TJPB - 0811168-98.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0811168-98.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos etc, Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA PARAIBA, hostilizando decisão proveniente do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB, proferida nos autos de Tutela Antecedente nº 0842051-59.2024.8.15.0001, movida por SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 93300008.09.00000823/2023-77.
O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer cerceamento de defesa por parte da agravada, baseando-se em supostas dificuldades decorrentes de doença do advogado e da apreensão de documentos pela Polícia Federal.
Afirma que tais alegações não se sustentam, pois: (i) a impugnação administrativa foi apresentada em duas oportunidades (2021 e 2023), pelos mesmos advogados, sem qualquer menção à impossibilidade de defesa em razão da apreensão; (ii) a busca e apreensão foi realizada em 2019, e as manifestações da contribuinte ocorreram anos depois, sem demonstração de que os documentos permaneciam inacessíveis; (iii) a própria contribuinte não invocou tais argumentos quando da impugnação ou do recurso voluntário; e (iv) a mesma tese foi rejeitada em demanda semelhante pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, sob o argumento de risco de dano irreparável à administração tributária, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário compromete a arrecadação e impede a adoção de medidas acautelatórias.
Ao final, requer o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório.
Contrarrazões (Id 36025670). É o relatório.
D E C I D O A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual acima citado, preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se depreende da dicção legal, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau somente poderá ser concedida se presentes, concomitante, dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em disceptação, o ponto controvertido gira em torno da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração.
Ocorre que as argumentações recursais se concentram na desconstrução fática das alegações da parte adversa e na demonstração da ausência dos requisitos legais para concessão de tutela em Primeiro Grau, não fazendo, portanto, a demonstração de suas alegações.
Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 18 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator -
18/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 19:46
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do(a) Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0811168-98.2025.8.15.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a manifestação da parte contrária.
Intime-se a parte agravada, através de seus advogados, para, querendo, contrarrazoar o recurso, no prazo legal, com fulcro no art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r 07 -
17/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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