TJPB - 0802125-57.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802125-57.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: JOSE SOBRINHO DA SILVA Endereço: SIT VACA MORTA, ÁREA RURAL, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Endereço: AFONSO PENA, 262, ANDAR 18 SALA 1009, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
19/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 02:07
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802125-57.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JOSE SOBRINHO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença retro, alegando, em síntese, a existência de contradição/omissão na citada decisão que julgou procedente em parte a pretensão autoral, argumentando que “este juízo não condenou o banco em danos morais, mesmo constatando a existência de fraude e abusividade em prejuízo do único meio de sustento do consumidor idoso”.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado consistente na insatisfação do autor pela não condenação do demandado em danos morais, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão/contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
18/06/2025 04:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 04:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 17:20
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 06:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 01:06
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE SOBRINHO DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/07/2023 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2023 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SOBRINHO DA SILVA - CPF: *14.***.*10-59 (AUTOR).
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20/06/2023 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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