma do parágrafo único do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, com fulcro nos artigos 485, I, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado e as formalidades legais, arquive-se.
CONCEIÇÃO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:23
Indeferida a petição inicial
-
02/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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22/05/2025 21:29
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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